Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014633-22.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SKY BLUE ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - ME, VANIA DANIELE DE SOUZA BARROS MARADEI, EDSON ROBERTO REGGIANI, ALLAN RICARDO DE SOUZA BARROS, LEILA COUTINHO BARROS
Vistos etc. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada LEILA COUTINHO BARROS (atualmente LEILA COUTINHO DE ANDRADE), nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a limitação de sua responsabilidade ao valor do bem dado em garantia real (penhor cedular de veículo), no montante de R$ 32.765,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Sustenta a excipiente, em síntese, que não figura como emitente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00753-7, tampouco como avalista ou sócia da empresa tomadora do crédito (Sky Blue Escola de Aviação Civil Ltda), tendo participado do negócio jurídico exclusivamente na qualidade de terceira garantidora, mediante constituição de penhor cedular de veículo automotor avaliado em R$ 32.765,00. Aduz que, não obstante a limitação de sua responsabilidade ao bem ofertado em garantia, foram bloqueados judicialmente valores de suas contas bancárias no montante de R$ 223.144,40 (duzentos e vinte e três mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme Ids nº 209914365 e 209911656, configurando manifesto excesso de execução. Requer, em caráter liminar, a suspensão de qualquer levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, o acolhimento da exceção para declarar a limitação de sua responsabilidade ao valor do penhor cedular, com a consequente liberação do excedente bloqueado (R$ 190.379,40). Juntou documentos (Ids. 212046593 e seguintes). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação à exceção (Id. 214844626), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória e deveria ser veiculada mediante embargos à execução. No mérito, sustenta a legitimidade passiva da executada, com fundamento no art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a execução contra o "responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito". Argumenta que a executada integrou o instrumento contratual e assumiu responsabilidade direta pelo cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em limitação prévia de responsabilidade. Pugna pela improcedência da exceção e pelo prosseguimento regular da execução. É o relatório. Fundamento e decido. I - DA PRELIMINAR: ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo exequente, no sentido de que a exceção de pré-executividade não seria o instrumento processual adequado para a discussão da matéria, que demandaria dilação probatória e deveria ser veiculada por meio de embargos à execução. A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente no Código de Processo Civil, constitui instrumento de defesa do executado amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, admitido para a arguição de matérias de ordem pública e questões comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Consoante magistério doutrinário consolidado, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando se trata de vícios que atingem os pressupostos processuais, as condições da ação executiva ou a própria validade do título executivo, desde que demonstráveis mediante prova documental pré-constituída. In casu, a controvérsia cinge-se à extensão da responsabilidade patrimonial da executada LEILA COUTINHO BARROS, questão que envolve a interpretação jurídica do título executivo (Cédula de Crédito Comercial nº 40/00753-7) e a aplicação dos princípios que regem a responsabilidade do terceiro garantidor em garantias reais. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde de dilação probatória, uma vez que os fatos são incontroversos e estão documentalmente comprovados nos autos: a) A executada não figura como emitente da cédula de crédito comercial; b) A executada não avalizou a operação; c) A executada não integrava o quadro societário da empresa tomadora do crédito; d) A executada constituiu penhor cedular de veículo automotor, avaliado em R$ 32.765,00; e) Foram bloqueados judicialmente R$ 223.144,40 de suas contas bancárias. A questão controvertida reside, exclusivamente, na interpretação jurídica da natureza e dos efeitos da garantia real prestada, matéria que se insere no âmbito de cognição da exceção de pré-executividade. Nesse diapasão, considerando que a matéria é de ordem pública, comprovável documentalmente e prescinde de dilação probatória, impende rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão da extensão da responsabilidade patrimonial da executada. II – DO MÉRITO: DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da exceção, que envolve duas questões conexas, mas juridicamente distintas: (i) a legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da execução; e (ii) a extensão de sua responsabilidade patrimonial. II.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA O art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a execução pode ser promovida contra "o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito": Art. 779. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do executado, a fim de satisfazer o direito do exequente. Parágrafo único. Estão sujeitos à execução os bens: [...] V - do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. Da análise acurada do título executivo que embasa a presente execução (Cédula de Crédito Comercial nº 40/00753-7, Id. 59320743), verifica-se que a executada LEILA COUTINHO BARROS figura expressamente no instrumento contratual, tendo assinado a cédula na qualidade de garantidora, constituindo penhor cedular de veículo automotor de sua propriedade (Citroen C3 GLX 1.4, ano 2007/2008, chassi 935FCKFV88B519030), avaliado em R$ 32.765,00, "em garantia das obrigações assumidas pelo(s) Emitente(s)". A inclusão da executada no polo passivo da execução é, portanto, necessária e legítima, uma vez que o bem dado em garantia é de sua titularidade, e a eventual expropriação desse bem demanda sua participação no processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, reconhece-se a legitimidade passiva da executada LEILA COUTINHO BARROS para figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil. II.2 – DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Reconhecida a legitimidade passiva da executada, cumpre analisar a questão central da presente exceção: a extensão de sua responsabilidade patrimonial. A legitimidade passiva, conforme já assentado, não se confunde com a extensão da responsabilidade patrimonial. Enquanto a primeira diz respeito à aptidão para figurar no polo passivo da relação processual, a segunda refere-se aos limites da responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação. No caso em análise, a executada não figura como devedora principal ou avalista da operação, mas sim como terceira garantidora, tendo oferecido bem de sua propriedade em garantia real (penhor cedular) para assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelos emitentes da cédula de crédito comercial. A distinção entre garantia pessoal (aval, fiança) e garantia real (penhor, hipoteca, anticrese) é fundamental para a correta delimitação da responsabilidade do garantidor. Na garantia pessoal, o garantidor assume responsabilidade pessoal e ilimitada pelo cumprimento da obrigação, respondendo com todo o seu patrimônio, presente e futuro, em igualdade de condições com o devedor principal. É o caso do avalista e do fiador solidário. Na garantia real, por sua vez, o garantidor vincula bem específico ao cumprimento da obrigação, sem assumir responsabilidade pessoal. Sua responsabilidade limita-se ao valor do bem dado em garantia, não se estendendo ao restante de seu patrimônio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme e reiterada no sentido de que a responsabilidade do terceiro garantidor limita-se ao valor do bem dado em garantia real, não se estendendo à integralidade da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM AINDA NÃO EXPROPRIADO – FORMULAÇÃO E DEFERIMENTO DE PEDIDO PENHORA “ON LINE” – CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU DOIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS TERCEIROS INTERVENIENTES HIPOTECANTES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS – PEDIDO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INDEFERIDO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL – EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU – PRELIMINAR REJEITADA – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 30% DO MONTANTE – RESTITUIÇÃO/LIBERAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES – NECESSIDADE – RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – BEM IMÓVEL JÁ PENHORADO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO DA PENHORA – DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO “ON LINE” – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em preclusão temporal se a questão foi resolvida por decisão contra a qual foram opostos Embargos de Declaração julgados pela decisão agravada. 2. Se admitida a flexibilização da regra de impenhorabilidade da verba salarial ao fundamento de razoabilidade da constrição de 30% dos proventos sem prejuízo à manutenção do devedor, devem ser restituídos os valores excedentes a esse percentual. 3. A responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário pela dívida garantida é limitada ao valor do bem dado em garantia. 4. Se o bem dado em garantia real foi objeto de penhora, descabe a constrição judicial “on line” de ativos financeiros do terceiro garantidor hipotecário. (TJ-MT 10140540520228110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTERIOR DE INTERVENIENTES GARANTIDORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE NÃO SE OBRIGARAM NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2351759 SP 2023/0129792-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso em análise, a executada LEILA COUTINHO BARROS não assumiu responsabilidade pessoal pela dívida, não tendo avalizado a operação nem figurado como devedora solidária. Sua participação no negócio jurídico limitou-se à constituição de penhor cedular de veículo automotor, avaliado em R$ 32.765,00, conforme expressamente consignado na Cédula de Crédito Comercial. A cláusula contratual é clara ao estabelecer que a executada assinou a cédula "constituindo PENHOR CEDULAR de VEICULO DE PASSEIO, de minha (nossa) propriedade, em garantia das obrigações assumidas pelo(s) Emitente(s)". Não há, no título executivo, qualquer cláusula que estabeleça responsabilidade pessoal e ilimitada da executada, tampouco que a qualifique como devedora solidária. Sua responsabilidade, portanto, limita-se ao bem dado em garantia, nos termos do art. 1.431 e seguintes do Código Civil. A ratio legis da limitação da responsabilidade do terceiro garantidor reside na própria natureza jurídica da garantia real, que visa vincular bem específico ao cumprimento da obrigação, sem comprometer o patrimônio geral do garantidor. Admitir responsabilidade ilimitada do terceiro garantidor equivaleria a equipará-lo ao devedor solidário ou ao avalista, desnaturando o instituto da garantia real e violando o princípio da autonomia da vontade. Nesse diapasão, considerando a principiologia constitucional aplicável à espécie, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao patrimônio mínimo e da responsabilidade patrimonial limitada, bem como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, impende reconhecer que a responsabilidade da executada LEILA COUTINHO BARROS limita-se ao valor do bem dado em garantia real (penhor cedular de veículo), no montante de R$ 32.765,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais). II.3 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Reconhecida a limitação da responsabilidade da executada ao valor do bem dado em garantia (R$ 32.765,00), verifica-se que os valores bloqueados judicialmente em suas contas bancárias, no montante de R$ 223.144,40 (duzentos e vinte e três mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme Ids nº 209914365 e 209911656, excedem manifestamente o limite de sua responsabilidade patrimonial. O excedente, no valor de R$ 190.379,40 (cento e noventa mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), constitui excesso de execução, devendo ser imediatamente liberado em favor da executada. A manutenção do bloqueio de valores que excedem a responsabilidade patrimonial da executada configuraria enriquecimento sem causa do credor e violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que veda a constrição de bens além dos limites da obrigação. III – DA MANUTENÇÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO Não obstante o reconhecimento da limitação da responsabilidade patrimonial da executada, impende consignar que ela permanecerá no polo passivo da presente execução até a satisfação do crédito no limite de sua responsabilidade (R$ 32.765,00) ou até a expropriação do bem dado em garantia. A permanência da executada no polo passivo é necessária para viabilizar a eventual expropriação do bem empenhado, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo executivo. IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que: a) A executada obteve êxito parcial em sua pretensão, tendo reconhecida a limitação de sua responsabilidade e a liberação do excedente bloqueado; b) O exequente obteve êxito parcial, tendo mantida a legitimidade passiva da executada e a possibilidade de prosseguimento da execução até o limite do bem dado em garantia. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da causalidade e considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra expendida, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por LEILA COUTINHO BARROS (atualmente LEILA COUTINHO DE ANDRADE), para: 1) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo o cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão da extensão da responsabilidade patrimonial da executada; 2) RECONHECER a legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil; 3) DECLARAR que a responsabilidade patrimonial da executada LEILA COUTINHO BARROS limita-se ao valor do bem dado em garantia real (penhor cedular de veículo automotor), no montante de R$ 32.765,00 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais), não se estendendo à integralidade da dívida; 4) DETERMINAR, decorrido prazo recursal, a liberação do valor de R$ 190.379,40 (cento e noventa mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente ao excedente bloqueado judicialmente nas contas bancárias da executada (diferença entre R$ 223.144,40 bloqueados e R$ 32.765,00 de responsabilidade limitada), mediante expedição de alvará eletrônico em favor da executada Leila; 5) MANTER a executada LEILA COUTINHO BARROS no polo passivo da presente execução até a satisfação do crédito no limite de sua responsabilidade (R$ 32.765,00) ou até a expropriação do bem dado em garantia; 6) LIBERAR, DECORRIDO PRAZO DA PRESENTE DECISÃO sem a interposição de recurso e levantado o valor pelo banco, LEILA COUTINHO BARROS da obrigação, restando extinta sua obrigação pelo cumprimento, pelo que deve seu nome ser retirado dos autos; 7) DEIXAR de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para liberação do valor de R$ 190.379,40 em favor da executada LEILA COUTINHO BARROS (CPF nº 229.869.021-15). Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para liberação do valor de R$ 32.765,00 em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis dos demais executados. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ALLAN RICARDO DE SOUZA BARROS, objetivando a satisfação da condenação imposta ao BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão de Id. 209449478, item 4 do dispositivo, transitada em julgado. Sustenta o exequente que o valor atualizado da causa, aplicando-se o IPCA desde o ajuizamento da ação (26/03/2014), perfaz R$ 200.339,24 (duzentos mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), de modo que os honorários de 10% importam em R$ 20.033,92 (vinte mil, trinta e três reais e noventa e dois centavos). Requer a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inadimplemento, a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a penhora de ativos financeiros. Juntou demonstrativo de cálculo e indicou dados bancários para levantamento do montante. É o relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de título executivo judicial líquido, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, apto a ensejar o cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi apresentado tempestivamente, observando-se o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO o presente cumprimento de sentença. II – DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil: 1) RECEBO o cumprimento de sentença apresentado por ALLAN RICARDO DE SOUZA BARROS; 2) INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de Id. 209449478, item 4 do dispositivo; 3) ADVIRTO o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 3.1) Na oportunidade, deverá constar a advertência no sentido de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora e/ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4) Caso haja depósito de valores desacompanhado de manifestação, aguarde-se em secretaria o decurso de todos os prazos para eventual defesa, vindo à conclusão somente depois de esgotados esses prazos, ou com a juntada de manifestação expressa por parte do executado concordando com o valor cobrado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito