Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1014765-06.2019 Vistos etc. A parte credora comparece aos autos e requer seja declarada ineficaz a alteração de titularidade da empresa individual de responsabilidade limitada Jardim dos Lagos Pesqueiro e Restaurante Eireli, bem como a penhora dos direitos sobre o capital social da dita empresa pertencentes aos executados. Os executados comparecem aos autos e rebatem as assertivas da parte exequente. DECIDO. Observa-se que a empresa Jardim dos Lagos Pesqueiro e Restaurante Eireli, cujo patrimônio o credor pretende constritar não faz parte de relação processual. Destarte considerando que os terceiros não são partes na demanda, não se pode admitir atos executórios em seu patrimônio. Lado outro, no tocante à alegação de transferência de titularidade da referida empresa, entendo que não é mediante manifestação simples da parte que deve ser pleiteada penhora de bens alheios aos executados, contudo, por meio de procedimento processual próprio, nos moldes do art. 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Colha-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO LIMINAR - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA - PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. Para o processamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, incumbe à parte suscitante alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Art. 50, do CC e §4º, do art. 134, do CPC). 2. Tendo a parte observado tal incumbência, deve ser reformada a decisão que indefere liminarmente o incidente, determinando-se o seu regular processamento (Arts. 133 a 137, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.070217-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL -- AUSÊNCIA - MERA IMPUTAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. - O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa exige o preenchimento do pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade (CC, art. 50), pelo que a mera imputação de sua insolvência, por si só, não autoriza a afetação do patrimônio dos sócios. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.071240-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021) Dessa forma, considerando que a medida, na forma vindicada, não assegura o contraditório e a ampla defesa dos terceiros interessados, indefiro o pedido formulado pela parte credora no id. 77273446. Intime a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, sob pena de extinção. Intime. Cumpra. Rondonópolis - MT, 09 de agosto de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO