LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD em única ordem. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Caso o nome do executado ainda não tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito - providencie-se a inserção. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
20/05/2026, 00:00
Documento
06/05/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 17:50
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:55
Publicação
08/09/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Nos termos da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas em sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud); tendo o Juízo sido comunicado acerca da necessidade da aplicação através do Ofício Circular 96/2020 – DAP, assinado pelo Presidente do TJ/MT no CIA nº 0013227-79.2020 PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante bem como para que em igual prazo junte aos autos o valor atualizado da dívida, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Nos termos da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas em sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud); tendo o Juízo sido comunicado acerca da necessidade da aplicação através do Ofício Circular 96/2020 – DAP, assinado pelo Presidente do TJ/MT no CIA nº 0013227-79.2020 PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante bem como para que em igual prazo junte aos autos o valor atualizado da dívida, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:24
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 08:30
Publicação
25/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 12:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:16
Publicação
07/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008112-20.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: Y. M. VIEIRA NASCIMENTO - ME, YEDA MARIA VIEIRA NASCIMENTO, CLODOALDO PINTO DE MIRANDA
Vistos e examinados. DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados. Diante do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 16:26
Expedição de documento
05/02/2025, 16:26
Outras Decisões
05/02/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:29
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:21
Publicação
09/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008112-20.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: Y. M. VIEIRA NASCIMENTO - ME, YEDA MARIA VIEIRA NASCIMENTO, CLODOALDO PINTO DE MIRANDA
Vistos e examinados. Defiro a ordem de indisponibilidade de bens existentes em nome da parte executada, por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme documento que ora se junta. Escoado o prazo, PROMOVA-SE a juntada das respostas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 17:21
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:21
Expedição de documento
05/09/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:21
Expedição de documento
15/05/2024, 15:28
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:18
Publicação
19/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de (15) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. Sob pena de extinção.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do patrono do autor para, no prazo legal, informar em quais dos endereços encontrados na pesquisa requer as medidas necessárias para dar continuidade ao presente feito.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 14:41
Publicação
02/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0008112-20.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: Y. M. VIEIRA NASCIMENTO - ME, YEDA MARIA VIEIRA NASCIMENTO, CLODOALDO PINTO DE MIRANDA
Vistos e examinados. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço no sistema INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Posto isto, PROMOVA-SE a citação pessoal da parte demandada, nos endereços encontrados na aludida pesquisa, conforme documentos que ora se junta.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:08
Expedida/certificada
31/01/2024, 19:08
Expedição de documento
31/01/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:29
Publicação
21/11/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 16:35
Documento
06/05/2023, 01:37
Expedição de documento
18/04/2023, 17:48
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:25
Publicação
13/10/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0008112-20.2010.8.11.0003 Vistos e examinados. No que toca ao pleito de penhora sobre o salário do executad Clodoaldo (id. 92420246), dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. Do aludido artigo, infere-se que, pela disposição legal, é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC). No vertente caso, em análise aos autos, verifica-se a inexistência de valores executados atinentes à prestação alimentar. Depois, não restou comprovado que os rendimentos da parte executada são vultosos a ponto de excepcionar a regra. No entanto, certa corrente jurisprudencial vem permitindo a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO EXECUTADO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade (interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a penhora realizada pelo Juízo a quo não atende a exigência delineada pela Corte Cidadã, por comprometer a subsistência do agravante, não podendo, portanto, subsistir.” (N.U 1015440-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020) Firmada essa premissa, apesar de todas as tentativas, até o momento, não foram encontrados quaisquer bens ou valores capazes de satisfazer a dívida, de modo que se mostra viável a penhora requerida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (TJ-MT. N.U 1014890-12.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021) (negrito nosso) Diante disso, em que pese viável a penhora sobre os rendimentos da parte executada, mormente pela inexistência de qualquer documento apto a comprovar a renda atual da aludida parte executada, a constrição de 30% dos seus rendimentos, como requerido, poderá implicar prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, ao menos neste momento, principalmente, se for o caso, pela existência de dependente incapaz. No entanto, a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada poderá se mostrar satisfatória para garantir o direito da parte exequente de receber o seu crédito, sem que haja qualquer prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, podendo tal situação ser revista, caso se depare com novos elementos capazes de comprovar que a penhora poderá alcançar o percentual de 30%, desde que o Juízo seja provocado pela parte exequente. Posto isso, DEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos rendimentos da parte executada, contudo, tal penhora deverá se limitar ao montante de 20%, até a quitação integral do débito. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o nome e endereço do empregador do executado Clodoaldo, a fim de que seja possível o cumprimento da vertente ordem judicial, bem como o cálculo atualizado da dívida. Com a indicação, OFICIE-SE ao empregador do executado, no endereço declinado, para que promova mensalmente o depósito, atinente a 20% da remuneração da executada em questão, na conta única do TJMT, vinculando ao vertente feito, até o limite do valor executado (id. 73631855 – pp. 234/235), sem prejuízo de posterior atualização. Uma vez depositado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Consigno, ainda, a possibilidade de expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente, independentemente de nova determinação deste Juízo, a cada novo depósito. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 18:39
Expedição de documento
11/10/2022, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:53
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
17/08/2022, 17:24
Decurso de Prazo
17/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0008112-20.2010.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: Y. M. VIEIRA NASCIMENTO - ME, YEDA MARIA VIEIRA NASCIMENTO, CLODOALDO PINTO DE MIRANDA
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo. Restando parcial ou totalmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou providência efetiva e apta ao prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que não se revela suficiente o mero pedido de reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.