Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1014765-06.2019.8.11.0003. Vistos etc. Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes e em atenção a irresignação da parte credora, determino nova remessa a contadoria judicial para que proceda a retificação do cálculo, limitando-se em proceder a atualização da dívida indicada na exordial, bem como a atualização da avaliação elaborada por oficial de justiça no Num. 125165892 - Pág. 4, até a data decisão do Id. 174868112 (07.11.2024), abatendo-se o saldo da avaliação, apurando o importe remanescente do débito. Consigno, que em razão da decisão do Num. 31290992 e r. sentença do Num. 227258078, não há que se considerar a manifestação da parte devedora do Num. 28880096. Vindo o cálculo, dê-se vista às partes. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO