Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AKZO NOBEL LTDA Endereço: ASSUMPTA SABATINI ROSSI, 1650, ANEXO PORTAO A, BATISTINI, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09842-000
EXECUTADOS: 1) PARCEIRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 39.474.182/0001-78 2) MARCOS PAULO RISSO - CPF: 904.073.852-15 Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executados acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "(...) Mediante Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 18 de abril de 2023 a empresa devedora Parceirão Materiais Para Construção e seu sócio e garantidor solidário Marcos Paulo Risso, assumiram a dívida contraída perante a Exequente consolidando-se o débito devidamente corrigido à época em R$ 41.082,56 (quarenta e um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), compondo-se o pagamento em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.567,66 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com vencimento inicial em 20/04/2023 e término previsto para 24/07/2024 conforme discriminado na Cláusula Terceira do referido contrato. Entretanto, a Executada efetuou o pagamento parcial do débito e deixando de honrar com os valores correspondentes às parcelas vencidas do referido contrato veio a ora Exequente procurar a satisfação do seu crédito junto aos executados restando em infrutíferas tentativas. Conforme Cláusula Sexta do referido contrato, o não pagamento das parcelas mencionadas na Cláusula Terceira com a devida pontualidade, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, acrescido dos respectivos encargos contratuais. Assim sendo, é a Exequente credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 30.811,92 (trinta mil, oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos) representada pelas parcelas abaixo discriminadas, cujo montante devidamente atualizado perfaz a importância de R$ 32.143,80 (trinta e dois mil, cento e quarenta e três reais e oitenta centavos). Parcela Vencimento Valor (R$) 05/16 24/08/2023 2.567,66 06/16 24/09/2023 2.567,66 07/16 24/10/2023 2.567,66 08/16 24/11/2023 2.567,66 09/16 24/12/2023 2.567,66 10/16 24/01/2024 2.567,66, 11/16 24/02/2024 2.567,66 12/16 24/03/2024 2.567,66 13/16 24/04/2024 2.567,66 14/16 24/05/2024 2.567,66 15/16 24/06/2024 2.567,66 16/16 24/07/2024 2.567,66 TOTAL R$ 32.163,94(...)" DESPACHO/ DECISÃO: "Vistos, etc.Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AKZO NOBEL LTDA em desfavor de PARCEIRÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e outro, ambos qualificados nos autos.Dos autos, denota-se que a parte autora juntou documentação pertinente a petição inicial (ID 135358758) e promoveu o pagamento das custas processuais (ID 135358763), nos termos da decisão retro (ID 134432328).Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido:a) Receber a presente execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC;b)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 (Vinte) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES PROCESSO n. 1010701-02.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 32.143,80 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora.c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º).d) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado.e) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°).f) Ao requerer a substituição do bem penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora.g) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil.h) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831).i) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC.j) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC.k) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III).l) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais.m) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC.n) Às providências. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE, digitei. CÁCERES, 3 de novembro de 2025. JULIENNE DE MELO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.