Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031971-79.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: CRISTIAN KELLEY SANTANA MILANI
EXECUTADO: IRACEMA CALDAS NUNES RIBEIRO NETA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para a satisfação do crédito, foi determinada a penhora do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa QCL1D32, de propriedade da executada. A executada apresentou impugnação à penhora (ID 206511398), sustentando, em suma, que é pessoa idosa (70 anos) e que o veículo é seu único meio de locomoção, sendo indispensável à sua dignidade, uma vez que reside em local afastado. A exequente, em resposta (ID 216153472), rechaçou os argumentos, destacando a longa tramitação do feito (desde 2020), a natureza alimentar do crédito e, notadamente, sua grave condição de saúde, comprovada por laudos médicos que atestam diagnóstico de neoplasia maligna com metástase. Propôs, por fim, a adjudicação do veículo como forma de quitação integral do débito, que já supera o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É o breve relatório. Decido. A executada pleiteia a desconstituição da penhora sob o argumento de que o bem é essencial à sua locomoção e dignidade, por ser pessoa idosa. Embora o ordenamento jurídico vise proteger a dignidade do devedor, a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e o veículo automotor não se enquadra, em regra, no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC. A relativização dessa norma exige uma ponderação de valores no caso concreto. Neste processo, de um lado, tem-se a alegação de prejuízo à locomoção da executada. De outro, há um crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios) não satisfeito há mais de cinco anos, e a condição gravíssima de saúde da exequente, que necessita dos recursos para custear seu tratamento oncológico, conforme laudos acostados aos autos (IDs 208668068 e 208668069). A dignidade da credora, que luta pela vida e pela satisfação de um direito legítimo, não pode ser sobrepujada pelo mero transtorno que a perda de um bem de conforto possa causar à devedora, a qual, ademais, demonstrou comportamento evasivo ao longo do processo, frustrando o cumprimento de ordens judiciais. Portanto, sopesando os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, entendo que o direito da exequente deve prevalecer.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada. A exequente, em um gesto de encerrar a longa demanda e diante da urgência imposta por sua condição de saúde, requereu a adjudicação do veículo para quitação total da dívida. Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No presente caso, a dívida atualizada (ID 216153482) supera em muito o valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE (ID 216153480). A concordância da credora em receber bem de valor inferior para extinguir totalmente a obrigação configura a forma menos gravosa de prosseguir com a execução para a devedora (art. 805, CPC), tornando dispensável a avaliação judicial do bem, uma vez que não haverá prejuízo para nenhuma das partes. Sendo assim, DEFIRO o pedido de adjudicação em favor da exequente, CRISTIAN KELLEY SANTANA MILANI, CPF nº 829.990.151-00, o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ano 2019/2019, cor prata, placa QCL1D32, RENAVAM 01185586498, de propriedade de Iracema Caldas Nunes Ribeiro Neta, para a quitação integral e total do débito objeto desta execução, extinguindo-se a obrigação. LAVRE-SE o respectivo Auto de Adjudicação. Após assinado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, que servirá como título para a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. FAÇO CONSTAR, para todos os fins, que o bem deverá ser entregue à adjudicatária livre e desembaraçado de quaisquer ônus e débitos anteriores a esta data. Todas as infrações de trânsito, débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e quaisquer outras taxas vinculadas ao veículo, vencidas até a data da expedição do Auto de Adjudicação, são de responsabilidade da executada, devendo ser cobradas do seu CPF e não constituindo óbice à transferência de propriedade. Expeça-se ofício ao DETRAN/MT para que proceda à transferência da propriedade do veículo para a exequente, bem como para que realize a baixa de todos os gravames e débitos existentes sobre o bem até a data de expedição do Auto de Adjudicação, mantendo-os vinculados exclusivamente ao CPF da executada. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o veículo e seus respectivos documentos à exequente, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito