Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0011551-34.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THIAGO MENDES DOS SANTOS - ME, THIAGO MENDES DOS SANTOS, PRYSCILA PEREIRA DE NOVAIS
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de THIAGO MENDES DOS SANTOS - ME, THIAGO MENDES DOS SANTOS e PRYSCILA PEREIRA DE NOVAIS, fundada em Nota de Crédito Comercial (ID 76591098), distribuída em 03 de setembro de 2013. Citados os executados em fevereiro de 2014 (ID 76591098, p. 42), seguiram-se diligências para satisfação do crédito. Em abril de 2016, foi realizado bloqueio via BacenJud, que resultou na constrição de valores irrisórios (R$ 811,75 no total, ID 76591098, p. 15-18) frente ao débito da época, que já ultrapassava R$ 51.000,00. Após outras tentativas infrutíferas, incluindo a indicação de bem imóvel que se revelou impenhorável (ID 76589758, p. 53-59), a própria parte exequente, em petição de 08 de novembro de 2017, reconheceu a não localização de bens passíveis de penhora e requereu a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC (ID 76591095, p. 8). O pedido foi deferido por este Juízo em 19 de janeiro de 2018, determinando-se a suspensão do processo (ID 76591095, p. 10). Desde então, o feito permaneceu paralisado por longos períodos, com manifestações esparsas da parte exequente que não resultaram em efetiva satisfação do crédito. Nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, em agosto de 2022, resultou novamente na constrição de valor ínfimo (R$ 1.722,31, ID 93982343) em comparação com o débito atualizado (R$ 89.292,99, ID 76591095, p. 16). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e visa a sancionar a inércia prolongada do credor na busca pela satisfação de seu crédito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A sistemática da prescrição intercorrente, no regime do Código de Processo Civil de 2015 e antes das alterações da Lei n. 14.195/2021 — aplicável ao caso, visto que o marco para a suspensão é anterior a 26 de agosto de 2021 —, estabelece um algoritmo temporal claro: Não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, III e § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). No caso concreto, o título que embasa a execução é uma Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 5º do Decreto-Lei n. 413/69, em conformidade com o verbete da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O termo inicial da suspensão de 1 (um) ano foi a decisão de 19 de janeiro de 2018 (ID 76591095, p. 10), proferida após a própria parte exequente confessar a frustração das diligências. Assim, a contagem do prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 19 de janeiro de 2019, um ano após a decisão de suspensão. O termo final para a consumação da prescrição, portanto, operou-se em 19 de janeiro de 2022. Cumpre analisar se, no interregno entre 19/01/2019 e 19/01/2022, ocorreu alguma causa interruptiva válida. As petições protocoladas pelo exequente, consistentes em meros pedidos de reiteração de diligências ou de prazo, desprovidas de indicação de patrimônio concreto e apto a satisfazer a dívida, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional. De igual modo, a constrição de valores irrisórios, como a ocorrida em 2022 (ID 93982343), não configura causa de interrupção da prescrição intercorrente. Primeiro, porque ocorreu em agosto de 2022, quando o prazo prescricional já se havia esgotado em janeiro do mesmo ano. Segundo, e mais importante, porque o montante bloqueado (R$ 1.722,31) representa menos de 2% do débito executado (R$ 89.292,99), sendo inapto a promover qualquer avanço significativo na satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso pacificou o entendimento de que a localização de valores ínfimos não afasta a prescrição: “A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.” (TJMT, N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Julgado em 29/10/2025) “A simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente.” (TJMT, N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Julgado em 11/02/2026) Destarte, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do transcurso integral do prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que houvesse causa interruptiva válida, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Determino, via SISBAJUD, a imediata liberação dos valores constritos no ID 93982343 em favor dos respectivos executados. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.