Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0058405-98.2015.8.11.0041.
Vistos. 1. Do Rebloqueio de Valores Impenhoráveis (IDs 216170801 e 221053532). A executada EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI peticionou informando que o valor de R$ 8.083,56, o qual este Juízo já havia declarado impenhorável (por se tratar de provento previdenciário/INSS - decisão de ID 213742580), foi restituído via alvará eletrônico, mas imediatamente rebloqueado pelo sistema SISBAJUD (reiteração automática conhecida como "teimosinha") na mesma conta da Caixa Econômica Federal (Ag. 1695, conta poupança 00035999-2). Compulsando o extrato de ID 216170809, verifico que, de fato, houve o crédito do alvará em 18/11/2025 e o bloqueio judicial de igual valor no dia subsequente. Contudo, em consulta ao sistema SISBAJUD, não foi constatado o alegado bloqueio datado de 18/11/2025, nem mesmo houve sua transferência para a Conta Única do TJ/MT, conforme extratos anexos. Inobstante, considerando o documento de id. 216170809, e tendo em vista que a natureza alimentar da referida verba já foi objeto de cognição judicial e decidida por este Juízo, a manutenção do novo bloqueio configura afronta à decisão anterior e ao art. 833, IV, do CPC. Desta forma, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal (agência 1695), para que proceda o imediato desbloqueio de valores, com relação à presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência. 2. Do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (ID 216909228). O exequente JOSÉ ARAUJO TORRES requer a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, em face da empresa MATSU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 18.989.131/0001-09). Argumenta, em síntese: A execução tramita há quase 10 anos sem satisfação integral; O saldo devedor remanescente supera R$ 700.000,00; A executada Euriko detém 90% das cotas sociais da referida empresa e exerce sua administração; A empresa está ativa, é robusta economicamente (fornecedora da rede de supermercados Big Lar), enquanto a executada, pessoa física, não possui outros bens livres; Haveria confusão patrimonial e desvio de finalidade, utilizando-se a empresa como "blindagem" do patrimônio da sócia. Decido. O art. 133, § 2º, do CPC admite a desconsideração inversa quando preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). No caso em tela, o exequente colacionou prova documental (ID 216909234 e 216909236) demonstrando que a executada EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI é a sócia amplamente majoritária e administradora da sociedade MATSU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Os indícios de que a atividade econômica produtiva (cultivo hidropônico, objeto da lide originária) foi vertida para a referida pessoa jurídica, enquanto as obrigações judiciais permanecem inadimplidas na pessoa física, autorizam a instauração do incidente para dilação probatória. Pelo exposto: ADMITO o processamento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. SUSPENDO o processo principal apenas no que tange a novas medidas expropriatórias contra a executada Euriko, até o julgamento do incidente (art. 134, § 3º, CPC), mantendo-se hígidas as penhoras já realizadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Certidão Simplificada atualizada (ano 2026) da empresa que se pretende o redirecionamento da execução, disponível de forma digital, perante a junta comercial em que for registrada, sob pena de indeferimento do pedido. A referida certidão contém informações atualizadas da empresa, comprovando seu registro, com dados como nome, Número de Registro na Junta Comercial (NIRE), CNPJ, endereço, atividades, relação de sócios, tipo de enquadramento e situação da empresa. DETERMINO a CITAÇÃO da empresa MATSU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 18.989.131/0001-09), na pessoa de seus administradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis (art. 135 do CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE