Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0002770-75.2017.8.11.0102..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: GUANANDY MADEIRAS LTDA, OSVALDO MANOEL FONSECA, REGINA APARECIDA DOS SANTOS LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por GUANANDI MADEIRAS LTDA. E OUTROS, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por conta da Ação de Execução Fiscal n. 2903-28.2010.8.11.0102. Os embargantes conjecturaram, resumidamente, nulidade da citação editalícia por inobservância às normas legais (ID. 62844551, fls. 1/ss.). A embargada refutou o argumento inicial (ID. 62844551, fls. 29/ss.), manifestou-se, também, pela suspensão, em razão da ausência de locação de bens penhoráveis (ID. 69919225). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que o pedido encontra-se apto ao julgamento imediato, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil. Desde já registro que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Nessa ótica, o entendimento jurisprudencial vigente converge no sentido de que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula 196 do STJ). Sob essa perspectiva, é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo, para opor embargos à execução, porquanto seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Fixadas premissas tais, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, da Súmula n. 414 do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas. In casu, após percuciente análise dos autos principais denota-se que não foram exauridas as tentativas de citação do(s) executado(s), ora embargantes, modo que caberia à exequente, ora embargada, diligenciar no sentido de localizar o(s) devedor(es), mormente porque a efetivação do protesto via edital somente é permitida quando o notificando não for encontrado por não ser conhecido o seu paradeiro, o que, neste feito, não se comprovou. Conclui-se, portanto, que a Ação de Execução Fiscal n. 2903-28.2010.8.11.0102 padece de nulidade, em razão da citação editalícia, em desobediência às prescrições legais, o que, por consectário, contamina os atos subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da citação por edital realizada na Ação de Execução Fiscal n. 2903-28.2010.8.11.0102, bem como dos atos subsequentes. Por ficção jurídica, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I). Reputo prejudicado o requerimento formulado à ID. 69919225. Sem custas por isenção legal. Condeno a executada, ora embargada, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 2% sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º, V). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Traslade-se de cópia para os autos principais, remetendo-os conclusos, porquanto o vício decorrente da ausência de citação válida, em tese, poderia revelar a inexistência de pressuposto de validade da relação processual, o que, a priori, poderia ensejar a morte prematura daquele litígio. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, II). Vera, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito