Conclusão (para decisão)12/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo11/03/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 15:06
Publicação03/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 06:09
Publicação02/03/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 02:51
Petição (Petição (outras))28/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021179-35.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP
EXECUTADO: LENILDES APARECIDA DA SILVA Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente peticionou no ID. 212281006 requerendo: a) A expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 347,45, bloqueado via Sisbajud; b) A realização de pesquisas patrimoniais via SNIPER, SERP-JUD e PREVJUD; c) A inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). É o relatório. Decido. 1. DO LEVANTAMENTO DE VALORES. Considerando a efetivação do bloqueio parcial (ID. 212838440) e a regular intimação da executada via edital (ID. 212640440), sem que houvesse impugnação ou comprovação de impenhorabilidade pela Curadoria Especial, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente para levantamento da quantia depositada, com os devidos acréscimos legais. 2. DO INDEFERIMENTO DO SERP-JUD. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema SERP-JUD, INDEFIRO o pleito. Com o advento da Lei nº 14.382/2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), a busca por bens imóveis, certidões e demais registros públicos tornou-se acessível a qualquer interessado por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados (como o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Não cabe ao Poder Judiciário atuar como mero auxiliar da parte na obtenção de documentos ou informações que estão disponíveis para consulta extrajudicial direta, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e sobrecarga desnecessária da serventia. Cabe ao credor o ônus de diligenciar na busca de bens penhoráveis acessíveis publicamente. Sobre o assunto: “(...). A consulta ao sistema SREI pode ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes” (TJ/MT, N.U 1034924-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 01/05/2025) 3. DAS DEMAIS CONSULTAS (SNIPER, PREVJUD, SERASAJUD). No que tange aos pedidos de utilização dos sistemas SNIPER (investigação patrimonial), PREVJUD (vínculos e benefícios INSS) e SERASAJUD (restrição de crédito), verifico que tais ferramentas são úteis para a efetividade da execução e possuem acesso restrito ao Judiciário. Contudo, a utilização de tais sistemas onera a máquina judiciária e está sujeita ao recolhimento das respectivas taxas/emolumentos, salvo em caso de gratuidade de justiça, benefício que não foi concedido à parte exequente nestes autos. Assim, para a apreciação e efetivação dessas medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das guias de diligência correspondentes a cada sistema solicitado (uma taxa para cada CPF e para cada sistema: SNIPER, PREVJUD e SERASAJUD), sob pena de indeferimento/não realização das pesquisas. DISPOSITIVO: a) Expeça-se o Alvará do valor incontroverso (R$ 347,45), acrescido dos rendimentos, observando os dados bancários de ID. 212281006. b) Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas relativas às pesquisas SNIPER, PREVJUD e SERASAJUD. c) Comprovado o recolhimento, voltem conclusos para a efetivação das ordens. d) Não comprovado o recolhimento ou permanecendo a parte exequente inerte na indicação de bens passíveis de penhora, determino, desde já, a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. e) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Documento26/02/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 15:55
Expedição de documento26/02/2026, 14:30
Expedição de documento26/02/2026, 14:30
Outras Decisões26/02/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)24/02/2026, 14:27
Decurso de Prazo22/01/2026, 02:13
Publicação29/10/2025, 03:33
Documento25/10/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 03:06
Documento24/10/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JAMILSON HADDAD CAMPOS PROCESSO n. 0021179-35.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 2.822,95 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LENILDES APARECIDA DA SILVA Endereço: em local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora realizada via Sisbajud no valor de R$ R$ 347,45 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 23 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento23/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))04/10/2025, 01:57
Publicação02/10/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021179-35.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP
EXECUTADO: LENILDES APARECIDA DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada LENILDES APARECIDA DA SILVA - CPF: 432.849.301-91, cujos resultados seguem anexos: - Sistema RENAJUD (consulta de veículos registados em nome da parte executada); - Sistema INFOJUD (consulta às declarações de imposto de renda perante a Receita Federal da parte executada); - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada); Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 21.406,95 (vinte e um mil quatrocentos e seis reais e noventa e cinco centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Aguarde-se o decurso do prazo de teimosinha de 30 (trinta) dias em gabinete. Após, publique-se a presente decisão. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 13:23
Expedição de documento29/09/2025, 11:41
Expedição de documento29/09/2025, 11:40
Documento23/09/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 11:29
Publicação23/06/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 18/06/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente19/06/2025, 00:00
Expedição de documento18/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 11:37
Publicação29/05/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021179-35.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP
EXECUTADO: LENILDES APARECIDA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de curadora especial da executada LENILDES APARECIDA DA SILVA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP. A excipiente, em sua manifestação (ID 163944831), arguiu, em síntese, a impossibilidade de apresentação de embargos à execução por negativa geral, justificando que tal ato redundaria em inevitável condenação da curatelada em custas processuais e honorários advocatícios. Alegou, ainda, que como curadora especial, encontra-se dispensada do ônus da impugnação específica, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, controvertendo todos os fatos arguidos pela exequente de forma genérica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na execução. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação (id nº 166153355), sustentando a impropriedade da via eleita, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Inicialmente, cumpre destacar que nos presentes autos de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, a executada foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade, como cediço, consiste em instrumento de defesa incidental no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, cuja cognição é limitada às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que sua verificação não demande dilação probatória. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento, embora referente à execução fiscal, é aplicável às demais espécies de execução, conforme ampla jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade possui campo de cognição restrito às matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação, requisitos do título executivo, prescrição e decadência manifesta, sendo inadmissível para discussão de questões que demandem dilação probatória ou que não sejam cognoscíveis de ofício. No caso sob análise, verifica-se que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade sem apontar, de forma específica, qualquer matéria de ordem pública que pudesse obstar o prosseguimento da execução. Conforme se depreende da peça apresentada pela excipiente, esta se limitou a invocar a prerrogativa da negativa geral, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, sem, contudo, apontar qualquer vício formal no título executivo ou na execução que pudesse ser conhecido de ofício pelo juízo. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, embora dispensada do ônus da impugnação específica, não lhe confere o direito de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos à execução ou como mero expediente protelatório. A prerrogativa da negativa geral não tem o condão de transformar a natureza jurídica da exceção de pré-executividade, que permanece adstrita às matérias cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção. Insurgência do devedor. Inadmissibilidade. Exceção de pré-executividade por negativa geral. Defesa que não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, que se restringe a discussões quanto à matéria de ordem pública. Rejeição de rigor. Decisão preservada. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176877-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Ressalto que a curatela especial não autoriza a utilização indiscriminada de meios de defesa, mormente quando desprovidos de fundamentação específica relacionada às matérias cognoscíveis de ofício. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "A exceção de pré-executividade não se presta a veicular matéria de mérito, mas apenas as questões processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória." (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 418). Importante consignar que a própria Defensoria Pública reconheceu em sua peça que "não é plausível a apresentação de embargos à execução por negativa geral, somente para efeito de acompanhar a ação", justificando, assim, o uso da exceção de pré-executividade. Contudo, como já explicitado, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução, devendo ater-se às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Destarte, diante da ausência de fundamentação específica na exceção de pré-executividade, na qual a curadora especial limitou-se a impugnar de forma genérica os fatos narrados na inicial executiva, sem indicar qualquer vício formal no título executivo ou ilegalidade manifesta na execução, impõe-se sua rejeição, porquanto ausentes os pressupostos mínimos exigidos para o acolhimento da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial da executada LENILDES APARECIDA DA SILVA, determinando o regular prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, INTIME-SE o credor para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 14:18
Expedição de documento26/05/2025, 10:19
Expedição de documento26/05/2025, 10:19
Exceção de pré-executividade26/05/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 22:50
Publicação03/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 31 de julho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente01/08/2024, 00:00
Expedição de documento31/07/2024, 14:17
Petição (Exceção de praça©-executividade)30/07/2024, 16:29
Expedição de documento30/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:05
Publicação23/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 0021179-35.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 2.822,95 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LENILDES APARECIDA DA SILVA Endereço: em local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 2.822,95, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: “O Requerente é credor do Requerido do montante correspondente a R$ 2.076,97 (dois mil e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), proveniente do contrato de prestação de serviços educacionais, onde consta como beneficiário(a) o(a) aluno(a), Brenner Antonio da Silva, conforme cópia do contrato anexo à inicial. Entretanto, o Requerido deixou de adimplir as mensalidades relativas aos meses de agosto a dezembro de 2009, conforme demonstrativo financeiro também anexo à inicial. Diante disso, requer seja o requerido, condenando ao pagamento da quantia de R$ 2.076,97 (dois mil e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), já devidamente acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios no ato da propositura da ação, conforme pactuado, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Termos em que espera deferimento. Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2.023. LUCIA PEREIRA DOS SANTOS MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO OAB/MT 10.948 OAB/MT 9.944" DECISÃO: "Vistos. Considerando todas as tentativas frustradas de localização pessoal da executada, inclusive nos endereços encontrados via pesquisa em sistemas conveniados ao TJMT, defiro a citação por edital requerida no ID 118611836. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora da executada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento21/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 17:08
Publicação10/05/2024, 01:10
Publicação10/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de maio de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de maio de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente09/05/2024, 00:00
Expedição de documento08/05/2024, 13:23
Expedição de documento08/05/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))28/04/2024, 15:10
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:33
Expedição de documento08/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 08:31
Publicação22/01/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021179-35.2010.8.11.0041..
Vistos e etc. Em que pese ao pedido de publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) estipula que: Art. 204. Expedido o edital, em se tratando de justiça gratuita, será remetido diretamente ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação; se extraído de processos com custas judiciais, será entregue à parte interessada para publicação, mediante termo nos autos. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo autor. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito15/01/2024, 00:00
Expedição de documento12/01/2024, 18:43
Expedição de documento12/01/2024, 18:43
Mero expediente12/01/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)01/12/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 13:05
Publicação28/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 204 da CNGC, procedo a intimação da parte autora para ciência do Edital expedido bem como, promover a sua devida publicação, mediante comprovação do ato no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico que por se tratar de autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) documento(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório. 2023-11-24 ASSINATURA ELETRÔNICA RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS27/11/2023, 00:00
Expedição de documento24/11/2023, 10:12
Ato ordinatório24/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 203, §1º, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 22/11/2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente23/11/2023, 00:00
Expedição de documento22/11/2023, 13:29
Publicação21/11/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041
Vistos. Considerando todas as tentativas frustradas de localização pessoal da executada, inclusive nos endereços encontrados via pesquisa em sistemas conveniados ao TJMT, defiro a citação por edital requerida no ID 118611836. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora da executada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito17/11/2023, 00:00
Expedição de documento16/11/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito16/11/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)24/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))24/05/2023, 09:55
Publicação04/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de maio de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente03/05/2023, 00:00
Expedição de documento02/05/2023, 07:00
Expedição de documento02/05/2023, 07:00
Mandado (não entregue ao destinatário)01/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))01/05/2023, 16:06
Expedição de documento24/02/2023, 10:34
Decurso de Prazo31/01/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 16:20
Publicação24/01/2023, 01:19
Publicação24/01/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 17 de janeiro de 2023. BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0021179-35.2010.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 17 de janeiro de 2023. BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente18/01/2023, 00:00
Expedição de documento17/01/2023, 14:22
Expedição de documento17/01/2023, 14:17
Decurso de Prazo05/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo05/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo05/07/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 00:39
Expedição de documento06/06/2022, 19:07
Expedição de documento06/06/2022, 19:07
Mero expediente06/06/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)14/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))13/12/2021, 13:16
Expedição de documento10/12/2021, 17:58
Expedição de documento10/12/2021, 17:58
Expedição de documento10/12/2021, 17:58
Expedição de documento10/12/2021, 17:58
Expedição de documento10/12/2021, 17:58
Expedição de documento10/12/2021, 17:58
Decurso de Prazo01/12/2021, 14:56
Publicação12/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2021, 02:31
Expedição de documento10/11/2021, 15:51
Documento10/11/2021, 15:49
Movimentação processual10/11/2021, 15:49
Decurso de Prazo18/09/2021, 07:06
Publicação10/09/2021, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2021, 06:09
Decurso de Prazo03/08/2021, 11:56
Publicação12/07/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2021, 01:02
Expedição de documento08/07/2021, 10:04
Ato ordinatório08/07/2021, 10:04
Decurso de Prazo23/02/2021, 04:47
Decurso de Prazo23/02/2021, 04:46
Publicação31/01/2021, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2021, 21:48
Expedição de documento25/01/2021, 10:24
Recebimento25/01/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))09/12/2020, 17:11
Publicação04/12/2020, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2020, 06:42
Expedição de documento27/11/2020, 18:40
Documento28/10/2020, 14:28
Expedição de documento01/10/2020, 14:26
Expedição de documento09/06/2020, 09:28
Ato ordinatório03/03/2020, 16:01
Expedição de documento02/03/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))09/12/2019, 18:42
Publicação22/11/2019, 17:55
Expedição de documento19/11/2019, 20:59
Entrega em carga/vista11/11/2019, 17:37
Mero expediente11/11/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)07/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))24/06/2019, 18:32
Publicação06/06/2019, 08:23
Expedição de documento04/06/2019, 17:57
Ato ordinatório03/06/2019, 15:37
Documento31/05/2019, 17:37
Ato ordinatório31/05/2019, 17:37
Expedição de documento29/05/2019, 16:17
Expedição de documento29/05/2019, 16:16
Ato ordinatório17/05/2019, 16:42
Ato ordinatório17/05/2019, 11:03
Expedição de documento03/05/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))29/04/2019, 14:03
Publicação22/03/2019, 19:27
Expedição de documento21/03/2019, 15:52
Expedição de documento20/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 12:17
Publicação18/02/2019, 15:05
Expedição de documento15/02/2019, 16:26
Ato ordinatório14/02/2019, 14:25
Expedição de documento25/01/2019, 13:50
Expedição de documento25/01/2019, 13:45
Expedição de documento07/01/2019, 15:25
Ato ordinatório11/12/2018, 18:00
Entrega em carga/vista11/12/2018, 17:56
Expedição de documento05/12/2018, 14:06
Expedição de documento05/12/2018, 14:02
Entrega em carga/vista22/10/2018, 16:27
Expedição de documento19/10/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))19/10/2018, 12:58
Publicação27/09/2018, 16:01
Expedição de documento26/09/2018, 15:20
Ato ordinatório25/09/2018, 17:51
Expedição de documento25/09/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))10/07/2018, 15:53
Publicação11/05/2018, 11:33
Expedição de documento10/05/2018, 17:27
Expedição de documento08/05/2018, 17:34
Documento02/03/2018, 14:57
Expedição de documento05/02/2018, 09:56
Ato ordinatório18/01/2018, 17:25
Expedição de documento10/01/2018, 14:27
Expedição de documento14/12/2017, 16:09
Entrega em carga/vista25/10/2017, 18:15
Mero expediente20/10/2017, 18:42
Entrega em carga/vista08/08/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)08/08/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))14/06/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))17/05/2017, 14:56
Entrega em carga/vista11/04/2017, 14:47
Entrega em carga/vista10/04/2017, 13:14
Publicação09/02/2017, 13:06
Entrega em carga/vista08/02/2017, 16:28
Expedição de documento08/02/2017, 10:05
Mero expediente07/02/2017, 13:26
Entrega em carga/vista12/01/2017, 18:05
Entrega em carga/vista13/10/2016, 13:33
Conclusão (para despacho)13/10/2016, 07:09
Publicação28/09/2016, 17:02
Entrega em carga/vista27/09/2016, 15:58
Expedição de documento27/09/2016, 10:00
Outras Decisões26/09/2016, 17:36
Entrega em carga/vista26/07/2016, 17:17
Expedição de documento04/07/2016, 15:18
Entrega em carga/vista01/07/2016, 17:30
Entrega em carga/vista26/04/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)25/04/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))14/04/2016, 15:39
Entrega em carga/vista24/09/2015, 18:09
Publicação24/09/2015, 13:01
Expedição de documento23/09/2015, 10:05
Outras Decisões22/09/2015, 17:45
Entrega em carga/vista04/08/2015, 17:50
Conclusão (para despacho)04/08/2015, 13:30
Entrega em carga/vista03/08/2015, 12:39
Mero expediente01/08/2015, 15:55
Entrega em carga/vista15/06/2015, 15:03
Conclusão (para despacho)12/06/2015, 16:40
Ato ordinatório04/05/2015, 14:27
Ato ordinatório10/04/2015, 12:56
Expedição de documento09/04/2015, 16:02
Entrega em carga/vista02/09/2013, 14:55
Mero expediente28/08/2013, 17:43
Entrega em carga/vista05/08/2013, 17:04
Entrega em carga/vista05/08/2013, 12:42
Mero expediente31/07/2013, 16:50
Entrega em carga/vista14/06/2013, 13:37
Conclusão (para despacho)14/06/2013, 10:56
Registro Processual (Retificada a autuação)16/02/2012, 14:39
Petição (Petição (outras))16/02/2012, 12:29
Ato ordinatório16/02/2012, 12:28
Ato ordinatório10/02/2012, 15:59
Ato ordinatório10/02/2012, 15:59
Publicação09/02/2012, 10:12
Ato ordinatório24/01/2012, 17:37
Expedição de documento24/01/2012, 17:37
Ato ordinatório24/01/2012, 16:21
Entrega em carga/vista10/01/2012, 00:00
Ato ordinatório08/12/2011, 15:02
Entrega em carga/vista08/12/2011, 14:41
Entrega em carga/vista04/11/2011, 18:43
Entrega em carga/vista04/11/2011, 17:32
Mero expediente04/11/2011, 16:49
Entrega em carga/vista04/11/2011, 16:01
Conclusão (para despacho)04/11/2011, 15:18
Ato ordinatório31/10/2011, 16:56
Ato ordinatório29/06/2011, 14:26
Ato ordinatório29/06/2011, 14:25
Registro Processual (Retificada a autuação)28/04/2011, 17:33
Registro Processual (Retificada a autuação)25/02/2011, 15:22
Documento24/02/2011, 14:47
Ato ordinatório23/02/2011, 17:09
Ato ordinatório28/01/2011, 13:32
Ato ordinatório28/01/2011, 12:36
Ato ordinatório27/01/2011, 18:20
Ato ordinatório18/11/2010, 17:38
Ato ordinatório18/11/2010, 17:37
Expedição de documento25/10/2010, 17:22
Expedição de documento25/10/2010, 17:22
Ato ordinatório28/07/2010, 14:53
Ato ordinatório28/07/2010, 14:52
Ato ordinatório27/07/2010, 18:02
Expedição de documento27/07/2010, 18:02
Entrega em carga/vista27/07/2010, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito21/07/2010, 13:48
Entrega em carga/vista20/07/2010, 17:02
Conclusão (para despacho)20/07/2010, 16:06
Ato ordinatório20/07/2010, 15:39
Expedição de documento07/07/2010, 16:33
Ato ordinatório07/07/2010, 16:30
Entrega em carga/vista07/07/2010, 12:57
Distribuição (sorteio)28/06/2010, 14:51