Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0001938-51.2016.8.11.0078..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Apresentada exceção de pré-executividade alegando a ilegalidade do lançamento do ICMS, o Exequente compareceu aos autos pleiteando a extinção do feito pelo fato de ter promovido o cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Excepto reconheceu o pedido, de modo que a desistência não é mais cabível, sobretudo quando está apto para julgamento de mérito. Por essa razão, afastou a responsabilidade dos Executados/Excipientes quanto à cobrança do ICMS. Quanto ao pedido da Fazenda referente a não condenação em honorários advocatícios com base no art. 26 da LEF, o rejeito. Isso porque, antes do ajuizamento da execução há, obrigatoriamente, um processo administrativo que culminará na inscrição em dívida ativa e, posteriormente, em CDA, título executivo extrajudicial que possibilita a execução fiscal. Esta execução é baseada na CDA supracitada. Assim, um procedimento administrativo foi necessário. Saliento que há, no processo, fase de instrução, permitindo que todos os envolvidos se manifestem. Não obstante, acolher o pleito do Exequente/Excepto é desprestigiar os advogados que atuaram no feito e perceberam o equívoco cometido. Aliás, sem eles a situação perduraria e os Executados/Excipientes seriam prejudicados definitivamente. Como houve concordância pelo Exequente/Excepto, o pedido na Exceção de Pré-executividade é procedente. Contudo, condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos Executados/Excipientes 05% do valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Saliento que esse é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (AI 1003219-05.2020.8.11.0007): AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – NÃO APLICAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA –– ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ – CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, I E II DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com o entendimento firmado no Tema 1.076 do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência devem seguir os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I e II do CPC/15. 2. Considerando que houve reconhecimento do pedido e o cancelamento administrativo da CDA, o valor da verba sucumbencial deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito e fundamento no artigo 924, inciso III c.c. 487, inciso III, alínea “a”, todos do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento dos honorários de advogado em 05% do valor do proveito econômico pretendido, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Isento de custas por ser ente público. Deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SAPEZAL/MT, 16 de novembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito