Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ARILSON DA CONCEIÇÃO XIMENES em face de MARCELO TALARICO PIMENTA e SOLANGE FELIZARDA RODRIGUES. Na inicial, a parte exequente sustentou que celebrou contrato de locação residencial com os executados em 15 de junho de 2023, com prazo de doze meses e aluguel mensal de R$ 2.000,00. Afirmou que os locatários deixaram de cumprir as obrigações contratuais logo no início da relação, atrasando o pagamento de aluguéis e do seguro garantia, além de não transferirem a titularidade das contas de consumo. Relatou que os devedores desocuparam o imóvel de forma antecipada em 1º de novembro de 2023, sem quitar os débitos pendentes. Ressaltou que buscou a solução do conflito por meio de diversas mensagens de aplicativo e notificações extrajudiciais, mas o locatário se recusou a pagar a dívida e a informar seu novo endereço. Requereu a citação dos executados para o pagamento imediato da dívida, sob pena de penhora. No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos para: a) o recebimento do valor de R$ 6.706,70, correspondente aos aluguéis e encargos atrasados; b) o pagamento de R$ 4.000,00 referente à multa por quebra contratual; c) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (Id. 135179155). No curso do procedimento, após a citação e tentativa de bloqueio de valores, houve a penhora de um veículo de propriedade do executado via sistema RENAJUD (Ids. 161224806 e 162047408). Contudo, o oficial de justiça informou que não localizou o bem, momento em que o devedor alegou ter vendido o automóvel há quatro anos, sem comprovar a transação (Id. 187704309). Em razão da diligência negativa, a parte exequente requereu a declaração de fraude à execução (Id. 188182096). Foi determinado que o exequente qualificasse o terceiro possuidor para prosseguimento do incidente de fraude à execução (Ids. 198295716 e 207525754). A parte exequente manifestou-se novamente e afirmou a impossibilidade de identificar o suposto comprador, já que o veículo permanece registrado em nome do executado. Sustentou que a exigência do juízo inverte o ônus da prova e beneficia a ocultação patrimonial do devedor. Ao final, requereu o reconhecimento de fraude à execução, a avaliação do veículo pela Tabela FIPE, a manutenção da restrição de circulação, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Essa norma assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a quem pode ter seu patrimônio afetado pela decisão judicial. No caso dos autos, a parte exequente não identificou nem qualificou o suposto terceiro adquirente do veículo penhorado. Sem esses dados, torna-se impossível realizar a intimação prevista em lei, o que impede o prosseguimento do incidente de fraude à execução. Ressalto que o ônus de demonstrar os requisitos da fraude à execução, bem como de fornecer os meios para a citação ou intimação de envolvidos, pertence ao credor. A boa-fé do terceiro é presumida e deve ser afastada mediante prova em contrário. Dessa forma, a ausência de identificação do comprador inviabiliza a análise do pedido de fraude neste momento processual. O contraditório exige que o terceiro seja devidamente identificado, com nome, endereço e, se possível, outros elementos que viabilizem sua citação para eventual oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, ante a ausência de identificação do terceiro adquirente do veículo penhorado. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, apresentando meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, tais como indicação de outros bens passíveis de penhora ou diligências úteis que ainda não foram realizadas, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito