Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0006905-46.2011.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "oposição" ajuizada por N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em face de MARCIO JOMAVI DE REZENDE, representado nos autos pela curadora MESSILDA VITORIA CABRAL REZENDE, e ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO GOMES LIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que nos autos em apenso (Autos n. 0001204-17.2005.8.11.0004) o demandado MARCIO JOMAVI DE REZENDE busca a execução de contrato declarado nulo na Habilitação de Crédito em face do ESPÓLIO DE ADELINO SOUZA LIRA. Diante disso, requer que seja reconhecido o direito do oponente sobre os lotes de n. 01, 02, 03 e 04 da Quadra 15 do loteamento Jardim Araguaia. O ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO GOMES LIRA apresentou resposta (id. 62246407 - Pág. 43/50). Impugnação à contestação (id. 62246407 - Pág. 68/71). O feito foi saneado, fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (id. 84975854). Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 103673145). As partes apresentaram alegações finais (id. 105163308, id. 108737320 e id. 105961449). Instado em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público manifestou pela procedência da ação (id. 132574274). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Sem delongas, com a presente ação a parte autora pretende o reconhecimento de que o contrato de compra/venda objeto dos autos em apenso foi anulado e é alvo de coisa julgada (id. id. 62246398 - Pág. 29/30) e a declaração de que é proprietária do imóvel. Com efeito, a venda anterior ao falecimento de Adelino Souza Lira restou demonstrada pelo “contrato de prestação de serviços” de id. 62246398 - Pág. 36/37, datado de 25/10/1974, confrontado com o “contrato de compra e venda de terreno a vista” (id. 62246398 - Pág. 25/26), datado de 18/04/1987. Nesse quadrante, a sentença de id. 62246398 - Pág. 29/30, assevera exatamente o que visualiza nos autos, veja: “(...) Todavia, estes mesmos imóveis já haviam sido compromissados pelo Sr. Adelino Souza Lira, antes da abertura da sucessão, como pagamento ao Engenheiro Eduardo dos Santos Penteado pelos trabalhos feitos para início, desenvolvimento e conclusão do loteamento Jardim Araguaia. Conforme Disciplina o Código Civil, os negócios jurídicos realizados pelo “de cujus” antes da abertura da sucessão devem “in totum” ser respeitados pelos herdeiros. Desta feita, NULO é o contrato/escritura de cessão de fls. 04/05, que declaro neste ato, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES. Comprovado que o imóvel objeto de contrato de compra e venda já havia sido alienado anteriormente a outro comprador, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico posterior realizado com vício.” (TJ-MG - AC: 10372100017550002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/10/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2016) Logo, comprovado que o imóvel objeto de contrato firmado entre José Francisco Gomes Lira e Marcio Jomavi de Rezende já havia sido alienado anteriormente a outro comprador, Eduardo dos Santos Penteado, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico posterior. Por outro lado, cabe salientar que, pelas narrativas do processo e dos autos em apenso, a posse do imóvel também nunca foi transmitida ao Sr. Marcio Jomavi de Rezende, de maneira que não há meios de inferir efetividade da suposta negociação que possa ter conferido a ele a propriedade dos imóveis. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, razão pela qual RECONHEÇO o direito do oponente sobre os Lotes n. 01, 02, 03 e 04 da Quadra 15 do loteamento Jardim Araguaia. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e JUNTE-SE cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos Autos n. 0001204-17.2005.8.11.0004, nos Autos n. 0008125-35.2018.8.11.0004 e nos Autos n. 0005650-24.2009.8.11.0004. Após, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:23
Procedência
16/11/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:51
Expedida/certificada
11/09/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Autos n. 0006905-46.2011.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "oposição" ajuizada por N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em face de MARCIO JOMAVI DE REZENDE representado nos autos pela curadora MESSILDA VITORIA CABRAL REZENDE e ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO GOMES LIRA, representado pela inventariante TAYNNA GOUVEIA LIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que nos autos em apenso (Autos n. 0001204-17.2005.8.11.0004) o demandado MARCIO JOMAVI DE REZENDE busca a execução de contrato declarado nulo na Habilitação de Crédito em face do ESPÓLIO DE ADELINO SOUZA LIRA. Diante disso, requer que seja reconhecido o direito do oponente sobre os lotes de n. 01, 02, 03 e 04 da Quadra 15 do loteamento Jardim Araguaia. O ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO GOMES LIRA apresentou resposta (id. 62246407 - Pág. 43/50). Impugnação à contestação (id. 62246407 - Pág. 68/71). O feito foi saneado, fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (id. 84975854). Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 103673145). As partes apresentaram alegações finais (id. 105163308, id. 108737320 e id. 105961449). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o interesse de incapaz, AO MPE. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:34
Mero expediente
23/08/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:58
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:23
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:10
Publicação
16/11/2022, 04:17
Publicação
16/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor.
14/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Da Preclusão da apresentação do rol de testemunhas
Trata-se de pedido formulado pela parte demandante pleiteando que seja colhido o depoimento das testemunhas trazidas em juízo pela parte autora. Instada a se manifestar, a parte demandada alega que as testemunhas não foram devidamente arroladas e qualificadas em tempo hábil, na forma determinada pelo Código de Processo Civil, portanto, não devem ser ouvidas em juízo. É o relato. Decido. Nos termos do art. 357 §4º, verifica-se que o prazo máximo para a apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, caso o Juiz não fixe prazo inferior. Assim, ainda que omissa a decisão em relação ao prazo de apresentação do rol de testemunhas, é considerado o prazo máximo referido no dispositivo. Neste sentido, considerando que o rol de testemunhas não foi apresentado de forma expressa, apenas sendo informado a este juízo que a parte demandante traria de forma espontânea as testemunhas, sem qualifica-las, contrariando, assim, o ordenamento do Código de Processo Civil e, por consequência cerceando o direito de defesa da demandada de arguir eventual contradita em relação às testemunhas arroladas. Declaro precluso o direito de serem ouvidas em juízo as testemunhas da parte autora. Inexistindo requerimento de novas diligências e ouvidas as testemunhas e informante arrolados pelo demandado, dou por encerrada a instrução processual. Com a juntada do termo e mídia da audiência, intime-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor. Cumpra-se. Intime-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:23
Mero expediente
09/11/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:09
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:50
Mero expediente
07/11/2022, 15:29
Audiência (não-realizada)
07/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:50
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 21:24
Decurso de Prazo
05/11/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:30
Publicação
28/10/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de oposição ajuizada por N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em face de MARCIO JOMAVI DE REZENDE e outros, todos qualificados nos autos. Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 80592496). O Espólio de José Francisco Gomes Lira, na condição de requerido, postulou pelo depoimento da parte adversa e oitiva de testemunhas (ID. 80883556). Já o requerido Márcio Jomavi Resende, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pela oitiva de testemunhas e juntou de novos documentos (IDs. 81175975 e 81175990). Por sua vez, a parte autora pleiteou o depoimento de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, posto que as teses de defesa apresentadas pela parte requerida confundem-se com o mérito. Acolho o pedido de substituição do representante legal do Espólio de José Francisco Gomes Lira (62246407 - Pág. 43/50). Por consequência, determino a exclusão de Welen Nara Lira Aguiar, Jullye da Silva Lira, Laura da Silva Lira e Dieyme da Silva Lira. No mesmo ato, proceda-se com a inclusão de TAYNNA GOUVEIA LIRA, na condição de representante do Espólio (IDs. 81175975 e 81175990). Mantenha-se inalterada as demais partes dos autos. Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: a propriedade dos imóveis localizados na quadra 15, sendo os lotes 01, 02, 03 e 04, do loteamento Jardim Araguaia, cidade de Barra do Garças-MT. De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Passo a análise do pedido de produção de provas. No que se refere à oitiva da parte adversa (ID. 80883556), relevante consignar que tal prova não contribuiria com a solução do litigio. Afinal, por se tratar de pessoa jurídica, a parte requerida é representada em audiência por preposto, que, certamente, não terá condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, ainda que minimamente. Ainda quanto ao pedido de produção de prova oral, resta evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação, conforme regra insculpida do Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício - (Destaquei). Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017); Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de realização do próprio depoimento formulado pelo requerido (ID. 81175975 - Pág. 01), uma vez que tal prova somente deve decorrer de requerimento da parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso. Indefiro o pedido de oitiva do representante legal da parte autora, bem como a oitiva do próprio depoimento pessoal, como formulado pela parte requerida. De outra sorte, defiro o pedido de oitiva de testemunhas pugnado por ambas as partes, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 08.11.2022, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/tTZ12 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. No mais, cumpre destacar que o requerido Márcio Jomavi Resende é assistido pela Defensoria Pública deste Estado. Sendo assim, advirto à Secretaria que as testemunhas arroladas no ID. 81175975 deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à solenidade, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. Por fim, no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, advirto as partes de que somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Desta feita, considerando a juntada de novos documentos nos autos (ID. 81175990), intime-se a parte autora e ao outro requerido, Espólio de José Francisco Gomes Lira para, querendo, manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:22
Mandado
18/10/2022, 15:22
Mandado
18/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:28
Publicação
29/09/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de oposição ajuizada por N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em face de MARCIO JOMAVI DE REZENDE e outros, todos qualificados nos autos. Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 80592496). O Espólio de José Francisco Gomes Lira, na condição de requerido, postulou pelo depoimento da parte adversa e oitiva de testemunhas (ID. 80883556). Já o requerido Márcio Jomavi Resende, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pela oitiva de testemunhas e juntou de novos documentos (IDs. 81175975 e 81175990). Por sua vez, a parte autora pleiteou o depoimento de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, posto que as teses de defesa apresentadas pela parte requerida confundem-se com o mérito. Acolho o pedido de substituição do representante legal do Espólio de José Francisco Gomes Lira (62246407 - Pág. 43/50). Por consequência, determino a exclusão de Welen Nara Lira Aguiar, Jullye da Silva Lira, Laura da Silva Lira e Dieyme da Silva Lira. No mesmo ato, proceda-se com a inclusão de TAYNNA GOUVEIA LIRA, na condição de representante do Espólio (IDs. 81175975 e 81175990). Mantenha-se inalterada as demais partes dos autos. Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: a propriedade dos imóveis localizados na quadra 15, sendo os lotes 01, 02, 03 e 04, do loteamento Jardim Araguaia, cidade de Barra do Garças-MT. De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Passo a análise do pedido de produção de provas. No que se refere à oitiva da parte adversa (ID. 80883556), relevante consignar que tal prova não contribuiria com a solução do litigio. Afinal, por se tratar de pessoa jurídica, a parte requerida é representada em audiência por preposto, que, certamente, não terá condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, ainda que minimamente. Ainda quanto ao pedido de produção de prova oral, resta evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação, conforme regra insculpida do Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício - (Destaquei). Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017); Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de realização do próprio depoimento formulado pelo requerido (ID. 81175975 - Pág. 01), uma vez que tal prova somente deve decorrer de requerimento da parte contrária, o que não se vislumbra no presente caso. Indefiro o pedido de oitiva do representante legal da parte autora, bem como a oitiva do próprio depoimento pessoal, como formulado pela parte requerida. De outra sorte, defiro o pedido de oitiva de testemunhas pugnado por ambas as partes, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 08.11.2022, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/tTZ12 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. No mais, cumpre destacar que o requerido Márcio Jomavi Resende é assistido pela Defensoria Pública deste Estado. Sendo assim, advirto à Secretaria que as testemunhas arroladas no ID. 81175975 deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à solenidade, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. Por fim, no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, advirto as partes de que somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Desta feita, considerando a juntada de novos documentos nos autos (ID. 81175990), intime-se a parte autora e ao outro requerido, Espólio de José Francisco Gomes Lira para, querendo, manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Audiência (designada)
27/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 17:07
Apensamento
08/06/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2021, 17:34
Decurso de Prazo
01/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
01/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
01/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
01/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
01/09/2021, 07:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:22
Publicação
10/08/2021, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:47
Recebimento
06/08/2021, 12:20
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:45
Apensamento
04/08/2021, 14:53
Publicação
03/08/2021, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:44
Remessa
30/07/2021, 13:43
Publicação
16/11/2020, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 13:31
Publicação
13/11/2020, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
11/11/2020, 16:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)