CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA
OAB/MT 19291·CPF·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SP 457796·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/11/2025, 17:54
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:55
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:56
Publicação
22/10/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 16:01
Expedição de documento
20/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:33
Definitivo
28/04/2025, 11:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 11:02
Desarquivamento
16/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:17
Publicação
02/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
29/03/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:23
Definitivo
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1042618-65.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id. 185388514, manifestou concordância ao depósito efetuado no id. 185379908 (R$ 58.123,21) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:33
Expedida/certificada
20/03/2025, 16:33
Expedição de documento
20/03/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 18:18
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:29
Devolvidos os autos
26/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042618-65.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CARLOS HIROME ISHIBA - CPF: 851.265.191-15 (APELADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão condenatória em ação de reparação por danos materiais e morais. O embargante busca discutir a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, com base na Lei n. 14.905/2024, não suscitados na apelação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a admissibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros de mora em sede de embargos de declaração, quando tais matérias não foram suscitadas em momento oportuno, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A pretensão do embargante de rediscutir matéria não anteriormente ventilada caracteriza inovação recursal. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à introdução de matéria não ventilada anteriormente, configurando inovação recursal. O caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.439/AL. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Apelação. O embargante discorre sobre as alterações feitas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Pede que seja aplicado o entendimento ali estabelecido, para que a correção monetária seja feita pelo índice IPCA e os juros de mora pela taxa Selic. Contrarrazões no Id. 258171677. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Trata-se na origem de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais julgada procedente para condenar o réu, ora embargante, “ao pagamento no valor de R$ 21.995,26 (vinte um mil, novecentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do decisum”. Sobre a correção monetária e os juros de mora, na Apelação apenas requereu que incidam a partir do arbitramento da indenização. No acórdão ficou definido o seguinte: “Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), para o abalo moral e para o material. A correção monetária deve ser computada desde o evento danoso para o dano material (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para o extrapatrimonial (Súmula 362 do STJ)”. Nos Aclaratórios, pretendem a revisão dos índices estabelecidos para os juros de mora e para a correção monetária, segundo as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contudo, essa questão não foi suscitada anteriormente, sendo vedada a apreciação apenas nesta via, pois
cuida-se de inovação recursal (AgRg no REsp: 809439/AL), e os ED são admitidos apenas quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausentes aqui. É evidente o manifesto caráter protelatório, o que impõe a cominação da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042618-65.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CARLOS HIROME ISHIBA - CPF: 851.265.191-15 (APELADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão condenatória em ação de reparação por danos materiais e morais. O embargante busca discutir a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, com base na Lei n. 14.905/2024, não suscitados na apelação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a admissibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros de mora em sede de embargos de declaração, quando tais matérias não foram suscitadas em momento oportuno, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A pretensão do embargante de rediscutir matéria não anteriormente ventilada caracteriza inovação recursal. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à introdução de matéria não ventilada anteriormente, configurando inovação recursal. O caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.439/AL. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Apelação. O embargante discorre sobre as alterações feitas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Pede que seja aplicado o entendimento ali estabelecido, para que a correção monetária seja feita pelo índice IPCA e os juros de mora pela taxa Selic. Contrarrazões no Id. 258171677. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Trata-se na origem de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais julgada procedente para condenar o réu, ora embargante, “ao pagamento no valor de R$ 21.995,26 (vinte um mil, novecentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do decisum”. Sobre a correção monetária e os juros de mora, na Apelação apenas requereu que incidam a partir do arbitramento da indenização. No acórdão ficou definido o seguinte: “Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), para o abalo moral e para o material. A correção monetária deve ser computada desde o evento danoso para o dano material (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para o extrapatrimonial (Súmula 362 do STJ)”. Nos Aclaratórios, pretendem a revisão dos índices estabelecidos para os juros de mora e para a correção monetária, segundo as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contudo, essa questão não foi suscitada anteriormente, sendo vedada a apreciação apenas nesta via, pois
cuida-se de inovação recursal (AgRg no REsp: 809439/AL), e os ED são admitidos apenas quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausentes aqui. É evidente o manifesto caráter protelatório, o que impõe a cominação da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042618-65.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CARLOS HIROME ISHIBA - CPF: 851.265.191-15 (APELADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – ALIENAÇÃO – INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO – PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA –VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO –RECURSO NÃO PROVIDO. A apreensão indevida de veículo em razão de decisão proferida em lide da qual o proprietário não é parte gera dano moral que deve ser reparado. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A impossibilidade de restituição em razão da venda antecipada enseja a obrigação de reparar pelo dano material comprovadamente sofrido pelo proprietário. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais julgada procedente para condenar o réu “ao pagamento no valor de R$ 21.995,26 (vinte um mil, novecentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do decisum”, bem como a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O apelante defende a inocorrência de dano material e moral, visto que não praticou ato ilícito. Subsidiariamente, pede a redução da quantia indenizatória fixada para este último e que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da sentença, bem como a minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no Id. 244918781. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: O ora apelado ingressou em juízo sob a alegação de que em 17.8.2021 arrematou o veículo “marca/modelo Volkswagen/GOL 1.0, Ano/mod 2011/2012, cor preta, chassi 9BWAA05U1CP008414, RENAVAM 328707252” em leilão realizado pela empresa Flares Aguiar Leilões. No entanto, o automóvel foi indevidamente apreendido em 29.3.2022 em cumprimento à decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 1003974-24.2020.8.11.0041, ajuizada pelo ora apelante, Banco Itaucard, contra Beijamim Olimpio de Farias. Afirmou que essa situação lhe causou abalo material e moral, e pediu a reparação. A documentação acostada aos autos comprova as arguições do autor de que arrematou o veículo em 17.8.2021 e logo adotou as providências necessárias para efetivar a transferência, que foi concluída em 20.10.2021 e quando o carro foi apreendido, em 29.3.2022, já estava registrado em seu nome. Após esse ato, José Garcia Machado Barros, com quem o ora apelado estava negociando a venda do veículo, opôs os Embargos de Terceiro n. 1012702-83.2022.8.11.0041, onde foi deferida a liminar e determinada a restituição. A instituição financeira foi intimada dessa decisão em 13.4.2022, nos autos da Busca e Apreensão, mas em 25.07.22 informou que não poderia cumprir a decisão, pois o automóvel foi alienado em 20.5.2022. O ora apelante não comprovou a legalidade dos seus atos e não apresentou documentos que desconstituíssem as arguições do autor, o que lhe incumbia fazer em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. Logo, a reparação pelo prejuízo material é devida e deve ser no montante arbitrado na sentença, uma vez que nenhuma das partes recorreu nesse ponto. O dano moral também está claro na lide, pois a situação narrada causou ao autor transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos. E o montante da reparação deve atender ao caráter sancionatório e inibitório e ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica das partes, de modo a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de a medida se tornar inócua. À vista desses critérios, os R$10.000,00 definidos na primeira instância devem ser mantidos, pois são adequados ao caso concreto. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), para o abalo moral e para o material. A correção monetária deve ser computada desde o evento danoso para o dano material (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para o extrapatrimonial (Súmula 362 do STJ). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – ALIENAÇÃO – INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO – PREJUÍZO MATERIAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL EVIDENTE – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A apreensão indevida de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento firmado por falsário gera dano moral passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A alienação do automóvel impede sua restituição ao proprietário e lhe causa evidente prejuízo material, sendo devida a indenização. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). (N.U 0004155-32.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MATERIAL DEVIDO. AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE USUFRUIR DO BEM DURANTE A APREENSÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, APL 00291257720098160001, relator Des. Espedito Reis do Amaral, julgado em 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, publicação em 05/10/2020). Os honorários advocatícios estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação também devem ser mantidos, pois atendem aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Deixo de majorar a verba honorária pois já fixada no percentual máximo legalmente admitido (art. 85, §§2º e 11, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042618-65.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CARLOS HIROME ISHIBA - CPF: 851.265.191-15 (APELADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (APELADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JOSE GARCIA MACHADO BARROS - CPF: 008.913.531-86 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – ALIENAÇÃO – INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO – PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA –VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO –RECURSO NÃO PROVIDO. A apreensão indevida de veículo em razão de decisão proferida em lide da qual o proprietário não é parte gera dano moral que deve ser reparado. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A impossibilidade de restituição em razão da venda antecipada enseja a obrigação de reparar pelo dano material comprovadamente sofrido pelo proprietário. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais julgada procedente para condenar o réu “ao pagamento no valor de R$ 21.995,26 (vinte um mil, novecentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do decisum”, bem como a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O apelante defende a inocorrência de dano material e moral, visto que não praticou ato ilícito. Subsidiariamente, pede a redução da quantia indenizatória fixada para este último e que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da sentença, bem como a minoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no Id. 244918781. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: O ora apelado ingressou em juízo sob a alegação de que em 17.8.2021 arrematou o veículo “marca/modelo Volkswagen/GOL 1.0, Ano/mod 2011/2012, cor preta, chassi 9BWAA05U1CP008414, RENAVAM 328707252” em leilão realizado pela empresa Flares Aguiar Leilões. No entanto, o automóvel foi indevidamente apreendido em 29.3.2022 em cumprimento à decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n. 1003974-24.2020.8.11.0041, ajuizada pelo ora apelante, Banco Itaucard, contra Beijamim Olimpio de Farias. Afirmou que essa situação lhe causou abalo material e moral, e pediu a reparação. A documentação acostada aos autos comprova as arguições do autor de que arrematou o veículo em 17.8.2021 e logo adotou as providências necessárias para efetivar a transferência, que foi concluída em 20.10.2021 e quando o carro foi apreendido, em 29.3.2022, já estava registrado em seu nome. Após esse ato, José Garcia Machado Barros, com quem o ora apelado estava negociando a venda do veículo, opôs os Embargos de Terceiro n. 1012702-83.2022.8.11.0041, onde foi deferida a liminar e determinada a restituição. A instituição financeira foi intimada dessa decisão em 13.4.2022, nos autos da Busca e Apreensão, mas em 25.07.22 informou que não poderia cumprir a decisão, pois o automóvel foi alienado em 20.5.2022. O ora apelante não comprovou a legalidade dos seus atos e não apresentou documentos que desconstituíssem as arguições do autor, o que lhe incumbia fazer em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. Logo, a reparação pelo prejuízo material é devida e deve ser no montante arbitrado na sentença, uma vez que nenhuma das partes recorreu nesse ponto. O dano moral também está claro na lide, pois a situação narrada causou ao autor transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos. E o montante da reparação deve atender ao caráter sancionatório e inibitório e ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica das partes, de modo a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de a medida se tornar inócua. À vista desses critérios, os R$10.000,00 definidos na primeira instância devem ser mantidos, pois são adequados ao caso concreto. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), para o abalo moral e para o material. A correção monetária deve ser computada desde o evento danoso para o dano material (Súmula 43 do STJ) e desde o arbitramento para o extrapatrimonial (Súmula 362 do STJ). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – ALIENAÇÃO – INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO – PREJUÍZO MATERIAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL EVIDENTE – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A apreensão indevida de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento firmado por falsário gera dano moral passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A alienação do automóvel impede sua restituição ao proprietário e lhe causa evidente prejuízo material, sendo devida a indenização. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). (N.U 0004155-32.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MATERIAL DEVIDO. AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE USUFRUIR DO BEM DURANTE A APREENSÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, APL 00291257720098160001, relator Des. Espedito Reis do Amaral, julgado em 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, publicação em 05/10/2020). Os honorários advocatícios estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação também devem ser mantidos, pois atendem aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Deixo de majorar a verba honorária pois já fixada no percentual máximo legalmente admitido (art. 85, §§2º e 11, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2024 a 14 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 16:08
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 19:01
Publicação
12/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:42
Publicação
20/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1042618-65.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida/Embargante de ID. 160284724, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante aduz que houve omissão na sentença, ante a ausência de fundamentação com relação aos lucros cessantes. Ocorre que ao contrário do alegado, todos os argumentos foram devidamente fundamentados na sentença, sendo que o pedido autoral se refere aos danos materiais, o qual foi devidamente procedente. Além disso, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:05
Petição (Impugnação aos embargos)
14/08/2024, 08:40
Publicação
07/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 10:36
Publicação
19/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1042618-65.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, CARLOS HIROME ISHIBA propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A. Narra o Autor que em 17/08/2021 arrematou o veículo, através do leilão realizado pela empresa Flares Aguiar Leilões, com comitente a Superintendência da Policia Rodoviária Federal do Estado de Mato Grosso-SPRF/MT, do veículo marca/modelo Volkswagen/GOL 1.0, Ano/mod 2011/2012, cor preta, chassi 9BWAA05U1CP008414, RENAVAM 328707252. Afirma que arrematou o veiculo no valor de R$ 12.729,68 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), efetuou o pagamento no dia 20/08/2021, sendo tomado todas as providencias para a conclusão da transferência dos documentos do veículo para o nome do Requerente. Relata que impetrou com Embargos de Terceiro em face a apreensão ilegal do veículo, processo n.º 1012702-83.2022.8.11.0041 em tramitação na Terceira Vara Civil da Comarca de Cuiabá/MT, houve o proferimento da determinação judicial de devolução do veículo proferida em 06/04/2022. Alega que celebrou a compra do veículo em questão, em 17/08/2021, onde arrematou o veículo, através do leilão realizado pela empresa Flares Aguiar Leilões, com comitente a Superintendência da Policia Rodoviária Federal do Estado de Mato Grosso-SPRF/MT. E maliciosamente, a Requerida na clara intenção de confundir e burlar a justiça com falsas alegações, impetrou um recurso de Agravo onde alegou que o Requerente Carlos encontrava-se em mora na ação de busca e apreensão nº. 1003974-24.2020.8.11.0041 – ABSURDO JÁ QUE O AUTOR JAMAIS ESTEVE EM DÉBITO COM REQUERIDA E NEM MESMO FAZIA PARTE DA AÇÃO ATÉ O OCORRIDO, e com total má fé, alegou a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial DOIS MESES APÓS A PRIMEIRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DO VEICULO, pugnou pelo cancelamento da a aplicação de astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos reais) diária, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a alegação de evitar enriquecimento indevido. Assevera que a Requerida mesmo após a baixa do gravame, manteve a ação de busca e apreensão do mesmo veículo, e efetua a venda novamente do veículo, mesmo com a determinação judicial de devolução do veículo proferida em 06/04/2022. Por fim, requer a procedência da demanda, para reparação dos danos patrimoniais suportados pela Autora, bem como dos lucros cessantes, no valor total de R$ 21.995,26 (vinte um mil, novecentos e noventa e cinco reais) e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 103843364, julgando extinto o feito em relação à parte JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 27/03/2023, sem êxito (ID. 113528681). Contestação apresentada no ID. 115443368, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 118990995. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 123230986) e o Autor pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID. 123882928). Audiência de conciliação realizada no dia 16/11/2023, sem êxito, ante a ausência de ambas as partes (ID. 134547673). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, responsabilizar o Requerido, imputando-lhe responsabilidade por danos materiais e morais que teria experimentado, em razão deste ter vendido o veículo adquirido pelo Autor de forma legal. A Requerida, por sua vez, aduz que a Parte Autora não buscou solução alternativa para seu problema, deixando de recorrer aos canais de atendimento administrativos disponibilizados pelo Réu ou, por entidades públicas. Não houve inscrição do nome da Parte Autora no SPC/SERASA. Os fatos e provas trazidos pela Parte Autora não configuram dano moral, pois caracterizam mero aborrecimento. E a demora no ajuizamento. A ação foi proposta 8 meses depois data em que a parte autora alega ter ocorrido os fatos. Pois bem. Extrai-se dos autos que em 17/08/2021 arrematou o veículo, através do leilão realizado pela empresa Flares Aguiar Leilões, com comitente a Superintendência da Policia Rodoviária Federal do Estado de Mato Grosso-SPRF/MT, do veículo marca/modelo Volkswagen/GOL 1.0, Ano/mod 2011/2012, cor preta, chassi 9BWAA05U1CP008414, RENAVAM 328707252 (ID. 123886411 - Pág. 25). Ocorre que o veículo foi apreendido em 29/03/2022 que estava em posse do Sr. José Garcia como fez prova o auto de apreensão acostadas id 103117539, e o autor impetrou a ação de embargos de terceiro o mais rápido possível para evitar a venda ilegal do seu veículo, impetrando em 05/04/2022, o qual foi vendido mesmo após a determinação judicial de devolução. Constata-se que a ré praticou um ato ilícito, pois ao verificar a inadimplência do devedor, deixou de levar em consideração que o veículo marca/modelo Volkswagen/GOL 1.0, Ano/mod 2011/2012, cor preta, chassi 9BWAA05U1CP008414, RENAVAM 328707252, já havia sido apreendido e alienado extrajudicialmente, fato que desvincula por completo o novo proprietário dos encargos anteriores relativos ao bem (é, afinal, modo de aquisição originária). Verifica-se que a parte Autora comprovou suas alegações documentalmente, enquanto a parte Requerida cingiu-se em alegar que a Autora não apresentou os fatos administrativamente. No entanto, o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição da República: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre o tema, transcreve-se o seguinte ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.. 75.) Diante da cobrança indevida, que atinge a honra do autor, nos espectros objetivo e subjetivo, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, empreitada administrativa. Nesse passo, estando caracterizada a culpa, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), combinado com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação)”. Restou comprovado ainda que o Requerido alienou indevidamente o veículo de propriedade do Autor, posto que nos autos dos embargos de terceiro de n.° 1012702-83.2022.8.11.0041 em tramitação na Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, foi determinada a devolução do veículo, porém, a Ré de forma ilegal e em total desobediência a ordem judicial realizou a venda do veiculo. Portanto, a parte Requerida deverá ressarcir os valores gastos pelo Autor com o veículo que lhe foi retirado a posse e propriedade ilegalmente. O dano, a seu turno, advém dos transtornos ocasionados ao autor, visto que perdeu a posse de seu veículo injustamente, sem que tivesse qualquer pendência financeira com o réu. Considerando a natureza do dano suportado, há que se declarar que o mesmo possui natureza “in re ipsa”, ou seja, independente de prova do abalo, por decorrer da gravidade do próprio ato ilícito suportado. Portanto, inegável o abalo moral merecedor da devida reparação, cabendo, tão somente, perquirir acerca da avaliação do valor a ser fixado. Em relação ao quantum, a indenização por danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Tal ocorre porque interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os cidadãos se mantenha dentro de padrões de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as consequências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os já referidos aspectos da personalidade humana. Esta é a posição de Caio Mário da Silva Pereira, conforme se constata no livro Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”. Assim, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios de compensação e inibição.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLOS HIROME ISHIBA para CONDENAR o BANCO ITAUCARD S/A, ao pagamento no valor de R$ 21.995,26 (vinte um mil, novecentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do decisum. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 15:38
Procedência
17/06/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 15:11
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:28
Publicação
21/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 12:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2023, 12:35
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/11/2023, 12:34
Documento
16/11/2023, 12:34
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2023, 14:11
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 13:32
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:32
de Conciliação (designada; Facilitador)
10/11/2023, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 17:41
Mero expediente
09/11/2023, 17:38
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:56
Publicação
26/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 20:09
Publicação
06/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 17:16
Petição (Contestação)
18/04/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 10:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/03/2023, 10:10
Documento
27/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 13:51
de Conciliação (designada; Facilitador)
22/03/2023, 13:50
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:11
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:52
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:52
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:30
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:34
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:19
Publicação
21/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência. Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 27/03/2023, às 10:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY3NTE2ODAtM2QyZi00NDAwLTgxN2MtNzgxZjllNmQ4Mjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 17:59
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:02
Publicação
16/11/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE nº 1042618-65.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, RECEBO a emenda da petição inicial para juntada de documentos a fim de corroborar com o pedido de justiça gratuita da parte CARLOS HIROME ISHIBA.
Cuida-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” aventada por CARLOS HIRONE ISHIBA e JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A visando, em síntese, a indenização material e moral em razão de resistência supostamente infundada da parte Requerida em cumprir determinação judicial para restituição do veículo Volkswagen/GOL 1.0, placa NPM2J32, RENAVAM 00328707252, apreendido nos autos Busca e Apreensão nº 1003974-24.2020.8.11.0041. Afirma que a Promovida descumpriu reiteradas ordens no sentido de restituir o veículo aos Requerentes, de forma a causar prejuízos materiais a estes, motivo pelo qual ingressam com a presente ação indenizatória. Despacho proferido no Id. 103158707 determinando a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência das partes Requerentes e regularização da representação processual do Autor JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS, sendo cumprido apenas em relação à primeira (Id. 103311325). Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Antes de receber a petição inicial, registro que a regular representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, uma vez ausente, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, consoante dicção do art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Pois bem. Trata-se a presente lide de ação indenizatória na qual as partes Requerentes buscam indenização material e moral em razão de reiterados descumprimentos de ordens judiciais pela Requerida, causando prejuízos financeiros às partes Autoras. Os Promoventes, a princípio, estariam representados pela causídica que assinou a exordial, contudo, somente o Autor CARLOS HIROME ISHIBA outorgou poderes àquela para representá-lo em juízo, conforme se verifica do instrumento procuratório anexado (Id. 103114320). Constatada a irregularidade da representação processual do Requerente JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS, este Juízo determinou a emenda da inicial para que promovesse com a devida regularização sob pena de extinção em relação a ele (Id. 103158707), além das demais determinações, contudo, inobstante a isso, houve o descumprimento do comando judicial. Em vista disso, importante dizer que por se tratar de vício sanável, a intimação da parte para regularização, antes da extinção do feito, se trata de imposição legal a fim de assegurar o aproveitamento dos atos processuais eventualmente praticados, na forma do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I do CPC, devidamente observado pelo Juízo: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) No caso dos autos, o referido Promovente foi devidamente intimado para adequar sua representação (Id. 103158707), peticionando no Id. 103311325 dos autos cumprindo apenas a determinação de comprovar a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça, ignorando, no entanto, o comando em relação à referida regularização processual, de forma a impor, destarte, a extinção do feito nos termos do dispositivo supramencionado em relação à parte JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A representação da parte formalizada por mandato escrito conferido ao advogado legalmente habilitado e juntado aos autos é pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. - Se o procurador da parte não apresenta instrumento de procuração nos autos, mesmo após ter sido intimado para regularizar o vício de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.027139-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO. - A representação processual por advogado habilitado, devidamente constituído, é pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, quando utilizada a via da justiça estadual comum. - A falta ou deficiência de representação constitui vício sanável, autorizando-se a intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 76, caput do CPC.- A inércia da parte autora em providenciar a regularização de sua representação processual enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.009779-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifei) Destarte, tem-se que ante o não cumprimento da decisão judicial, a extinção da lide em relação à parte JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS é medido que se impõe, conforme fundamentação supra. Outrossim, consigno que, por se tratar a hipótese de litisconsórcio ativo facultativo (art. 113, inciso II do CPC), o feito prosseguirá tendo como Autor apenas a parte CARLOS HIROME ISHIBA.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Promovente JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS. RETIFIQUE-SE o cadastro do processo, EXCLUINDO-SE referida parte do polo ativo da ação. Passo a receber a petição inicial. De proêmio, estando devidamente comprovada a hipossuficiência da parte, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora corroborou fazer jus à benesse, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência. Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual. O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física. Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 21:04
Expedição de documento
11/11/2022, 21:04
Emenda a inicial
11/11/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Intimação - DESPACHO PJE nº 1042618-65.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de receber a petição inicial, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que juntou apenas declaração de hipossuficiência (Id. 103114320) e recibo de sua DIRPF (Id. 103114311) e não juntou qualquer documento neste sentido em relação ao 2º Requerente. Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, CTPS, Histórico de Créditos (INSS), etc... Por fim, registro que não foi anexada procuração do Requerente JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS outorgando poderes à causídica que patrocina os Autores, devendo, portanto, regularizar sua representação processual.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:24
Expedição de documento
07/11/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
PJE nº 1042618-65.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de receber a petição inicial, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que juntou apenas declaração de hipossuficiência (Id. 103114320) e recibo de sua DIRPF (Id. 103114311) e não juntou qualquer documento neste sentido em relação ao 2º Requerente. Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, extrato de contas bancárias, holerites, CTPS, Histórico de Créditos (INSS), etc... Por fim, registro que não foi anexada procuração do Requerente JOSÉ GARCIA MACHADO BARROS outorgando poderes à causídica que patrocina os Autores, devendo, portanto, regularizar sua representação processual.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito