Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - G
SENTENÇA
Processo: 0001847-44.1994.8.11.0041.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EMIDIO ANTONIO DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta em 17/11/1994 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT em face de Emidio Antonio de Souza, objetivando a satisfação de crédito oriundo de multa administrativa, consubstanciado em Nota Promissória, no valor original de R$ 48,48 (quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). A inicial foi recebida e, ao longo de mais de trinta anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito. Em 1995, houve a penhora de um televisor (fls. 23 do Id. nº. 45761930), cuja expropriação jamais se concretizou. Consta do feito que, em setembro de 2015, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, resultando na constrição de apenas R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos), valor irrisório e insuficiente para amortizar a dívida ou cobrir as despesas processuais (fls. 70 do Id. nº. 45761930). Posteriormente, em nova tentativa de satisfação do crédito, foi expedido mandado de penhora e avaliação de um veículo em 2024, diligência que restou infrutífera diante da não localização do endereço do executado pelo Oficial de Justiça (ID. 140746793). Intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública informou ciência e aguardou a decisão deste juízo, sem indicar novas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (ID. 203016129). É o relato necessário. Decido. A prescrição intercorrente merece ser reconhecida, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), uma vez que se observa a paralisação do feito e a ausência de efetiva satisfação do crédito por período superior ao quinquênio legal, somado ao ano de suspensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da contagem do prazo prescricional na execução fiscal. Fixou-se a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no caput do artigo 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Decorrido esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial ordenando o arquivamento. Nesse sentido é a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso em comento, o processo tramita desde 1994. As diligências realizadas, como a penhora de bem de consumo em 1995 (fls. 23 do Id. nº. 45761930) que se perdeu no tempo, e o bloqueio de valor ínfimo em 2015 (fls. 70 do Id. nº. 45761930), demonstram a ineficácia da execução ao longo das décadas. Importante ressaltar que a constrição de valor irrisório, como a de R$ 1,46 ocorrida não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não satisfaz a pretensão executória nem garante o juízo. Ademais, a própria Fazenda Pública, ao ser intimada especificamente sobre a prescrição, manteve-se silente quanto à existência de bens ou causas impeditivas, anuindo tacitamente com a extinção. A suspensão indefinida do processo atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não podendo o Poder Judiciário compactuar com a eternização de demandas inviáveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas processuais, nos termos do artigo 39 da LEF. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorre da não localização de bens do devedor e não de causa imputável exclusivamente ao exequente. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito