ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
THOMAZ HUDSON DA SILVA KOBI
OAB/MT 18086·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
THOMAZ HUDSON DA SILVA KOBI
OAB/MT 18086·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
21/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:56
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:02
Publicação
21/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: TESTEMUNHA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: TESTEMUNHA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/10/2024, 00:00
Documento
01/10/2024, 17:47
Definitivo
30/09/2024, 19:27
Documento
30/09/2024, 19:27
Publicação
30/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 1007422-05.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o cumprimento da obrigação e ante as informações constantes no ID. 169655031, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a expedição do competente alvará da quantia depositada em favor do autor, atentando-se aos dados fornecidos. Remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 15:40
Expedição de documento
26/09/2024, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:11
Documento
12/09/2024, 18:39
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:25
Publicação
16/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1007422-05.2020.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante do cálculo apresentado pela contadoria, promovo a intimação da parte requerida, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 14 de agosto de 2024. MARCOS ANTONIO DEMARCHI
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:23
Recebimento
07/08/2024, 17:51
Documento
07/08/2024, 17:49
Documento
14/06/2024, 17:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Publicação
24/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007422-05.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$ 7.190,59 (sete mil cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos) ser levantado por Thomaz Hudson da Silva Kobi (CPF n. 015.063.351-36, Banco do Brasil, agência n. 2960-2, conta corrente n. 38150-0). Em atenção à divergência dos valores, encaminhem-se os autos ao contador judicial a fim de apurar o valor devido na condenação e a existência de saldo remanescente. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 13:11
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 13:11
Expedição de documento
21/05/2024, 09:22
Expedida/certificada
21/05/2024, 09:22
Expedição de documento
21/05/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:13
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:21
Expedição de documento
14/03/2024, 15:21
Outras Decisões
14/03/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 01:51
Reativação
31/01/2024, 17:32
Documento
31/01/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROVAS UNILATERAIS – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA –SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito discutido é medida que se impõe. A suspensão no fornecimento do serviço com fundamento em débito apurado irregularmente configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, critérios observados na hipótese.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 14:34
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:33
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 19:13
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:35
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:01
Publicação
18/07/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007422-05.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reclamação c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços prestados pela parte requerida, por meio da unidade consumidora n. 9/222515-9. Narra que no dia 19 de fevereiro de 2020, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, tendo em vista a ausência de inadimplemento de qualquer fatura. Aduz que mesmo comprovando o adimplemento das faturas, e demonstrando ser paraplégico e necessitar carregar sua cadeira de rodas elétrica, a parte requerida manteve a suspensão. Ao buscar esclarecimentos, tomou conhecimento de que a suspensão do fornecimento dos serviços decorreu do inadimplemento de uma multa por desvio de energia elétrica, no valor de R$ 2.970,29 (dois mil novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos). Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o restabelecimento dos serviços ao imóvel. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que seja declarada a inexigibilidade da multa imposta, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 29451600 – 29451617. Conforme decisão de id 29488232 o pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte requerida (id 63781286). De acordo com a decisão de id 87832002 foi declarada a revelia da parte requerida, sendo o processo saneado, fixando como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da requerida, a ilegalidade nas cobranças, a existência de má prestação de serviço, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a responsabilidade da requerida, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Reclamação c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Inicialmente, registre-se que a questão, em se tratando de relação de consumo, está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei 8078/90). Neste aspecto, tem o consumidor direitos impostergáveis e, dentre estes, destacam-se; a) - a facilitação de defesa de seus direitos (inciso VIII, do artigo 6º, do CDC); b) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (inciso X, do artigo 6º, do CDC). Alega a Autora que é cliente da concessionária requerida pela UC n. 6/222515-9, sendo surpreendida com a suspensão do fornecimento dos serviços em decorrência do inadimplemento de cobrança emitida em razão de termo de ocorrência e inspeção. A requerida, em sede de defesa, afirma que atendeu aos ditames legais, inexistindo comprovação da suspensão dos serviços no imóvel da parte autora. Ao caso, aplicam-se as regras da Resolução 1000/2021 da ANEEL. O art. 590 dispõe que: Artigo 590 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não foram cumpridas as exigências da referida resolução, porque embora tenha alegado regularidade na cobrança, a vistoria foi realizada de forma unilateral, sem o acompanhamento do titular ou responsável. Não se pode olvidar, ainda, que a parte consumidora é parte hipossuficiente em relação à concessionária, e dispondo esta de recursos técnicos necessários à comprovação de suas assertivas e, em procedendo fases do processo administrativo sem a participação da consumidora, resta caracterizada a violação dos direitos constitucionais. Nesse sentido colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010. IRREGULARIDADE CONSTATADA POR MEIO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO COM REGISTRO FOTOGRÁFICO NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE. PREVISIBILIDADE DA SUSPENSÃO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA COM DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA ABSTER DE CORTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos e acolheu o pedido contraposto formulado pela recorrida. Propósito recursal para reforma para reconhecer a ilegalidade das cobranças, declarando inexigíveis os débitos relativos à fatura de recuperação de consumo 08/2018 (R$ 2.638,37), e condenação da recorrida em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termo de Ocorrência – TOI constando “cliente ausente”, o que demonstra que os procedimentos ocorreram de forma unilateral e em desacordo com a legislação setorial. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, tendo em vista o descumprimento dos dispostos no art. 129, § 2º e § 3º. Mediante o descumprimento da legislação setorial, o procedimento de instauração para constatação da irregularidade deve ser declarado nulo e, consequentemente, as faturas de recuperação de consumo originadas de dito procedimento. Danos morais configurados. Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor. Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. Acresça-se a isso que, no presente caso, houve a previsibilidade do corte, com necessidade de judicialização da demanda e decisão liminar para que a cobrança fosse suspensa, tendo ainda a recorrente apresentado defesa administrativa, ressaltando as falhas evidentes do procedimento administrativo, o que demonstra que poderia ter ocorrido resolução do conflito administrativamente. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigível a fatura de recuperação de consumo de referência 08/2018 (R$ 2.638,37) e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (N.U 1010906-77.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2020, Publicado no DJE 30/11/2020) Posto isso, a cobrança constante na carta ao cliente se mostra indevida. No que tange aos danos morais, vejamos. Como é sabido, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Caio Maio da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Direito Civil", v. I, Forense, p. 457, ao dissertar sobre os requisitos da responsabilidade civil, ensina que: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange o comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre de uma conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico." Compulsando os autos, verifica-se que a simples cobrança indevida não gera obrigação de indenizar a título de dano moral na sua modalidade “in re ipsa”, entretanto, se a reclamação administrativa não é atendida, verifica-se o dano moral suportado, razão pela qual arbitro o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a fim de reparar o dano alegado na inicial. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Reclamação c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência; b) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.970,29 (dois mil novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) emitidos em decorrência da aplicação de multa; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor para manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:17
Expedição de documento
14/07/2023, 15:17
Procedência em Parte
14/07/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 17:02
Ato ordinatório
04/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
02/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:51
Petição (Contestação)
24/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1007422-05.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Sérgio Roberto Moraes Teixeira em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. A decisão de id 29488232 deferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, conforme certidão de id 66809360. Vieram os autos conclusos. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de 66809360, razão pela qual decreto-lhe a revelia. O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado, remetendo-o à instrução. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta da requerida, a ilegalidade nas cobranças, a existência de má prestação de serviço, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a responsabilidade da requerida, a existência de dano, sua extensão e o nexo causal. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 15:17
Expedição de documento
21/06/2022, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:58
Ato ordinatório
13/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:48
Ato ordinatório
30/09/2021, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)