SIVONEI NARCISA SANTIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIVONEI NARCISA SANTIN
OAB/MT 8266·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:52
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:52
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:16
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:43
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:41
Publicação
30/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos a fim de intimar os advogados das partes, via DJE, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários do Perito, sob pena de ser presumida a concordância, bem como, para, em concordando, promover o recolhimento dos honorários do expert, mediante sistema SISCONDJ do e. TJMT, sob pena de preclusão da prova técnica em testilha (art. 223 NCPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos a fim de intimar os advogados das partes, via DJE, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários do Perito, sob pena de ser presumida a concordância, bem como, para, em concordando, promover o recolhimento dos honorários do expert, mediante sistema SISCONDJ do e. TJMT, sob pena de preclusão da prova técnica em testilha (art. 223 NCPC).
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:30
Publicação
18/07/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001954-63.2020.8.11.0040..
REU: ADRIANO MATTANA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do artigo 357, do Código de Processo Civil, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. Não há, nos autos, questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 1. Ônus da prova A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de contratos bancários (REsp 1.133.872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012). A jurisprudência do STJ também decidiu que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. Portanto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbe ao banco requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente a regularidade e a evolução do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº. 17/24390-4 (antiga nº. 20/00079-0), bem como a correção dos encargos aplicados, em face das alegações de desvirtuamento do crédito rural e aplicação de juros ilegais. Compete ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, incluindo a demonstração de que houve desvirtuamento do crédito rural, aplicação de encargos indevidos ou juros ilegais, e que a renegociação da dívida não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, conforme alegado em seus embargos monitórios. 2. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) Se houve desvirtuamento do crédito rural na Cédula de Crédito Bancário nº 17/24390-4 (antiga nº 20/00079-0); b) Se foram aplicados encargos indevidos ou juros ilegais na evolução da dívida; c) Se a renegociação da dívida impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores; d) A exatidão do valor do débito apresentado pelo requerente, considerando os extratos da conta vinculada já juntados aos autos e as alegações do Requerido; 3. Das provas a serem produzidas Considerando o v. acordão (id. 137057421) e a manifestação do requerido em seus embargos monitórios (id. 44508045) sobre a necessidade de perícia contábil para apurar a evolução do débito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para análise dos extratos e da evolução da dívida, bem como para apurar a regularidade dos encargos e juros aplicados, conforme os pontos controvertidos fixados. Dessa forma, NOMEIO como perita judicial a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1856 – Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-000, Cuiabá/MT, a qual deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau (artigo 466 do CPC). A empresa perita deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que será custeada pela parte requerida, considerando a inversão do ônus da prova. Com a proposta apresentada, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao valor dos honorários periciais, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários fixados. Depositado o valor, autoriza-se desde já o levantamento de 50% do montante pela empresa nomeada, ficando o restante condicionado à entrega do laudo pericial. O prazo para entrega do laudo pericial será de 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do CPC, sob pena de preclusão. Na intimação da empresa perita, encaminhem-se cópias da petição inicial, contestação e respectivos documentos necessários à realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que seus assistentes técnicos apresentem pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. As partes ficam responsáveis por informar aos assistentes técnicos a data de início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4. Disposições finais Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos, tampouco de outros pontos e/ou questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 16 de julho de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 18:42
Expedição de documento
16/07/2025, 18:42
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:33
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:55
Publicação
24/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1001954-63.2020.8.11.0040..
REU: ADRIANO MATTANA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS, ETC. Uma vez decorrido o prazo assinalado, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender cabível em direito, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 14:32
Mero expediente
20/02/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:40
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:06
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1001954-63.2020.8.11.0040..
REU: ADRIANO MATTANA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, Considerando a apresentação dos extratos (id.157974793) pelo autor, conforme determinado no acórdão de id. 137057421, intime-se o requerido para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso-MT, 21 de outubro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 14:52
Mero expediente
21/10/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:15
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:05
Publicação
22/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: Adriano Mattana
Processo nº 1001954-63.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entenderem de direito acerca do retorno dos autos da Superior Instância e da v. decisão de id. 137057421, oportunidade em que requererão o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação das partes demandantes, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 17 de abril de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 13:46
Mero expediente
18/04/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:56
Documento
14/12/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para acolher a arguição preliminar e anular a r. sentença por cerceamento de defesa, ordenando restituição dos autos à instância de origem para regular processamento, determinando, desde já, ao Banco/embargado que apresente os extratos da conta vinculada, com fundamento nos artigos 396 e 399, III do CPC. Custas pelo apelado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 14 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) ADRIANO MATTANA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, incabível a concessão do benefício no caso. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo legal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 07 de junho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 05:06
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 12:26
Publicação
22/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.