Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000774-15.2023.8.11.0005..
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: NILSON FERREIRA LOUZADA
Vistos.
Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, devidamente assistido por advogado constituído. O Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção do feito, em razão do cumprimento integral acordo (ID. n.º 136865001). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Afere-se que o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, sendo expressamente aceita pelo autor do fato, assistido por advogado constituído, a qual foi homologada pelo Juízo (ID. n.º 134542361). Verifico que, de fato, o beneficiado cumpriu integralmente as condições estipuladas no acordo de não persecução penal, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, conforme documento de ID. n.º 136865005, e manifestação do Ministério Público (ID. n.º 136865001). Dispõe o artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”. Neste viés, demonstrado que o autor do fato cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal, nos termos consignados, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILSON FERREIRA LOUZADA pelo cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nos termos do §13º, do artigo 28-A, do CPP. Importa destacar que foi expedido alvará eletrônico com a transferência do valor recolhido a título de fiança ao Conselho da Comunidade, conforme certidão de ID. nº. 142898919. OFICIE-SE o necessário, inclusive, ao distribuidor local, Órgãos de Identificação e Justiça Eleitoral, advertindo quanto ao cumprimento do §12°, art. 28-A, do CPP, qual seja, "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo". CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público. CIENTIFIQUE-SE a Defesa. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/ MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito