Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005798-09.2018.8.11.0002..
AUTOR: JOAO ORTIZ MORENIO
REU: MARCELO BALZEZ
Vistos etc. Tentada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, não foi possível encontrá-la no endereço informado (Num. 196076528). É o sucinto relato. DECIDO. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito, sem resolução de mérito, nestes casos, não subsistindo outra providência a ser adotada in casu que não a sua extinção, em virtude do abandono da causa pela autora, cuja localização se mostra impossibilitada na espécie. Vejamos: APELAÇÃO- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PROCURADOR, PARA SUPRIR A FALTA EM 05 (CINCO) DIAS - OCORRÊNCIA - ENDEREÇO INCOMPLETO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide - Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu procurador, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É necessário, então, o atendimento de uma dupla intimação: a) a intimação via DJe do patrono da parte autora constituído nos autos; e b) a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15 - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/15 presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço - Comprovada nos autos a dupla intimação prevista pelo artigo 485, § 1º do CPC/15 - tanto do advogado, quanto do autor de forma pessoal (aplicando-se nesse último caso a previsão legal contida no artigo 274, parágrafo único, do CPC)- tem-se que o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, por abandono. (TJ-MG - AC: 10000220741631001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/05/2022). No caso versando, o desinteresse da parte autora está mais do que demonstrado nos autos, vez que tentada sua intimação no endereço constante no processo para promover os atos e diligências que lhe competia, não foi possível localizá-la. É cediço que se presumem válidas as comunicações e intimação dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificações temporária ou definitiva.
Ante o exposto, pelas razões já expendidas neste decisum, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do CPC, fazendo-o por sentença, nos termos do artigo 354 do citado diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO