Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0032435-72.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VICTORIA S COIFFEUR CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME, MARLUCE FERREIRA SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução em que o BANCO BRADESCO S.A. busca a satisfação de crédito em face de VICTORIA S COIFFEUR CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME e MARLUCE FERREIRA SOUZA. O exequente, através das petições de Ids. 197132748, 199312348 e 217987583, requer o deferimento da requisição dos extratos bancários do executado via SISBAJUD, desde o início desta execução até a presente data, alegando que tal medida seria útil para identificar e provar a existência de simulação de contratos, abuso da personalidade jurídica para fins de desconsideração da personalidade jurídica e, principalmente, fraude à execução. Fundamenta seu pedido no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 e cita precedente do TJSP (Agravo de Instrumento 2086220-69.2020.8.26.0000) e do STJ (REsp 1275682/MS). É o relatório. Decido. O pedido de requisição de extratos bancários do executado desde o início da execução não merece acolhimento. Embora seja verdade que o art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 permita a quebra do sigilo bancário para apuração de ilícitos em processos judiciais, tal medida deve ser aplicada com parcimônia e mediante justificativa concreta e específica, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, o exequente não apresentou elementos concretos que indiquem a prática de fraude à execução, simulação de contratos ou abuso da personalidade jurídica. O pedido reveste-se de caráter meramente exploratório e especulativo, sem demonstração de indícios mínimos que justifiquem a medida excepcional de quebra do sigilo bancário. A execução deve ser conduzida de forma efetiva, mas sempre respeitando os direitos fundamentais do executado, incluindo o direito à intimidade e ao sigilo de dados, conforme art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional que exige fundamentação robusta e específica. Ademais, o sistema judicial já dispõe de ferramentas adequadas para localização de bens e ativos, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que permitem a identificação de contas bancárias e valores disponíveis para penhora, sem necessidade de acesso aos extratos detalhados das movimentações financeiras. O precedente do TJSP citado pelo exequente (AI 2086220-69.2020.8.26.0000) refere-se a situação específica em que havia elementos concretos para subsidiar a medida, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação genérica de possível fraude à execução, sem demonstração de indícios específicos, não autoriza a adoção de medida tão gravosa ao executado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de requisição de extratos bancários do executado via SISBAJUD desde o início da execução, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional de quebra do sigilo bancário. Intime-se o exequente para, querendo, indicar outros bens ou ativos da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito