Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por MARIA HELENA BALBINO DE CARVALHO em face de ANTONIO MORAES NETO, todos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação, devidamente intimada da decisão do id. 135513027, para que juntasse aos autos prova escrita do negócio mencionado na inicial. Porém, a parte autora deixou de apresentar prova escrita sem força de titulo executivo, utilizando-se do argumento que a alegada negociação foi feita por meio de contrato verbal (Id. 136266653). Saliente-se qu, o contrato verbal não tem condão para iniciar uma ação monitória, dessa forma é necessário que seja juntada prova escrita sem força executiva, pois esse é um requisito fundamental para a propositura da ação, conforme o artigo 700, do CPC. Dispõe o caput do art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Conclui-se que, de fato, mostra-se necessário que para possa ingressar com ação monitória é preciso ter a prova escrita sem eficácia de título executivo, como foi deixado bem claro pelo legislador ao criar o artigo supramencionado, pois a ata notarial juntada pelo autor por si só não é suficiente para garantir o direito pleiteado. Nesse ponto, é o entendimento nosso Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo demais Tribunais pátrios: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO VERBAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, A EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DE VIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação monitória pressupõe a apresentação, com a petição inicial, de documento que permita reconhecer a certeza e liquidez da obrigação. A apresentação de documentos que, embora permitam identificar a existência do contrato e a realização, ainda que parcial, da prestação dos serviços, não atendem ao requisito da liquidez, pois nenhum esclarecimento existe a respeito do valor da prestação dos serviços. A inadequação da via se apresenta configurada, a ensejar o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual.” (TJ-SP 10004541320178260601 SP 1000454-13.2017.8.26.0601, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) Dessa forma, fica evidente que é imprescindível a prova escrita para ingressar com a presente ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 319, c/c art. 330, c/c 485, I e IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários P. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito