Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0000036-50.1996.8.11.0018..
EXEQUENTE: JUEINE PAULO DA MOTA, VANDA ARANTES MOTA
EXECUTADO: CAMARGO & BUCCI LTDA, LUIZ CARLOS BACHEGA, OTAVIO CESAR BUCCI, YVONNE MARTINS DE CAMARGO BUCCI
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. No decorrer da marcha processual, houve a adjudicação de imóvel da executada, sendo determinada a transferência dos valores remanescentes aos autos 0001013-66.2001.8.11.0018, em trâmite na 2ª Vara Cível de Juara. 1.2. A parte executada requereu que o valor devido ao perito nomeado fosse descontado dos valores remanescentes depositados nos autos Id. 96492399. 1.3. À Id. 108155234, acostou-se aos autos manifestação de terceiro interessado, pugnando pela transferência integral dos valores aos autos 0001013-66.2001.8.11.0018, eis que tais valores já se encontram penhorados por aquele juízo. 1.3. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. 2. Primeiramente, quanto ao pedido de desconto dos valores devidos ao perito do saldo remanescente depositado nos autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 2.1. Sendo assim, considerando que o débito a título de honorários periciais é pretérito à penhora no rosto dos autos, este deve ter preferência de satisfação. 2.2. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) 3. Sendo assim, defiro o pedido de Id. 96492399 e determino o desconto do valor devido ao perito nomeado dos valores depositados nos autos. Para tanto, expeça-se o competente alvará. 4. Após, restando valores depositados, promova-se a transferência para a conta vinculada aos autos 0001013-66.2001.8.11.0018, em trâmite na 2ª Vara desta comarca. 5. Por fim, analisando detidamente os autos, verifico que o feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. 5. Portanto, satisfeita a execução, a extinção do processo é medida de rigor. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto