Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1018804-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A ESPÓLIO: PEDRO LOPES DOS SANTOS, REPRESENTANTE: JANETE DAPPER DOS SANTOS
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada por COLONIZADORA SINOP S/A, em face do ESPÓLIO DE PEDRO LOPES DOS SANTOS, representado pela viúva meeira JANETE DAPPER DOS SANTOS. O autor ajuizou a presente demanda alegando que firmou com o de cujus, contrato de compromisso de venda e compra sob o nº 019519, tendo por objeto a aquisição do imóvel caracterizado como Data nº 05, Quadra nº 04, com área de 250,00 metros quadrados, localizado no Alto da Glória III, Gleba Celeste 3ª parte, constante do loteamento e perímetro urbano da cidade de Sinop-MT, em 30/12/2015. Aduz que, no referido compromisso de compra e venda, o de cujus pagaria o valor de R$ 44.090,00 (quarenta e quatro mil e noventa reais), dividido em 01 entrada de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a ser paga na assinatura do instrumento e mais 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), vencíveis a partir de 10/02/2016 e com previsão de término em 10/01/2026. Assevera que foram liquidadas do referido contrato a entrada e mais 79 (setenta e nove) parcelas, restando em aberto 40 (quarenta) parcelas, que somam o montante de R$ 21.166,84 (vinte e um mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta a legitimidade passiva do espólio, considerando o falecimento do contratante, conforme certidão de óbito juntada, e a não ocorrência da partilha, tendo a herança que responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus. Requer a citação do espólio executado, na pessoa de sua representante, para que pague no prazo de 03 dias a importância de R$ 21.166,84 (vinte e um mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de todos os encargos contratuais legais, além dos honorários advocatícios. Com a inicial, documentos. Após tentativas de citação (Id. 134237430), a representante do espólio foi devidamente citada em 08/04/2024, conforme certidão positiva acostada ao Id. 151769062, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal sem nada postular. A parte exequente requereu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas do espólio (Id. 156471601), juntando guia de pagamento para pesquisa (Id. 156471607) e extrato atualizado do débito (Id. 156471608). A parte ainda requereu a expedição de certidão de inteiro teor dos autos (Id. 194054111), o que fora deferido (Id. 200914540) e procedido (Id. 202514897). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da ação, a fim de incluir o CPF do espólio de PEDRO LOPES DOS SANTOS, conforme indicado na petição inicial (Id. 123949173 – Pág. 01), qual seja: 369.536.879-91. DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente de R$ 23.053,93 (vinte e três mil cinquenta e três reais e noventa e três centavos). Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, INTIME-SE a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com o resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito