Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1001189-38.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: ARI CORREA DE ANDRADE
REQUERIDO: SEBASTIANA FERREIRA I.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por ARI CORREA DE ANDRADE em face de SEBASTIANA FERREIRA, ambos devidamente qualificados. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do requerido (id.105669748). Devidamente citada, a parte requerida pugnou pela procedência da ação (decretação do divórcio). Todavia, alega que há bem a ser partilhado (camionete ano 2011/2012, cor preta, modelo s-10- Executive Flex, marca Chevrolet), motivo pelo qual pugnou pela expedição de ofício ao Detran/ MT para informar os veículos de propriedade do autor, a partir de ano de 2018 –id. 134350460. Réplica –id. 136896523. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Impende frisar que a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe nova redação, suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Nesse passo, analisando os autos, verifica-se que restou demonstrado que o pedido inicial satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Pontuo, por derradeiro, que o divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o artigo 1.581 do Código Civil de 2002. Ademais, o requerimento da ré não teve ser conhecido, haja vista que não é possível a formulação de pretensão na contestação, sendo necessário que a manifestação de pretensão própria se dê na forma de reconvenção (art. 343 do CPC), mesmo que proposta em peça única com a contestação, mas não é possível fazê-lo mediante a simples apresentação de contestação, porque é peça destinada exclusivamente à formulação de argumentos de defesa. Portanto, mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha do patrimônio comum para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória, sem, contudo, acarretar empecilho à efetivação do divórcio. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de SEBASTIANA FERREIRA e ARI CORREA DE ANDRADE, nos termos do art. 226, § 6° da Constituição Federal de 1988. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (§8° do art. 85 do CPC), vez que "ausente a resistência da parte requerida quanto ao pedido de decretação do divórcio, não se evidencia, nesse ponto, a existência de sucumbência" (TJ-MG - AC: 50017219120228130518, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2023), condenação esta cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE mandado de averbação, encaminhando-o ao respectivo Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam procedidas as anotações necessárias no assento de casamento das partes, bem como para retificação do nome da requerida que passará a usar o seu nome de solteira (item 3 – id.134350460). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo e anotações de praxe. P.I.C. Brasnorte/MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto