Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0001769-11.2009.8.11.0078..
EXEQUENTE: CALCARIO MORRO GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ANGELA VOGT WEBLER
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, contudo, a parte não foi localizada no endereço indicado nos autos. Era o que cabia relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Aduz o art. 485, inciso III, do CPC, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor, no prazo de trinta (30) dias, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Sem maiores delongas, no caso em testilha, considerando que a parte exequente deixou de cumprir os atos processuais que lhe competiam, imprescindíveis ao regular andamento do feito, a extinção do processo por abandono da causa é medida de rigor. Vale dizer que nem mesmo o fato da intimação pessoal ter sido negativa obsta o arquivamento do feito, uma vez que o ato fora cumprido no endereço informado pela parte exequente, sendo do seu interesse manter seu cadastro atualizado junto ao presente feito. A propósito, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1299609 / RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe. 28/08/2012).
Ante o exposto, com espeque no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVE-SE, procedendo com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto