Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1039956-94.2023.8.11.0041 (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, onde a parte executada interpôs Embargos de Declaração (id. 218986962) contra a decisão lançada no id 218342148, a penhora do correspondente a 15% (quinze por cento) do rendimento líquido mensal da parte Executada, sob a alegação de que a parte executada encontra-se endividada. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois, bem, em se tratando de Embargos de Declaração, cabe analisar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração se presta apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente, não servindo para rediscussão do decidido. No presente caso, tenho que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que foram realizadas diversas diligencias em busca de bens de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, sem obtenção de êxito. Diante do insucesso em busca de bens expropriáveis por meio dos sistemas eletrônicos, Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, e da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora, aliado ainda, ao fato que até o presente momento a parte Executada não contribuiu em nada para a satisfação do crédito exequendo, a penhora de parte do salário mostra-se perfeitamente cabível,. Sendo, no caso, autorizado apenas 15% sobre o salario liquido da parte executada, valor bem inferior aos 30% postulados pela parte exequente. No mais, o STJ firmou entendimento de que essa regra não é absoluta e pode ser mitigada para garantir a efetividade da execução, permitindo a penhora de parte do salário, independentemente da natureza da dívida. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ e demais Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” (grifei). Assim, em que pese às razões declinadas pelo Embargante, tenho que não lhe assiste razão por não haver erro ou omissão a ser suprida na decisão embargada. Nesse contexto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas, DEIXO DE ACOLHE-LOS por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada lançada no Id 218342148, a qual, mantenho na integra. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito