Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001158-04.2022.8.11.0040..
EXECUTADO: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
RECONVINTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS ETC, Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou a presente "Ação Monitória" em face de Transmil Serviços e Transportes Ltda, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida representada no Contrato de Cheque Empresa Plus – Business nº 0033095500130016710 (Operação: 0955130016710000173), no valor original de R$ 134.810,00 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais), atualizado até a distribuição da demanda em R$ 146.097,67 (cento e quarenta e seis mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Em curta síntese, alegou ser credor da requerida em relação à quantia representada no contrato de cheque empresarial em debate, pois, não tendo a demandada mantido saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumiu a condição de inadimplente, sujeitando-se à incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor da causa. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (id. 178140549), suscitando, preliminarmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a necessidade de revisão contratual, questionando a regularidade dos encargos aplicados e sustentando a abusividade das cláusulas contratuais. Acostou documentos. Impugnação pelo requerente (id. 180136305). Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil,[1] a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, tratando-se ainda de matéria unicamente de direito, sendo ainda as provas coligidas aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia e o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). (...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32). “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408).” Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A pretensão dos embargantes não comporta acolhimento. O requerente demonstrou satisfatoriamente a existência da dívida mediante a juntada da Proposta de Abertura de Conta (PAC), extratos bancários demonstrando a utilização do limite de crédito rotativo, e planilha de cálculo da evolução do débito, documentos estes suficientes para a comprovação do crédito objeto da presente monitória. No tocante aos juros, a jurisprudência pátria já pacificou a matéria. Os juros remuneratórios incidentes em contratos bancários podem ser pactuados acima do limite de 12% a.a., pois não se deve compreender a taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro (REsp nº 271.214/RS). A revisão das taxas de juros em contratos firmados com instituições financeiras está a depender da demonstração cabal da abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras (STJ – AgRg no REsp 935231/RJ). Ademais, a tese de abusividade dos juros compensatórios acima de 12% ao ano há muito já foi rechaçada pelo STF, que inclusive editou a Súmula Vinculante nº 7, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Sessão de 11/06/2008, DJe nº 112, p. 1, em 20/6/2008). Os juros remuneratórios nos contratos bancários só podem ser considerados abusivos quando fixados acima da média praticada no mercado para as operações análogas, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que nem de longe foi demonstrado pelos embargantes, ônus que lhes competia, à luz do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. Agravo improvido.” (STJ – AgRg no Ag 587.847/RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Conv. do TJ/BA), 3ª T., j. 14/04/09, DJe 12/05/09). Os extratos bancários anexados comprovam a utilização recorrente do limite de crédito pela embargante ao longo de diversos meses, sem que fosse mantido saldo positivo em conta para regularização do débito, culminando na consolidação da dívida. Logo, não há que se falar em abusividade nos encargos aplicados ou ilegalidade na cobrança, impondo, assim, a improcedência dos embargos monitórios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput, c/c o artigo 701, § 2º e artigo 702, caput, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, de efeito, CONSTITUO em título executivo judicial o crédito vencido e não quitado pela requerida no Contrato de Cheque Empresa Plus – Business nº 0033095500130016710, no valor de R$ 146.097,67 (cento e quarenta e seis mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora na forma pactuada, a contar do inadimplemento da obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerente que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)