Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003249-50.2009.8.11.0037 CARLOS ALBERTO POLATO LUCIANO FOCKINK e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por CARLOS ALBERTO POLATO em face de LUCIANO FOCKINK e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 162006026, as partes informam que compuseram-se nestes autos bem como os de nº 0003811-54.2012.8.11.0037, pugnando pela homologação da avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 10.284 do CRI desta Comarca pelo valor atualizado de R$ 750.290,00, expedição do auto de adjudicação e posterior extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, HOMOLOGO a avaliação do imóvel da matrícula nº 10.284 do CRI desta Comarca, pelo valor já atualizado de R$ 750.290,00 (setecentos e cinquenta mil duzentos e noventa reais).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 162006026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Quanto à adjudicação, defiro o pedido e determino a adjudicação do imóvel matrícula nº 10.284 do CRI desta Comarca em favor da exequente, pelo valor já atualizado de R$ 750.290,00 (setecentos e cinquenta mil duzentos e noventa reais), nos termos do artigo 876, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada a expedição de carta de adjudicação para registro da propriedade dos bens, nos termos do artigo 825, I, do Código de Processo Civil. Uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 (vinte) dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Translade-se cópia dessa sentença nos autos nº 0003811-54.2012.8.11.0037. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Com o cumprimento de todas as diligências acima, arquive-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
25/08/2024, 15:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/08/2024, 15:16
Expedição de documento
18/07/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:49
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:05
Expedição de documento
08/07/2024, 16:45
Petição (Renúncia de mandato)
24/06/2024, 13:27
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:18
Publicação
18/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:08
Mandado
15/05/2024, 15:34
Expedição de documento
09/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Publicação
12/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR QUENNEHEN, CARLOS ALBERTO POLATO
EXECUTADO: LUCIANO FOCKINK, JULIANA SILVA PAULINO MAZZARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003249-50.2009.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de adjudicação do imóvel penhorado e registrado sob a matrícula nº 10.284, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Ante a ausência de manifestação da executada e a preferência do crédito do exequente em relação as penhoras averbadas na matrícula, o pedido formulado pelo exequente merece acolhimento. Assim, defiro o pedido e determino a adjudicação do imóvel penhorado em favor da exequente, devendo ser realizada a expedição de carta de adjudicação para registro da propriedade dos bens, nos termos do artigo 825, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada pessoalmente. Decorrido o prazo da executada sem manifestação, expeça-se o auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil. Destarte, uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 (vinte) dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas nos artigos 799 e 889, ambos do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Sem prejuízo, a fim de verificar o atual valor do imóvel, expeça-se mandado de avaliação apenas quanto ao imóvel registrado sob a matrícula nº 10.284. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para recolher a diligência do oficial em 05 (cinco) dias. Encaminhe-se cópia desta ao processo de inventário de nº 1004507-97.2017.8.11.0037. Tendo em vista a cessão de crédito deferida no id nº 108543596, proceda-se a exclusão do exequente JULIO CEZAR QUENNEHEN do polo ativo. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 15:14
Expedição de documento
10/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:36
Publicação
09/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:04
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Publicação
30/01/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 15:59
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:58
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:20
Publicação
21/11/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR QUENNEHEN, CARLOS ALBERTO POLATO
EXECUTADO: LUCIANO FOCKINK, JULIANA SILVA PAULINO MAZZARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003249-50.2009.8.11.0037
Vistos. Considerando a existência de herdeiros menores, manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de id nº 119589728. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 22:34
Expedição de documento
16/11/2023, 16:40
Expedição de documento
16/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:33
Expedição de documento
03/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:21
Publicação
26/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 14:44
Ato ordinatório
21/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:04
Publicação
13/07/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 15:49
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:22
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:22
Publicação
22/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 13:12
Decurso de Prazo
07/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:25
Publicação
30/05/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 18:33
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:31
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:59
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:59
Publicação
04/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 13:52
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:50
Expedição de documento
28/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:15
Expedição de documento
13/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
01/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
01/03/2023, 02:54
Decurso de Prazo
01/03/2023, 02:54
Publicação
02/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR QUENNEHEN
EXECUTADO: LUCIANO FOCKINK, JULIANA SILVA PAULINO MAZZARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003249-50.2009.8.11.0037
Vistos. Considerando que no procedimento executório, o consentimento do executado não é necessário para a cessão de crédito, DEFIRO o pedido de id nº 106516676. Retire-se o sigilo dos documentos anexados. Proceda-se à alteração do polo ativo do processo passando a constar como exequente da ação: “CARLOS ALBERTO POLATO”. Sem prejuízo, defiro o pedido e SUSPENDO o andamento dos autos até abril/2023. Ainda, serve essa decisão como ofício ao Cartório de Imóveis desta Comarca para retificar o AV-04 da matrícula 10.284 registrada naquela Serventia, fazendo constar o Cessionário como Exequente da presente execução, cabendo ao exequente tal diligência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 10:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 08:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:43
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:37
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:37
Publicação
11/07/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0003249-50.2009.8.11.0037..
EXEQUENTE: OLINDO TOTTI NETO
EXECUTADO: LUCIANO FOCKINK, JULIANA SILVA PAULINO MAZZARO
Vistos. Noticiada a cessão do crédito buscado nos autos, a parte executada discordou do pedido. Todavia, não assiste razão à parte executada, haja vista que, no procedimento executório, seu consentimento não é necessário. Nesse sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS DEMAIS DEVEDORES – POSSIBILIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTITUTO JURÍDICO DA CONFUSÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO/CESSIONÁRIO ATÉ A CONCORRÊNCIA DA RESPECTIVA PARTE NA DÍVIDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão enfrenta integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merecem rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente com o intuito de rediscutir e prequestionar a matéria no interesse da estratégia recursal.(TJ-MT 10171145420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS DEMAIS DEVEDORES – POSSIBILIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTITUTO JURÍDICO DA CONFUSÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO/CESSIONÁRIO ATÉ A CONCORRÊNCIA DA RESPECTIVA PARTE NA DÍVIDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão enfrenta integralmente a temática recursal, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merecem rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente com o intuito de rediscutir e prequestionar a matéria no interesse da estratégia recursal. (TJ-MT 10171145420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) Assim, DEFIRO o pedido de cessão de crédito de id nº 62259035. Proceda-se à alteração do polo ativo do processo passando a constar como exequente da ação: “Julio Cezar Quennehen”. Sem prejuízo, SUSPENDO o andamento dos autos até a efetivação da partilha nos autos de Inventário nº 1004507-97.2017.8.11.0037. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito