Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em conformidade ao que foi avençado, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores vinculados à conta judicial referente a este processo (anexo) para a conta indicada pela parte exequente no ID n° 119861218, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
12/06/2023, 00:00