COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
GERALDO ANTONIO DELAI
CPF
Autor
AGRO BULLS LTDA
Reu
ALEX PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 5222·CPF·Representa: Autor
THAIZA SILVA BRITO
OAB/MT 21929·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
OAB/MT 7680·CPF·Representa: Autor
HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA
OAB/MT 16285·CPF·Representa: Autor
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 16:07
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
08/04/2026, 03:02
Publicação
30/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 14:04
Documento
16/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 14:04
Documento
16/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEX PEREIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3017198/MT (2025/0286471-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641O
AGRAVADO: GERALDO ANTONIO DELAI
ADVOGADO: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS - MT014895
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GERALDO ANTONIO DELAI e outros (5) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1003100-51.2020.8.11.0037 RECORRENTES: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e Outros. RECORRIDOS: GERALDO ANTÔNIO DELAI e Outros. Trata-se de Recurso Especial interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 261270773. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no acórdão de id. 272892869. Os recorrentes alegam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e violação aos arts. 50, 135 e 476 do Código Civil e 373 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 286120866. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Os recorrentes alegam violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados sobre a exceção de contrato não cumprido e os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Conforme se verifica nos acórdãos impugnados, o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No que concerne à exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), o acórdão analisou expressamente a matéria, in verbis: [...] Com relação à defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, argumentam os recorrentes que o contrato, ora em cobrança, não possui as condições de exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva – a apresentação prévia dos relatórios de embarque – não foi cumprida. Todavia, à luz dos documentos constantes dos autos, não prosperam as alegações recursais. Isso porque, em contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: 'Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro [...] (id. 261270773 – pág. 9). No tocante à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o Tribunal igualmente analisou a questão de forma pormenorizada: [...] Observa-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas requeridas, o sócio Alex Pereira e seus familiares, principalmente em relação à convivente Thassia e à genitora Lourdes. Há indícios de fraude a credores mencionados pelo juízo de primeiro grau, visto que, em 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa Indiana Agri transferiu um imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida Lourdes Iara Piccoli, mãe do sócio Alex Pereira, por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 33297026). Ainda, no mesmo dia, Alex transferiu outros imóveis para sua convivente Thassia (ID nº 33297028), além de realizar outras transferências comprovadas nos autos. Tais transações configuram fraude à credores, sobretudo quando envolvem parentes próximos, como no presente caso. (...) Tais atos evidenciam o desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica [...]. (id. 261270773 – págs. 10/11). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou sua análise: [...] Os embargantes sustentam que o acórdão não analisou suficientemente a cláusula contratual que previa o pagamento apenas após a apresentação dos relatórios de embarque e das notas fiscais assinadas pela Indiana Agri. Contudo, conforme exposto na decisão, o acórdão examinou as provas documentais e concluiu que o embargado cumpriu sua obrigação contratual, pois apresentou notas fiscais e demais documentos que comprovam a entrega da mercadoria. (...) Os embargantes também alegam que o acórdão não individualizou os atos ilícitos que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica e que não demonstrou o benefício econômico obtido pelos embargantes. No entanto, tais alegações não procedem, pois o acórdão analisou detalhadamente a existência de confusão patrimonial e fraude a credores, conforme demonstrado nos autos [...]. (id. 272892869 – págs. 6/7). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...). V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso, neste ponto. Da interpretação de cláusula contratual (Súmula 5 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 5 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. Os recorrentes alegam que o acórdão violou o art. 476 do CC ao não reconhecer a exceção de contrato não cumprido, argumentando que o recorrido não cumpriu condições suspensivas previstas contratualmente para o pagamento (apresentação de relatórios de embarque e notas fiscais assinadas). Ocorre que o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que o autor/recorrido cumpriu sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria, o que restou comprovado pelos contratos assinados, aditivos e notas fiscais eletrônicas. Da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a controvérsia está assentada na interpretação de cláusula contratual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou à instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Esse exame implicaria, necessariamente, a revisão das cláusulas contratuais para concluir pela existência ou não de uma condição suspensiva não cumprida, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Os recorrentes alegam violação ao art. 50 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido manteve a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração de ato ilícito específico ou benefício econômico obtido pelos sócios. Sustentam, ainda, afronta ao art. 373, do CPC, ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente no cumprimento integral das obrigações contratuais. Contudo, o órgão colegiado fundamentou detalhadamente a desconsideração da personalidade jurídica na existência de confusão patrimonial e indícios de fraude a credores, especialmente na transferência de bens para parentes próximos em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que configuraria desvio de finalidade conforme previsto no art. 50, §1º, do CC. Dessa forma, estando a decisão recorrida fundamentada na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo probatório, não é possível, em sede de recurso especial, reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido ao caso concreto. Tal conclusão baseou-se na análise das peculiaridades do caso concreto, e sua revisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias. 3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente se limita a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1995884 MT 2022/0099918-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, neste ponto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que os recorrentes deixaram de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma, circunstância que impede a admissão do recurso, neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1003100-51.2020.8.11.0037 RECORRENTES: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e Outros. RECORRIDOS: GERALDO ANTÔNIO DELAI e Outros. Trata-se de Recurso Especial interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 261270773. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no acórdão de id. 272892869. Os recorrentes alegam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e violação aos arts. 50, 135 e 476 do Código Civil e 373 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 286120866. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Os recorrentes alegam violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados sobre a exceção de contrato não cumprido e os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Conforme se verifica nos acórdãos impugnados, o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No que concerne à exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), o acórdão analisou expressamente a matéria, in verbis: [...] Com relação à defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, argumentam os recorrentes que o contrato, ora em cobrança, não possui as condições de exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva – a apresentação prévia dos relatórios de embarque – não foi cumprida. Todavia, à luz dos documentos constantes dos autos, não prosperam as alegações recursais. Isso porque, em contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: 'Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro [...] (id. 261270773 – pág. 9). No tocante à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o Tribunal igualmente analisou a questão de forma pormenorizada: [...] Observa-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas requeridas, o sócio Alex Pereira e seus familiares, principalmente em relação à convivente Thassia e à genitora Lourdes. Há indícios de fraude a credores mencionados pelo juízo de primeiro grau, visto que, em 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa Indiana Agri transferiu um imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida Lourdes Iara Piccoli, mãe do sócio Alex Pereira, por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 33297026). Ainda, no mesmo dia, Alex transferiu outros imóveis para sua convivente Thassia (ID nº 33297028), além de realizar outras transferências comprovadas nos autos. Tais transações configuram fraude à credores, sobretudo quando envolvem parentes próximos, como no presente caso. (...) Tais atos evidenciam o desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica [...]. (id. 261270773 – págs. 10/11). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou sua análise: [...] Os embargantes sustentam que o acórdão não analisou suficientemente a cláusula contratual que previa o pagamento apenas após a apresentação dos relatórios de embarque e das notas fiscais assinadas pela Indiana Agri. Contudo, conforme exposto na decisão, o acórdão examinou as provas documentais e concluiu que o embargado cumpriu sua obrigação contratual, pois apresentou notas fiscais e demais documentos que comprovam a entrega da mercadoria. (...) Os embargantes também alegam que o acórdão não individualizou os atos ilícitos que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica e que não demonstrou o benefício econômico obtido pelos embargantes. No entanto, tais alegações não procedem, pois o acórdão analisou detalhadamente a existência de confusão patrimonial e fraude a credores, conforme demonstrado nos autos [...]. (id. 272892869 – págs. 6/7). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...). V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso, neste ponto. Da interpretação de cláusula contratual (Súmula 5 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 5 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. Os recorrentes alegam que o acórdão violou o art. 476 do CC ao não reconhecer a exceção de contrato não cumprido, argumentando que o recorrido não cumpriu condições suspensivas previstas contratualmente para o pagamento (apresentação de relatórios de embarque e notas fiscais assinadas). Ocorre que o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que o autor/recorrido cumpriu sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria, o que restou comprovado pelos contratos assinados, aditivos e notas fiscais eletrônicas. Da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a controvérsia está assentada na interpretação de cláusula contratual, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou à instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Esse exame implicaria, necessariamente, a revisão das cláusulas contratuais para concluir pela existência ou não de uma condição suspensiva não cumprida, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Os recorrentes alegam violação ao art. 50 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido manteve a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração de ato ilícito específico ou benefício econômico obtido pelos sócios. Sustentam, ainda, afronta ao art. 373, do CPC, ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente no cumprimento integral das obrigações contratuais. Contudo, o órgão colegiado fundamentou detalhadamente a desconsideração da personalidade jurídica na existência de confusão patrimonial e indícios de fraude a credores, especialmente na transferência de bens para parentes próximos em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que configuraria desvio de finalidade conforme previsto no art. 50, §1º, do CC. Dessa forma, estando a decisão recorrida fundamentada na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo probatório, não é possível, em sede de recurso especial, reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido ao caso concreto. Tal conclusão baseou-se na análise das peculiaridades do caso concreto, e sua revisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias. 3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente se limita a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1995884 MT 2022/0099918-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, neste ponto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que os recorrentes deixaram de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma, circunstância que impede a admissão do recurso, neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GERALDO ANTONIO DELAI e outros (5) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003100-51.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (EMBARGADO), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGANTE), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGANTE), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (EMBARGANTE), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (EMBARGANTE), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (EMBARGANTE), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (EMBARGANTE), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - CPF: 622.127.611-04 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 938.009.831-68 (ADVOGADO), ELAINE ALVES MARCAL - CPF: 029.626.601-93 (ADVOGADO), THAIZA SILVA BRITO - CPF: 025.014.391-71 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIOSMAR NERIS - CPF: 930.408.735-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (EMBARGANTE), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (EMBARGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (EMBARGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGADO), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (EMBARGADO), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (EMBARGADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (EMBARGADO), INDIANA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais LTDA e Alex Pereira contra o acórdão proferido em ID 261270773, que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu provimento ao recurso do embargado, afastando a multa processual aplicada por ausência na audiência de conciliação. Além disso, manteve a condenação dos embargantes ao pagamento da dívida decorrente do contrato de compra e venda de soja, afastou a tese de exceção de contrato não cumprido e confirmou a desconsideração da personalidade jurídica da Indiana Agri, sob o fundamento de que havia confusão patrimonial e indícios de fraude a credores. Em suas razões de ID 263955762, os embargantes defendem que o acórdão não analisou de maneira adequada as condições contratuais suspensivas para pagamento, previstas no contrato de compra e venda de soja. Alegam que o embargado não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, pois não apresentou relatórios de embarque e notas fiscais assinadas, condições essenciais para que o pagamento se tornasse exigível. Sustentam que não houve análise individualizada de atos ilícitos atribuídos aos embargantes, pois o acórdão embargado teria apenas reproduzido os fundamentos da sentença sem apontar qual ato específico teria configurado fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Além disso, argumentam que a decisão não delimitou o benefício econômico eventualmente auferido pelos embargantes, o que poderia gerar excesso de responsabilidade. Diante disso, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão na parte que manteve a condenação e a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões em ID 267939277, rebatendo os argumentos e pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relato necessário. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. Os embargantes alegam que o acórdão teria sido omisso em relação a dois pontos: (i) a aplicação da exceção de contrato não cumprido e (ii) a fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento dessa Colenda Câmara. Importa consignar que no julgado os temas em discussão foram devidamente apreciados, nos seguintes termos (ID 257475678): “ (...). Com relação à defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, argumentam os recorrentes que o contrato, ora em cobrança, não possui as condições de exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva – a apresentação prévia dos relatórios de embarque – não foi cumprida. Todavia, à luz dos documentos constantes dos autos, não prosperam as alegações recursais. Isso porque, em contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Ainda assim, a despeito das alegações dos recorrentes, o autor, na ação de cobrança, cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar aos autos o contrato de compra e venda de soja (CN 7733 – ID 201800297) assinado pelo vendedor e com a logomarca da empresa compradora Indiana Agri e o contrato CN7734 – ID 201800300, assinado por ambas as partes, servindo como lei entre as partes. Além disso, em ID 201800302 e ID 201800303 consta o Aditivo ao contrato de compra de soja (CN 7734), devidamente assinado pelas partes. Ademais, há notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pelo vendedor Geraldo Antônio Delai, tendo como destinatária a compradora Indiana Agri (ID nº 201800304, 201800305, 201800306), com a seguinte informação: "SOJA INTACTA REFERENTE CN 7734 CTR 106-077/2020 DE SOJA EM GRÃOS PARA INDIANA AGRI COM. E EXP DE CEREAIS EIRELI....CPEND Emitente: 0028221932 Val. 22/04/2020". Diante das provas documentais apresentadas pelo autor, entendo, tal como fundamentado na sentença de primeiro grau, que o requerente cumpriu sua parte no contrato, realizando a entrega do produto em 22 de abril de 2020, mas não recebeu a contraprestação devida. Por esse motivo, o entendimento expresso na sentença de primeiro grau mostra-se correto e deve ser mantido. Quanto a insurgência em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da parte requerida Indiana Agri, com o redirecionamento da responsabilidade patrimonial sobre os bens de Alex Pereira, Chicago Corretora de Cereais EIRELI – EPP, Thassia Christina Duarte de Oliveira, Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais Ltda, Agro Bulls Ltda e Lourdes Iara Piccoli, entendo que a mesma também não merece acolhimento. Observa-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas requeridas, o sócio Alex Pereira e seus familiares, principalmente em relação à convivente Thassia e à genitora Lourdes. Há indícios de fraude a credores mencionados pelo juízo de primeiro grau, visto que, em 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa Indiana Agri transferiu um imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida Lourdes Iara Piccoli, mãe do sócio Alex Pereira, por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 33297026). Ainda, no mesmo dia, Alex transferiu outros imóveis para sua convivente Thassia (ID nº 33297028), além de realizar outras transferências comprovadas nos autos. Tais transações configuram fraude à credores, sobretudo quando envolvem parentes próximos, como no presente caso. Inclusive, a questão já foi sedimentada por este e. Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a empresa Indiana praticou fraude pré-processual, caracterizada pela ocultação de bens com o intuito de frustrar a satisfação de dívidas, além de tentativas de transferência de patrimônio por parte de seu sócio e de sua companheira, realizadas poucos dias antes do pedido de recuperação judicial. Tais atos evidenciam o desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. (...). Diante disso, foi correta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50, §1º, do Código Civil, por consequência, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Geraldo Antônio Delai para tão somente afastar a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa.” - sic. Os embargantes sustentam que o acórdão não analisou suficientemente a cláusula contratual que previa o pagamento apenas após a apresentação dos relatórios de embarque e das notas fiscais assinadas pela Indiana Agri. Contudo, conforme exposto na decisão, o acórdão examinou as provas documentais e concluiu que o embargado cumpriu sua obrigação contratual, pois apresentou notas fiscais e demais documentos que comprovam a entrega da mercadoria. Além disso, conforme bem fundamentado, a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, não se aplica quando há prova do cumprimento da obrigação pela parte credora, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a tese da exceção de contrato não cumprido foi devidamente enfrentada e afastada com base nas provas dos autos. Os embargantes também alegam que o acórdão não individualizou os atos ilícitos que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica e que não demonstrou o benefício econômico obtido pelos embargantes. No entanto, tais alegações não procedem, pois o acórdão analisou detalhadamente a existência de confusão patrimonial e fraude a credores, conforme demonstrado nos autos: - Transferência de bens para parentes próximos antes do pedido de recuperação judicial, configurando tentativa de ocultação de patrimônio e esvaziamento da empresa; - Uso da personalidade jurídica para frustrar a satisfação de créditos, evidenciado pela movimentação patrimonial incompatível com a regular atividade empresarial; - Participação direta dos embargantes nas operações fraudulentas, demonstrando o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de um único ato ilícito específico, mas sim a demonstração do uso abusivo da pessoa jurídica para fins fraudulentos. Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Logo, considerando que os embargos declaratórios não prestam para prolatar nova decisão de matérias já dirimidas, sobretudo quando fundamentadas por motivos suficientes para julgar a questão, a rejeição do recurso se revela medida adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/03/2025
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003100-51.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (EMBARGADO), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGANTE), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGANTE), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (EMBARGANTE), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (EMBARGANTE), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (EMBARGANTE), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (EMBARGANTE), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - CPF: 622.127.611-04 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 938.009.831-68 (ADVOGADO), ELAINE ALVES MARCAL - CPF: 029.626.601-93 (ADVOGADO), THAIZA SILVA BRITO - CPF: 025.014.391-71 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIOSMAR NERIS - CPF: 930.408.735-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (EMBARGANTE), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (EMBARGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (EMBARGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (EMBARGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (EMBARGADO), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (EMBARGADO), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (EMBARGADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (EMBARGADO), INDIANA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais LTDA e Alex Pereira contra o acórdão proferido em ID 261270773, que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu provimento ao recurso do embargado, afastando a multa processual aplicada por ausência na audiência de conciliação. Além disso, manteve a condenação dos embargantes ao pagamento da dívida decorrente do contrato de compra e venda de soja, afastou a tese de exceção de contrato não cumprido e confirmou a desconsideração da personalidade jurídica da Indiana Agri, sob o fundamento de que havia confusão patrimonial e indícios de fraude a credores. Em suas razões de ID 263955762, os embargantes defendem que o acórdão não analisou de maneira adequada as condições contratuais suspensivas para pagamento, previstas no contrato de compra e venda de soja. Alegam que o embargado não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, pois não apresentou relatórios de embarque e notas fiscais assinadas, condições essenciais para que o pagamento se tornasse exigível. Sustentam que não houve análise individualizada de atos ilícitos atribuídos aos embargantes, pois o acórdão embargado teria apenas reproduzido os fundamentos da sentença sem apontar qual ato específico teria configurado fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Além disso, argumentam que a decisão não delimitou o benefício econômico eventualmente auferido pelos embargantes, o que poderia gerar excesso de responsabilidade. Diante disso, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão na parte que manteve a condenação e a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões em ID 267939277, rebatendo os argumentos e pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relato necessário. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. Os embargantes alegam que o acórdão teria sido omisso em relação a dois pontos: (i) a aplicação da exceção de contrato não cumprido e (ii) a fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento dessa Colenda Câmara. Importa consignar que no julgado os temas em discussão foram devidamente apreciados, nos seguintes termos (ID 257475678): “ (...). Com relação à defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, argumentam os recorrentes que o contrato, ora em cobrança, não possui as condições de exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva – a apresentação prévia dos relatórios de embarque – não foi cumprida. Todavia, à luz dos documentos constantes dos autos, não prosperam as alegações recursais. Isso porque, em contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Ainda assim, a despeito das alegações dos recorrentes, o autor, na ação de cobrança, cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar aos autos o contrato de compra e venda de soja (CN 7733 – ID 201800297) assinado pelo vendedor e com a logomarca da empresa compradora Indiana Agri e o contrato CN7734 – ID 201800300, assinado por ambas as partes, servindo como lei entre as partes. Além disso, em ID 201800302 e ID 201800303 consta o Aditivo ao contrato de compra de soja (CN 7734), devidamente assinado pelas partes. Ademais, há notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pelo vendedor Geraldo Antônio Delai, tendo como destinatária a compradora Indiana Agri (ID nº 201800304, 201800305, 201800306), com a seguinte informação: "SOJA INTACTA REFERENTE CN 7734 CTR 106-077/2020 DE SOJA EM GRÃOS PARA INDIANA AGRI COM. E EXP DE CEREAIS EIRELI....CPEND Emitente: 0028221932 Val. 22/04/2020". Diante das provas documentais apresentadas pelo autor, entendo, tal como fundamentado na sentença de primeiro grau, que o requerente cumpriu sua parte no contrato, realizando a entrega do produto em 22 de abril de 2020, mas não recebeu a contraprestação devida. Por esse motivo, o entendimento expresso na sentença de primeiro grau mostra-se correto e deve ser mantido. Quanto a insurgência em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da parte requerida Indiana Agri, com o redirecionamento da responsabilidade patrimonial sobre os bens de Alex Pereira, Chicago Corretora de Cereais EIRELI – EPP, Thassia Christina Duarte de Oliveira, Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais Ltda, Agro Bulls Ltda e Lourdes Iara Piccoli, entendo que a mesma também não merece acolhimento. Observa-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas requeridas, o sócio Alex Pereira e seus familiares, principalmente em relação à convivente Thassia e à genitora Lourdes. Há indícios de fraude a credores mencionados pelo juízo de primeiro grau, visto que, em 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa Indiana Agri transferiu um imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida Lourdes Iara Piccoli, mãe do sócio Alex Pereira, por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 33297026). Ainda, no mesmo dia, Alex transferiu outros imóveis para sua convivente Thassia (ID nº 33297028), além de realizar outras transferências comprovadas nos autos. Tais transações configuram fraude à credores, sobretudo quando envolvem parentes próximos, como no presente caso. Inclusive, a questão já foi sedimentada por este e. Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a empresa Indiana praticou fraude pré-processual, caracterizada pela ocultação de bens com o intuito de frustrar a satisfação de dívidas, além de tentativas de transferência de patrimônio por parte de seu sócio e de sua companheira, realizadas poucos dias antes do pedido de recuperação judicial. Tais atos evidenciam o desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. (...). Diante disso, foi correta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50, §1º, do Código Civil, por consequência, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Geraldo Antônio Delai para tão somente afastar a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa.” - sic. Os embargantes sustentam que o acórdão não analisou suficientemente a cláusula contratual que previa o pagamento apenas após a apresentação dos relatórios de embarque e das notas fiscais assinadas pela Indiana Agri. Contudo, conforme exposto na decisão, o acórdão examinou as provas documentais e concluiu que o embargado cumpriu sua obrigação contratual, pois apresentou notas fiscais e demais documentos que comprovam a entrega da mercadoria. Além disso, conforme bem fundamentado, a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, não se aplica quando há prova do cumprimento da obrigação pela parte credora, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a tese da exceção de contrato não cumprido foi devidamente enfrentada e afastada com base nas provas dos autos. Os embargantes também alegam que o acórdão não individualizou os atos ilícitos que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica e que não demonstrou o benefício econômico obtido pelos embargantes. No entanto, tais alegações não procedem, pois o acórdão analisou detalhadamente a existência de confusão patrimonial e fraude a credores, conforme demonstrado nos autos: - Transferência de bens para parentes próximos antes do pedido de recuperação judicial, configurando tentativa de ocultação de patrimônio e esvaziamento da empresa; - Uso da personalidade jurídica para frustrar a satisfação de créditos, evidenciado pela movimentação patrimonial incompatível com a regular atividade empresarial; - Participação direta dos embargantes nas operações fraudulentas, demonstrando o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de um único ato ilícito específico, mas sim a demonstração do uso abusivo da pessoa jurídica para fins fraudulentos. Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Logo, considerando que os embargos declaratórios não prestam para prolatar nova decisão de matérias já dirimidas, sobretudo quando fundamentadas por motivos suficientes para julgar a questão, a rejeição do recurso se revela medida adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/03/2025
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2025 a 07 de Março de 2025 às 13:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003100-51.2020.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (APELADO), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (APELANTE), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (APELANTE), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (APELANTE), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (APELANTE), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (APELANTE), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (APELANTE), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - CPF: 622.127.611-04 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 938.009.831-68 (ADVOGADO), ELAINE ALVES MARCAL - CPF: 029.626.601-93 (ADVOGADO), THAIZA SILVA BRITO - CPF: 025.014.391-71 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIOSMAR NERIS - CPF: 930.408.735-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (APELANTE), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (APELADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (APELADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (APELADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (APELADO), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (APELADO), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (APELADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (APELADO), INDIANA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÕES CIVÉIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – PROVAS DOCUMENTAIS – NOTAS FISCAIS E CONTRATO ASSINADO – ENTREGA DA MERCADORIA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE A CREDORES – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA PARENTES PRÓXIMOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – AFASTAMENTO DE MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira e por Geraldo Antônio Delai contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e desconsideração da personalidade jurídica, impondo a obrigação de pagamento e confirmando o arresto de bens da requerida. A sentença ainda aplicou multa à parte autora pela ausência injustificada em audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) saber se cabe a desconsideração da personalidade jurídica de Indiana Agri diante da alegada confusão patrimonial e fraude a credores; (ii) a validade da aplicação da exceção de contrato não cumprido; (iii) a manutenção ou exclusão da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a prática de atos que configuram fraude a credores, justificando a desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o art. 50 do CC. 4. A aplicação da exceção de contrato não cumprido não se sustenta, dado que o autor cumpriu sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria, conforme documentos nos autos. 5. A ausência de intimação adequada para audiência virtual, conforme exigido pelo CPC/2015 e normas internas do TJMT, justifica o afastamento da multa imposta ao autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor provido para afastar a multa de 2% aplicado e recurso dos réus desprovido, por consequência, foi majorado os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da configuração de fraude a credores e confusão patrimonial. 2. A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando a parte demandante comprova o cumprimento da obrigação contratual. 3. A ausência de intimação válida para audiência de conciliação afasta a aplicação de multa por ausência injustificada." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara,
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos pelas partes contra a sentença proferida na Ação de Tutela de Urgência de Arresto Antecipada em Caráter Antecedente c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Cobrança, processo nº 1003100-51.2020.8.11.0037, ajuizada por Geraldo Antônio Delai em desfavor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI, Alex Pereira e outros, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste. Na origem, a parte autora, Geraldo Antônio Delai, fundamentou a causa de pedir no fato de ter comercializado grãos com a requerida Indiana Agri, conforme contratos de compra e venda de soja e aditivo, pelos quais entregou à requerida 901.800 kg de soja. Apesar do prazo de adimplemento das obrigações (30/05/2020), o pagamento não foi realizado, e a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, que foi indeferido e resultou na extinção do processo. Diante do descumprimento contratual, o autor requereu a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, para o arresto de bens da requerida Indiana Agri, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e pessoas físicas envolvidas, incluindo a busca de bens e valores via BACENJUD e RENAJUD e a quebra de sigilo bancário dos requeridos. Após a prolação da sentença em ID 201800580, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.207.400,00 (um milhão, duzentos e sete mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento da obrigação. Além disso, confirmou a liminar de arresto de bens em relação à requerida Indiana e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o acolhimento de Embargos de declaração em ID 201800590, o juiz a quo também sancionou a parte requerente com multa de 2% sobre o valor da causa devido à sua ausência injustificada na audiência de conciliação, caracterizando o ato como atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Os requeridos/recorrentes Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira, em suas razões recursais de ID 201800599, sustentam a ausência de provas quanto à prestação dos serviços cobrados, invocando a exceção de contrato não cumprido. Alegam que as notas fiscais anexadas foram emitidas unilateralmente e não possuem assinatura, e que o pagamento estaria condicionado à entrega total dos produtos e à apresentação de documentos para conferência. Argumentam ainda contra a desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a inexistência de atos ilícitos ou abuso de personalidade que justifiquem a medida. Pugnam pela aplicação do instituto da exceção de contrato não cumprido e a reforma da sentença para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não se configuraram as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Por sua vez, o requerente/apelante Geraldo Antônio Delai, em suas razões recursais de ID 201800609, questiona a multa aplicada pela ausência na audiência de conciliação, justificando que houve redesignação para o dia 08/07/2021 sem a indicação da modalidade (presencial ou virtual). Alega que o link de acesso foi disponibilizado apenas quatro dias antes da audiência e que não houve intimação adequada. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a multa ou, alternativamente, a redução do percentual aplicado. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes em IDs 201800616, 202120167 e 202148682, com o apelado/autor suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R O autor/apelado Geraldo, em suas contrarrazões em ID 202120167, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos/apelantes Indiana Agri e Alex Pereira, contudo, tal questão já foi dirimida por meio da decisão proferida em ID 223313662 e recolhimento das custas em 227067197. Com relação a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso de apelação dos requeridos/apelantes Indiana Agri e Alex Pereira, uma vez que teriam se limitado a repetir argumentos já apresentados na contestação, entretanto, tal alegação não se sustenta. Ainda que parte das razões recursais repita fundamentos da defesa, o Apelante apresentou inconformismo específico em relação à sentença, impugnando os principais pontos decididos. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais oponham-se ao conteúdo da sentença, o que foi observado no presente caso, permitindo a correta compreensão da controvérsia. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo ao julgamento do mérito. O recorrente/autor, em suas razões recursais, apresentou justificativas para sua ausência na audiência de conciliação, afirmando que, após a redesignação da audiência para o dia 08 de julho de 2021, às 14h00, não foi informada a modalidade da audiência – se presencial ou virtual. Sustenta que, embora conste nos autos a Certidão de ID 59716583, com o ato de disponibilização do link para acesso à sala de audiência, o ato ordinatório não foi devidamente publicado no diário eletrônico. Dessa forma, defendeu que não houve sua intimação adequada para a realização da audiência na modalidade virtual. Com razão o recorrente. O art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal assegura que os atos processuais devem ser públicos, salvo em casos excepcionais previstos em lei. Tal princípio visa garantir às partes amplo conhecimento das decisões judiciais e assegurar o devido processo legal. No caso, verificou-se que a audiência inicialmente designada para 22 de abril de 2021 foi remarcada para 8 de julho de 2021. Contudo, a mudança da modalidade presencial para virtual não foi devidamente publicizada no Diário da Justiça Eletrônico, sendo apenas registrada nos autos. Além disso, o ato ordinatório contendo o link de acesso foi juntado ao processo apenas quatro dias antes da audiência, sem que houvesse comprovação de sua publicação e intimação das partes, conforme determina o art. 13, §2º, incisos I e II do Provimento nº 15/2020 do TJMT. A ausência de intimação regular e válida impossibilitou ao apelante o comparecimento à audiência virtual, configurando flagrante violação ao princípio da publicidade. Além disso, o §8º do art. 334 do CPC dispõe que a ausência injustificada de uma das partes à audiência de conciliação é passível de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, a aplicação dessa penalidade exige que a ausência seja caracterizada como injustificada. No presente caso, o apelante apresentou justificativa válida em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, demonstrando boa-fé processual e a ausência de dolo ou má-fé. A falha na intimação imputável ao juízo de origem afasta a possibilidade de considerar a ausência do apelante como injustificada. Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto, devendo ser afastada a aplicação da multa por ausência na audiência de conciliação. Dando prosseguimento, observa-se que a questão central do caso é uma simples controvérsia fática, na qual o requerente busca comprovar a existência do negócio jurídico de compra e venda de soja e o consequente inadimplemento da compradora em relação ao pagamento do preço pactuado após a entrega dos grãos na data contratada. Por outro lado, os requeridos/recorrentes, em suas razões recursais, alegaram a ausência de prova nos autos que comprove a prestação dos serviços cobrados, sustentando a tese da “exceção de contrato não cumprido”. Argumentam que todas as notas fiscais juntadas foram emitidas unilateralmente e estão desprovidas de assinatura. Alegam ainda que o contrato estabeleceu como condição suspensiva para o pagamento a comprovação da efetiva entrega da totalidade dos produtos, a apresentação dos relatórios de embarque para análise e conferência, e as respectivas notas fiscais (com aceite), para que só então fosse realizado o pagamento. Com relação à defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, argumentam os recorrentes que o contrato, ora em cobrança, não possui as condições de exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva – a apresentação prévia dos relatórios de embarque – não foi cumprida. Todavia, à luz dos documentos constantes dos autos, não prosperam as alegações recursais. Isso porque, em contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Ainda assim, a despeito das alegações dos recorrentes, o autor, na ação de cobrança, cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar aos autos o contrato de compra e venda de soja (CN 7733 – ID 201800297) assinado pelo vendedor e com a logomarca da empresa compradora Indiana Agri e o contrato CN7734 – ID 201800300, assinado por ambas as partes, servindo como lei entre as partes. Além disso, em ID 201800302 e ID 201800303 consta o Aditivo ao contrato de compra de soja (CN 7734), devidamente assinado pelas partes. Ademais, há notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pelo vendedor Geraldo Antônio Delai, tendo como destinatária a compradora Indiana Agri (ID nº 201800304, 201800305, 201800306), com a seguinte informação: "SOJA INTACTA REFERENTE CN 7734 CTR 106-077/2020 DE SOJA EM GRÃOS PARA INDIANA AGRI COM. E EXP DE CEREAIS EIRELI....CPEND Emitente: 0028221932 Val. 22/04/2020". Diante das provas documentais apresentadas pelo autor, entendo, tal como fundamentado na sentença de primeiro grau, que o requerente cumpriu sua parte no contrato, realizando a entrega do produto em 22 de abril de 2020, mas não recebeu a contraprestação devida. Por esse motivo, o entendimento expresso na sentença de primeiro grau mostra-se correto e deve ser mantido. Quanto a insurgência em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da parte requerida Indiana Agri, com o redirecionamento da responsabilidade patrimonial sobre os bens de Alex Pereira, Chicago Corretora de Cereais EIRELI – EPP, Thassia Christina Duarte de Oliveira, Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais Ltda, Agro Bulls Ltda e Lourdes Iara Piccoli, entendo que a mesma também não merece acolhimento. Observa-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas requeridas, o sócio Alex Pereira e seus familiares, principalmente em relação à convivente Thassia e à genitora Lourdes. Há indícios de fraude a credores mencionados pelo juízo de primeiro grau, visto que, em 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa Indiana Agri transferiu um imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida Lourdes Iara Piccoli, mãe do sócio Alex Pereira, por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 33297026). Ainda, no mesmo dia, Alex transferiu outros imóveis para sua convivente Thassia (ID nº 33297028), além de realizar outras transferências comprovadas nos autos. Tais transações configuram fraude à credores, sobretudo quando envolvem parentes próximos, como no presente caso. Inclusive, a questão já foi sedimentada por este e. Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a empresa Indiana praticou fraude pré-processual, caracterizada pela ocultação de bens com o intuito de frustrar a satisfação de dívidas, além de tentativas de transferência de patrimônio por parte de seu sócio e de sua companheira, realizadas poucos dias antes do pedido de recuperação judicial. Tais atos evidenciam o desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE – DESCONSIDERAÇÃO DA PÉRSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - DEFERIMENTO - “AÇÃO AUTÔNOMA” OU “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO” – ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAPÍTULO AUTÔNOMO - ARTIGOS 133 A 137, TODOS DO CPC/15 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATRAVÉS DE “INCIDENTE” OU REQUERIDA NA PRÓPRIA “PETIÇÃO INICIAL” – ARTIGO 134, § 2º, DO CPC/15 – CITAÇÃO – DESNECESSIDADE - SÓCIO OU PESSOA JURÍDICA – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC/15 E ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – FRAUDE – ABUSO DE DIREITO/PERSONALIDADE – DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL – MESMO GRUPO ECONÔMICO - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – FORTES INDÍCIOS - LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Com advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todos do CPC/15 (sem correspondência no CPC/73). Desta forma, para postular a desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária “ação autônoma”, basta o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, podendo ser dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”. Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC/15. Aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica o regime da tutela provisória da urgência, uma vez preenchidos os pressupostos gerais da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15 e os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Comprovados fortes indícios de desvio de finalidade previsto no artigo 50, § 1º, do Código Civil, como: fraude patrimonial e desvio de finalidade, circunstância esta que poderia causar danos de difícil reparação e prejuízos imensuráveis ao agravante credor, justifica-se a concessão de tutela de urgência initio litis, com a inclusão e a indisponibilidade dos bens pessoais do sócio, de sua convivente e demais membros da família que participa do mesmo grupo econômico, para garantir o cumprimento da obrigação. A citação pode ser postergada para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada de urgência, principalmente se houver risco ao resultado útil de processo, assim não há que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, bem como em princípio da não surpresa.- (TJ-MT 10026794120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ocorrer quando for demonstrada uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Trata-se, no entanto, de medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos legais, como na hipótese em comento. (TJ-MT - AI: 10227303920228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Diante disso, foi correta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50, §1º, do Código Civil, por consequência, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Geraldo Antônio Delai para tão somente afastar a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa. Diante do desprovimento do recurso de apelação dos requeridos/recorrentes, majora-se a verba honorária nesta instância recursal para 12% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003100-51.2020.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (APELADO), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (APELANTE), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (APELANTE), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (APELANTE), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (APELANTE), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (APELANTE), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (APELANTE), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - CPF: 622.127.611-04 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 938.009.831-68 (ADVOGADO), ELAINE ALVES MARCAL - CPF: 029.626.601-93 (ADVOGADO), THAIZA SILVA BRITO - CPF: 025.014.391-71 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIOSMAR NERIS - CPF: 930.408.735-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), GERALDO ANTONIO DELAI - CPF: 036.176.038-82 (APELANTE), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO), AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53 (APELADO), ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87 (APELADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22 (APELADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02 (APELADO), INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23 (APELADO), LOURDES IARA PICCOLI - CPF: 355.789.200-04 (APELADO), THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27 (APELADO), INDIANA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÕES CIVÉIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – PROVAS DOCUMENTAIS – NOTAS FISCAIS E CONTRATO ASSINADO – ENTREGA DA MERCADORIA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE A CREDORES – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA PARENTES PRÓXIMOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – AFASTAMENTO DE MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira e por Geraldo Antônio Delai contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e desconsideração da personalidade jurídica, impondo a obrigação de pagamento e confirmando o arresto de bens da requerida. A sentença ainda aplicou multa à parte autora pela ausência injustificada em audiência de conciliação. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) saber se cabe a desconsideração da personalidade jurídica de Indiana Agri diante da alegada confusão patrimonial e fraude a credores; (ii) a validade da aplicação da exceção de contrato não cumprido; (iii) a manutenção ou exclusão da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a prática de atos que configuram fraude a credores, justificando a desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o art. 50 do CC. 4. A aplicação da exceção de contrato não cumprido não se sustenta, dado que o autor cumpriu sua obrigação contratual ao entregar a mercadoria, conforme documentos nos autos. 5. A ausência de intimação adequada para audiência virtual, conforme exigido pelo CPC/2015 e normas internas do TJMT, justifica o afastamento da multa imposta ao autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor provido para afastar a multa de 2% aplicado e recurso dos réus desprovido, por consequência, foi majorado os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da configuração de fraude a credores e confusão patrimonial. 2. A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando a parte demandante comprova o cumprimento da obrigação contratual. 3. A ausência de intimação válida para audiência de conciliação afasta a aplicação de multa por ausência injustificada." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara,
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos pelas partes contra a sentença proferida na Ação de Tutela de Urgência de Arresto Antecipada em Caráter Antecedente c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Cobrança, processo nº 1003100-51.2020.8.11.0037, ajuizada por Geraldo Antônio Delai em desfavor de Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI, Alex Pereira e outros, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste. Na origem, a parte autora, Geraldo Antônio Delai, fundamentou a causa de pedir no fato de ter comercializado grãos com a requerida Indiana Agri, conforme contratos de compra e venda de soja e aditivo, pelos quais entregou à requerida 901.800 kg de soja. Apesar do prazo de adimplemento das obrigações (30/05/2020), o pagamento não foi realizado, e a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, que foi indeferido e resultou na extinção do processo. Diante do descumprimento contratual, o autor requereu a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, para o arresto de bens da requerida Indiana Agri, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e pessoas físicas envolvidas, incluindo a busca de bens e valores via BACENJUD e RENAJUD e a quebra de sigilo bancário dos requeridos. Após a prolação da sentença em ID 201800580, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.207.400,00 (um milhão, duzentos e sete mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento da obrigação. Além disso, confirmou a liminar de arresto de bens em relação à requerida Indiana e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o acolhimento de Embargos de declaração em ID 201800590, o juiz a quo também sancionou a parte requerente com multa de 2% sobre o valor da causa devido à sua ausência injustificada na audiência de conciliação, caracterizando o ato como atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Os requeridos/recorrentes Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira, em suas razões recursais de ID 201800599, sustentam a ausência de provas quanto à prestação dos serviços cobrados, invocando a exceção de contrato não cumprido. Alegam que as notas fiscais anexadas foram emitidas unilateralmente e não possuem assinatura, e que o pagamento estaria condicionado à entrega total dos produtos e à apresentação de documentos para conferência. Argumentam ainda contra a desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a inexistência de atos ilícitos ou abuso de personalidade que justifiquem a medida. Pugnam pela aplicação do instituto da exceção de contrato não cumprido e a reforma da sentença para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não se configuraram as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Por sua vez, o requerente/apelante Geraldo Antônio Delai, em suas razões recursais de ID 201800609, questiona a multa aplicada pela ausência na audiência de conciliação, justificando que houve redesignação para o dia 08/07/2021 sem a indicação da modalidade (presencial ou virtual). Alega que o link de acesso foi disponibilizado apenas quatro dias antes da audiência e que não houve intimação adequada. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a multa ou, alternativamente, a redução do percentual aplicado. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes em IDs 201800616, 202120167 e 202148682, com o apelado/autor suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R O autor/apelado Geraldo, em suas contrarrazões em ID 202120167, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos/apelantes Indiana Agri e Alex Pereira, contudo, tal questão já foi dirimida por meio da decisão proferida em ID 223313662 e recolhimento das custas em 227067197. Com relação a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso de apelação dos requeridos/apelantes Indiana Agri e Alex Pereira, uma vez que teriam se limitado a repetir argumentos já apresentados na contestação, entretanto, tal alegação não se sustenta. Ainda que parte das razões recursais repita fundamentos da defesa, o Apelante apresentou inconformismo específico em relação à sentença, impugnando os principais pontos decididos. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais oponham-se ao conteúdo da sentença, o que foi observado no presente caso, permitindo a correta compreensão da controvérsia. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo ao julgamento do mérito. O recorrente/autor, em suas razões recursais, apresentou justificativas para sua ausência na audiência de conciliação, afirmando que, após a redesignação da audiência para o dia 08 de julho de 2021, às 14h00, não foi informada a modalidade da audiência – se presencial ou virtual. Sustenta que, embora conste nos autos a Certidão de ID 59716583, com o ato de disponibilização do link para acesso à sala de audiência, o ato ordinatório não foi devidamente publicado no diário eletrônico. Dessa forma, defendeu que não houve sua intimação adequada para a realização da audiência na modalidade virtual. Com razão o recorrente. O art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal assegura que os atos processuais devem ser públicos, salvo em casos excepcionais previstos em lei. Tal princípio visa garantir às partes amplo conhecimento das decisões judiciais e assegurar o devido processo legal. No caso, verificou-se que a audiência inicialmente designada para 22 de abril de 2021 foi remarcada para 8 de julho de 2021. Contudo, a mudança da modalidade presencial para virtual não foi devidamente publicizada no Diário da Justiça Eletrônico, sendo apenas registrada nos autos. Além disso, o ato ordinatório contendo o link de acesso foi juntado ao processo apenas quatro dias antes da audiência, sem que houvesse comprovação de sua publicação e intimação das partes, conforme determina o art. 13, §2º, incisos I e II do Provimento nº 15/2020 do TJMT. A ausência de intimação regular e válida impossibilitou ao apelante o comparecimento à audiência virtual, configurando flagrante violação ao princípio da publicidade. Além disso, o §8º do art. 334 do CPC dispõe que a ausência injustificada de uma das partes à audiência de conciliação é passível de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, a aplicação dessa penalidade exige que a ausência seja caracterizada como injustificada. No presente caso, o apelante apresentou justificativa válida em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, demonstrando boa-fé processual e a ausência de dolo ou má-fé. A falha na intimação imputável ao juízo de origem afasta a possibilidade de considerar a ausência do apelante como injustificada. Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto, devendo ser afastada a aplicação da multa por ausência na audiência de conciliação. Dando prosseguimento, observa-se que a questão central do caso é uma simples controvérsia fática, na qual o requerente busca comprovar a existência do negócio jurídico de compra e venda de soja e o consequente inadimplemento da compradora em relação ao pagamento do preço pactuado após a entrega dos grãos na data contratada. Por outro lado, os requeridos/recorrentes, em suas razões recursais, alegaram a ausência de prova nos autos que comprove a prestação dos serviços cobrados, sustentando a tese da “exceção de contrato não cumprido”. Argumentam que todas as notas fiscais juntadas foram emitidas unilateralmente e estão desprovidas de assinatura. Alegam ainda que o contrato estabeleceu como condição suspensiva para o pagamento a comprovação da efetiva entrega da totalidade dos produtos, a apresentação dos relatórios de embarque para análise e conferência, e as respectivas notas fiscais (com aceite), para que só então fosse realizado o pagamento. Com relação à defesa baseada na exceção de contrato não cumprido, argumentam os recorrentes que o contrato, ora em cobrança, não possui as condições de exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva – a apresentação prévia dos relatórios de embarque – não foi cumprida. Todavia, à luz dos documentos constantes dos autos, não prosperam as alegações recursais. Isso porque, em contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto uma das partes não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento pela outra, nos termos da exceptio non adimpleti contractus. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Ainda assim, a despeito das alegações dos recorrentes, o autor, na ação de cobrança, cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar aos autos o contrato de compra e venda de soja (CN 7733 – ID 201800297) assinado pelo vendedor e com a logomarca da empresa compradora Indiana Agri e o contrato CN7734 – ID 201800300, assinado por ambas as partes, servindo como lei entre as partes. Além disso, em ID 201800302 e ID 201800303 consta o Aditivo ao contrato de compra de soja (CN 7734), devidamente assinado pelas partes. Ademais, há notas fiscais eletrônicas de saída emitidas pelo vendedor Geraldo Antônio Delai, tendo como destinatária a compradora Indiana Agri (ID nº 201800304, 201800305, 201800306), com a seguinte informação: "SOJA INTACTA REFERENTE CN 7734 CTR 106-077/2020 DE SOJA EM GRÃOS PARA INDIANA AGRI COM. E EXP DE CEREAIS EIRELI....CPEND Emitente: 0028221932 Val. 22/04/2020". Diante das provas documentais apresentadas pelo autor, entendo, tal como fundamentado na sentença de primeiro grau, que o requerente cumpriu sua parte no contrato, realizando a entrega do produto em 22 de abril de 2020, mas não recebeu a contraprestação devida. Por esse motivo, o entendimento expresso na sentença de primeiro grau mostra-se correto e deve ser mantido. Quanto a insurgência em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da parte requerida Indiana Agri, com o redirecionamento da responsabilidade patrimonial sobre os bens de Alex Pereira, Chicago Corretora de Cereais EIRELI – EPP, Thassia Christina Duarte de Oliveira, Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais Ltda, Agro Bulls Ltda e Lourdes Iara Piccoli, entendo que a mesma também não merece acolhimento. Observa-se que há indícios de confusão patrimonial entre as empresas requeridas, o sócio Alex Pereira e seus familiares, principalmente em relação à convivente Thassia e à genitora Lourdes. Há indícios de fraude a credores mencionados pelo juízo de primeiro grau, visto que, em 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa Indiana Agri transferiu um imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida Lourdes Iara Piccoli, mãe do sócio Alex Pereira, por meio de escritura pública de compra e venda (ID nº 33297026). Ainda, no mesmo dia, Alex transferiu outros imóveis para sua convivente Thassia (ID nº 33297028), além de realizar outras transferências comprovadas nos autos. Tais transações configuram fraude à credores, sobretudo quando envolvem parentes próximos, como no presente caso. Inclusive, a questão já foi sedimentada por este e. Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a empresa Indiana praticou fraude pré-processual, caracterizada pela ocultação de bens com o intuito de frustrar a satisfação de dívidas, além de tentativas de transferência de patrimônio por parte de seu sócio e de sua companheira, realizadas poucos dias antes do pedido de recuperação judicial. Tais atos evidenciam o desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil, o que, por si só, justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE – DESCONSIDERAÇÃO DA PÉRSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - DEFERIMENTO - “AÇÃO AUTÔNOMA” OU “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO” – ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAPÍTULO AUTÔNOMO - ARTIGOS 133 A 137, TODOS DO CPC/15 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATRAVÉS DE “INCIDENTE” OU REQUERIDA NA PRÓPRIA “PETIÇÃO INICIAL” – ARTIGO 134, § 2º, DO CPC/15 – CITAÇÃO – DESNECESSIDADE - SÓCIO OU PESSOA JURÍDICA – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC/15 E ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – FRAUDE – ABUSO DE DIREITO/PERSONALIDADE – DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL – MESMO GRUPO ECONÔMICO - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – FORTES INDÍCIOS - LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Com advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todos do CPC/15 (sem correspondência no CPC/73). Desta forma, para postular a desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária “ação autônoma”, basta o “incidente de desconsideração”, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, podendo ser dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria “petição inicial”, como no caso dos autos, hipótese em que será “citado” o “sócio” ou a “pessoa jurídica”. Inteligência do artigo 134, § 2º, do CPC/15. Aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica o regime da tutela provisória da urgência, uma vez preenchidos os pressupostos gerais da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15 e os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Comprovados fortes indícios de desvio de finalidade previsto no artigo 50, § 1º, do Código Civil, como: fraude patrimonial e desvio de finalidade, circunstância esta que poderia causar danos de difícil reparação e prejuízos imensuráveis ao agravante credor, justifica-se a concessão de tutela de urgência initio litis, com a inclusão e a indisponibilidade dos bens pessoais do sócio, de sua convivente e demais membros da família que participa do mesmo grupo econômico, para garantir o cumprimento da obrigação. A citação pode ser postergada para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada de urgência, principalmente se houver risco ao resultado útil de processo, assim não há que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, bem como em princípio da não surpresa.- (TJ-MT 10026794120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ocorrer quando for demonstrada uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Trata-se, no entanto, de medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos legais, como na hipótese em comento. (TJ-MT - AI: 10227303920228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Diante disso, foi correta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50, §1º, do Código Civil, por consequência, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço dos recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Alex Pereira, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Geraldo Antônio Delai para tão somente afastar a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa. Diante do desprovimento do recurso de apelação dos requeridos/recorrentes, majora-se a verba honorária nesta instância recursal para 12% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Dezembro de 2024 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Novembro de 2024 a 29 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesses termos, INDEFIRO o pedido de assistência gratuita. Intime-se a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, conclusos. Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Relator
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 18:20
Ato ordinatório
08/02/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar ambas as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 ( quinze) dias.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 14:20
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:17
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:30
Publicação
21/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DELAI
REQUERIDO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, ALEX PEREIRA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, AGRO BULLS LTDA, LOURDES IARA PICCOLI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) 1003100-51.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por GERALDO ANTONIO DELAI alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 120642198. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão que condenou a parte embargante. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:55
Expedição de documento
16/11/2023, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:51
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 17:38
Publicação
11/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:30
Ato ordinatório
07/08/2023, 18:26
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:55
Expedição de documento
19/06/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1003100-51.2020.8.11.0037..
REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DELAI
REQUERIDO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, ALEX PEREIRA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, AGRO BULLS LTDA, LOURDES IARA PICCOLI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença de id nº 103324690 em relação a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao requerente. Por sua vez, o requerido ALEX PEREIRA também apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o argumento de contradição em relação ao deferimento da desconsideração da empresa Indiana. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que ambos os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, observo que realmente padece de omissão a decisão objurgada em relação à aplicação de multa pela ausência injustificada à audiência de conciliação. De outro lado, quanto aos demais argumentos, verifico que os embargantes fundamentam seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é a irresignação em relação à sentença proferida. Portanto, embora rotulados como “declaratórios”, os argumentados apontados como contradição tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO em parte para fazer constar na sentença: “Não obstante, verifico que a parte requerente foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação. No entanto, não compareceu, tampouco enviou representante com poderes para transigir, conforme termo juntado no id n. 60098745. Assim, diante da ausência injustificada da parte requerente, resta caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, conforme disposto no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, que será revertida em favor do Estado. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT quanto à existência do crédito. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 09:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 11:42
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 20:01
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 19:50
Publicação
05/04/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 16:38
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:36
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 12:00
Publicação
23/11/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1003100-51.2020.8.11.0037..
REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DELAI
REQUERIDO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, ALEX PEREIRA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, AGRO BULLS LTDA, LOURDES IARA PICCOLI
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERALDO ANTÔNIO DELAI em face de INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, ALEX PEREIRA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI – EPP, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, AGRO BULLS LTDA e LOURDES IARA PICCOLI, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que comercializou grãos junto à requerida INDIANA, conforme Contratos de Compra e Venda de Soja e seu Aditivo (id nº 33296613/33296621), pelo qual o requerente entregou à requerida a quantia de 901.800 (novecentos e um mil e oitocentos) quilos de soja. Decorrido o prazo de adimplemento das obrigações pela requerida (30/05/2020), além de não ter ocorrido o pagamento, esta ajuizou pedido de Recuperação Judicial, o qual foi indeferido e julgado extinto o processo. Assim, sob o argumento de que a requerida não cumpriu com a obrigação, bem como considerando que há vários indícios de dilapidação de patrimônio, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, a ser efetivada mediante arresto de mercadorias de propriedade da requerida INDIANA AGRI, bem como a busca de bens e valores nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, e a quebra de sigilo bancário em nome de todos os requeridos. No id n. 33682237, o pedido liminar foi deferido em parte e determinou o arresto de bens apenas em face da requerida INDIANA. No id n. 34063272, a requerida INDIANA se habilitou no processo. No id n. 34959203, o requerente pugnou pelo aditamento da inicial para propor AÇÃO DE COBRANÇA c/c DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, o qual foi acolhido no id n. 42237946 e determinou a citação dos requeridos. As requeridas CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELLI-EPP, INDINA FORCE IND. E COM. DE RAÇÕES E OLÉOS VEGETAIS LTDA, AGRO BULLS LTDA, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA e LOURDES IARA PICCOLI compareceram ao processo no id n. 56056507 e apresentaram contestação no id n. 60602733 e pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, em sede de defesa, as requeridas alegaram a impossibilidade de inclusão da cônjuge e razão do regime adotado; da inexistência de grupo econômico familiar; da não ocorrência da dilapidação patrimonial; dos limites de responsabilidade frente as requeridas; da ausência da prestação dos serviços cobrados; exceção ao contrato não cumprido; excesso de execução em relação a multa e honorários no patamar de 20%. Os requeridos INDIANA e ALEX apresentaram contestação no id n. 61755663 aduzindo os mesmos argumentos supra, bem como alegaram a impossibilidade de constrição patrimonial em sede de ação de conhecimento. Impugnação à contestação no id n. 62850833 e n. 62851503. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Já o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. No id n. 72559631, o terceiro interessado pugnou pelo cancelamento das restrições judiciais inseridas no veículo de placa QCN0459, sob o argumento de que é proprietário do bem, o que foi deferido no id n. 80988236. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que os advogados dos requeridos ALEX PEREIRA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA e AGRO BULLS LTDA não foram cadastrados nos autos, em que pese a juntada das procurações nos id’s n. 61758038, 60602734 e 60602737, razão pela qual procedo com a habilitação nesta data, a fim de que possam ser intimados da sentença. No mais, quanto ao pedido de prova oral, observo que o cerne da ação pode ser comprovado mediante prova documental, não havendo necessidade de produção da prova solicitada. Assim, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Da análise do aludido pedido, verifico que a parte requerente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, requerendo o redirecionamento da responsabilidade patrimonial sobre todos os bens dos requeridos ALEX PEREIRA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI – EPP, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, AGRO BULLS LTDA e LOURDES IARA PICCOLI. Com efeito, dispõe o §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil que: “§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Assim, considerando que o pedido de desconsideração foi formulado juntamente com o pedido principal e, portanto, na petição inicial, desnecessária a instauração de incidente, bem como a suspensão dos autos, nos termos do artigo 134, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme consignado anteriormente. No caso em apreço, verifico que a empresa requerida (INDIANA) apresentou pedido de recuperação judicial no dia 08/04/2020, aduzindo dificuldades financeiras, com um rol de débitos que ultrapassam duzentos milhões. Contudo, no dia 02/04/2020, apenas seis dias antes do pedido de recuperação judicial, a empresa requerida transferiu o imóvel registrado sob a matrícula 11.553 à requerida LOURDES IARA PICCOLI, genitora do sócio da empresa requerida, ALEX PEREIRA, por meio de escritura pública de compra e venda (id n. 33297026) Ainda, no mesmo dia 02/04/2020, houve a transferência de bens imóveis do sócio ALEX, sendo dois deles à sua convivente, THASSIA, conforme documento de id n. 33297028, além de outras transferências comprovadas nos autos. Ademais, oportuno ressaltar que a avaliação preliminar realizada nos autos da recuperação judicial apontou diversas inconsistências e indícios de fraude. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil que: Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Destarte, de acordo com a jurisprudência pátria, a transferência de bens de alto valores, capazes de levar o requerido a insolvência, caracteriza fraude, mormente quando efetuados em favor de parentes próximos, como é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES. TRANSFERÊNCIA PELO DEVEDOR DE VULTOSA QUANTIA OU EXPRESSIVO MONTANTE DE PATRIMÔNIO. RISCO PARA O CREDOR. CONSILIUM FRAUDIS PRESUMIDO. 1. Hipótese em que o devedor transfere quotas sociais para suas filhas, após celebrar distrato que lhe impõe obrigação de devolver ao credor os valores recebidos pela venda de imóvel. 2. No caso, é possível afirmar que o consilium fraudis fica presumido se a parte transfere a terceira pessoa vultosa quantia ou expressivo montante do seu patrimônio e coloca em risco a solvabilidade das obrigações contraídas. 3. A pretensão recursal deve ser acolhida, por prudência, para determinar a expedição da pretendida certidão premonitória ou mesmo para impor o devido impedimento de que a parte se desfaça efetivamente dos bens ou que as filhas, que adquiriram o patrimônio, dele se desfaçam até que possa haver a devida deliberação judicial a respeito de eventual garantia ao Juízo e o possível afastamento da proibição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07104099520188070000 DF 0710409-95.2018.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/11/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2018) Assim, além da existência de indícios de fraude, verifico também a confusão patrimonial entre as empresas, o sócio ALEX, sua convivente THASSIA e a genitora LOURDES, bem como os indícios da existência de grupo econômico, o que autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica também em face desta, com a extensão dos efeitos da tutela a seus bens. Quanto à alegação de limitação das quotas sociais da sociedade limitada, o artigo 50 do Código Civil assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Do dispositivo supra, não é possível extrair qualquer restrição que tange à limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, até porque tal exegese poderia tornar inútil referido instituto, destinado a permitir a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No que concerne à fundamentação de que não se pode imputar à esposa do executado a responsabilidade pelo pagamento da suposta dívida, notadamente pelo regime adotado de separação total de bens, é sabido que para a alteração de regime de casamento é preciso que seja observado o procedimento indicado no artigo 734 do Código de Processo Civil, sendo os direitos de terceiros sejam resguardados, dando-se publicidade ao ato. No caso de lavratura de escritura pública, tal procedimento não foi adotado ou, ao menos, não foi comprovado no feito, de maneira que não há falar em ausência de responsabilidade pelos atos do seu cônjuge, até porque a união estável teve início em 2018, sendo, portanto, a escolha de regime de bens uma alteração, visto que o regime adotado à união estável pela legislação é o da comunhão parcial de bens. DO NEGÓCIO JURÍDICO Alegam os requeridos que não há provas da prestação dos serviços cobrados, muito menos comprovação da existência do negócio jurídico. Na ação de cobrança, necessita-se apenas que o autor demonstre, com prova escrita, a dívida sem força executiva. De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir o documento apresentado pelo autor. Citadas, as requeridas alegaram que não há provas da prestação dos serviços cobrados, muito menos comprovação da existência do negócio jurídico. Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Não obstante a manifestação da parte requerida, o requerente apresentou os Contratos de Compra e Venda de Soja (C.N. 7733 e 7734), demonstrando a existência do negócio realizado entre as partes. Ainda, o requerente juntou as notas fiscais de entrega do produto, dentro do prazo previsto no contrato, de modo que as alegações das requeridas não merecem prosperar. Outrossim, quanto a tese de defesa a respeito da exceção de contrato não cumprido, esta foi tratada no Código Civil. Vejamos os dispositivos legais: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Dessarte, considerando a leitura dos artigos, depreende-se que não há como aplicar referida teoria no caso sub examine, isso porque o requerente cumpriu com sua parte, qual seja, a entrega do produto, e não recebeu a contraprestação devida. Ademais, em que pese a insurgência da parte requerida sobre bloqueio e constrições antes da citação, diante do diante do contexto fático dos autos, a própria citação de plano da pessoa jurídica poderia acarretar prejuízos irreversíveis, o que justifica a concessão da liminar initio litis. Assim sendo, não há que se falar em devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BEM PERTENCENTE A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE AMPLIADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00180093920168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE.ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1693921-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 22.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA ANTES DA CITAÇÃO. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, todavia, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica passou a reclamar a abertura de incidente próprio para esse fim, com a citação dos sócios da empresa devedora para responder ao pedido formulado pelo credor. A decisão agravada, contudo deferiu o arresto com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência no caso concreto. 2. Tutela de urgência antecipatória. Probabilidade do direito invocado. Sócios que deliberaram o encerramento das atividades da devedora para frustrar a execução, reforçando os indícios de confusão patrimonial decorrente da ausência de bens passíveis de penhora enquanto ativa a sociedade. 3. O adiamento da medida pode inviabilizar o pagamento do valor buscado pelo credor, do que resulta o risco ao resultado útil de processo, e a agravante não comprovou que o desempenho da sua atividade depende da quantia bloqueada. 4. Inexiste risco de irreversibilidade de medida, porque, caso indeferido o pedido de desconsideração ao final do incidente, bastará ao D. Magistrado determinar a liberação das quantias bloqueadas. 5. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 21037693420168260000 SP 2103769-34.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 18/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2016). No referente à alegação de abusividade da multa contratual e honorários, contidos nas cláusulas 4.6 e 4.9 dos instrumentos, não consta nos cálculos do requerente a inclusão das referidas multas, muito menos é objeto de pedido inicial, razão pela qual não há falar em abusividade. Por fim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Revelando-se nítida a discordância da embargante com o entendimento do Colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (TJ-MT 10016453120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento no valor de R$ 1.207.400,00 (um milhão duzentos e sete mil e quatrocentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação. Confirmo a liminar concedida no id n. 33682237. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Sem prejuízo, procedo o levantamento de sigilo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura digital. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 15:28
Procedência
21/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 09:10
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:49
Decurso de Prazo
11/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 17:56
Decurso de Prazo
09/05/2022, 07:33
Decurso de Prazo
09/05/2022, 07:33
Decurso de Prazo
09/05/2022, 07:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 09:25
Decurso de Prazo
27/04/2022, 17:02
Expedição de documento
30/03/2022, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 19:34
Ato ordinatório
04/03/2022, 18:13
Decurso de Prazo
15/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
15/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:08
Publicação
03/12/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:28
Expedição de documento
01/12/2021, 17:02
Decurso de Prazo
15/09/2021, 05:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:18
Publicação
20/08/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 05:29
Expedição de documento
18/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:07
Petição (Contestação)
29/07/2021, 14:55
Petição (Contestação)
29/07/2021, 14:33
Publicação
21/07/2021, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 06:29
Expedição de documento
19/07/2021, 16:59
Ato ordinatório
19/07/2021, 16:57
Petição (Contestação)
15/07/2021, 08:21
Decurso de Prazo
15/07/2021, 04:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/07/2021, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2021, 14:28
Remessa (outros motivos)
08/07/2021, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
08/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2021, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação