Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012823-82.2020.8.11.0041..
Vistos. O exequente suscitou incidente de Fraude à Execução relativamente à alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 121.188 (lote 50, quadra 08, Condomínio Belvedere II), do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, apontando suposta simulação e conluio entre o executado e a terceira Patrícia de Sena Pedroso, ao argumento de ausência de prova do pagamento, dispensa de certidões e desfazimento patrimonial em prejuízo do credor (ID 198888914). Intimada, a terceira interessada se manifestou ID 183147813, tendo ainda apresentado documentos comprobatórios da cadeia documental do negócio (ID 205073398), da qual o exequente teve oportunidade de manifestação (ID 211173427), mas manteve-se silente. O executado, devidamente intimado (ID 178253720), manteve-se silente. Decido. A controvérsia restringe-se a definir se a transferência do imóvel ao terceiro caracteriza fraude à execução, nos moldes do art. 792 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário cotejar as datas dos atos, que constituem o ponto nuclear e, neste feito, restaram incontroversas à luz da documentação. Extrai-se dos autos que a execução foi distribuída em 17/03/2020, sendo que a promessa de compra e venda firmada entre o executado e a terceira, com a interveniência da Baru 21 Empreendimentos Imobiliários Ltda., data de 12/06/2019, com firmas reconhecidas em 14 e 19/06/2019 (ID 205073408), tendo os pagamentos se iniciado em 14/06/2019 e se estendido até 26/01/2021 (ID 205073411). A autorização para lavratura da escritura foi expedida em 19/03/2021 (ID 205073413), a escritura pública lavrada em 22/04/2021 (ID 205073416 – págs. 3/13) e o registro consolidado na matrícula nº 121.188 (R-04) em 18/06/2021 (ID 205073416 – págs. 1/2). A penhora dos direitos do executado sobre o referido bem, por sua vez, somente foi determinada em 30/09/2021 (ID 66810480). O art. 792 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei”. Primeiramente, tem-se que não havia nenhum registro de penhora no imóvel antes do contrato firmado entre a terceira e o executado, o que demonstra que o caso não se amolda as hipóteses dos incisos I a III. Quanto ao inciso IV, tem-se que, quando celebrado o negócio jurídico e iniciados os pagamentos (junho de 2019), não havia ação alguma em curso contra o executado, pois a presente execução só foi distribuída em março de 2020, sendo certo que a mera preexistência de dívida, ainda que o contrato de honorários remonte a período anterior, não se confunde com a existência de demanda em tramitação, único marco apto a configurar a hipótese legal. Ainda que se desloque o exame para a data da escritura definitiva e do registro (2021), quando já em curso a execução, não se caracteriza a fraude. Isso porque, tratando-se de bem sujeito a registro, sem averbação prévia da constrição, o reconhecimento da ineficácia da alienação dependeria da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbia ao exequente e do qual não se desincumbiu. Ao revés, a documentação revela aquisição onerosa, com pagamento escalonado documentado, escritura pública e registro regular, sem qualquer prova de vínculo de parentesco ou de ajuste fraudulento entre o executado e a adquirente, distinguindo-se a hipótese dos autos daquelas em que o negócio é celebrado entre familiares ou por valor vil. Por fim, registre-se que a penhora dos direitos determinada em 30/09/2021 recaiu sobre direitos que o executado já não mais titularizava, porquanto a propriedade fora transferida e registrada em favor da terceira em 18/06/2021, sendo certo, ademais, que a matrícula juntada aos autos aponta a adquirente como última titular registrada, não havendo nos autos prova do alegado registro posterior em nome de outrem. Assim, não há que se falar em fraude à execução. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. RECURSO DO EXEQUENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO EMBARGANTE. CADEIA POSSESSÓRIA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. A venda a non domino, embora ineficaz perante o proprietário registral, é negócio existente, válido e eficaz entre os contratantes, circunstância que não afasta a proteção possessória do adquirente de boa-fé nos embargos de terceiro, pois a transmissão da posse não exige a propriedade registral do transmitente. 8. A divergência entre os contratantes do instrumento particular e o outorgante da escritura pública não configura, por si só, indício de simulação, quando a discrepância encontra explicação na própria cadeia negocial, decorrente da regularização registral de situação possessória preexistente. 9. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 e do Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A averbação da penhora na matrícula do imóvel, posterior ao negócio jurídico que fundamenta a posse do embargante, não retroage para contaminar a aquisição realizada em momento no qual inexistia qualquer ônus ou restrição registral. (TJMT, 1043447-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 13/05/2026). Negritei.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de Fraude à Execução quanto ao imóvel matriculado sob o nº 121.188, reconhecendo a eficácia da alienação perante o exequente, e, por consequência, determino o levantamento de eventual constrição que tenha recaído sobre o referido bem, oficiando-se ao cartório, se necessário. Indefiro, ainda, os pedidos de adjudicação e de transferência da propriedade do imóvel, de anulação do registro e de bloqueio de ativos da terceira Patrícia de Sena Pedroso, prosseguindo a execução somente sobre o patrimônio do executado Sergio Luiz Carvalho Gomes. Para tanto, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito