Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001200-74.2017.8.11.0025.
EXEQUENTE: LUZIANO PEDRO DE PAULA
EXECUTADO: JOAO SOUZA LIMA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por LUZIANO PEDRO DE PAULA em face de JOÃO SOUZA LIMA. Pela decisão de Id. 50451948, foi determinada a citação do executado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias. Citação frutífera do executado no Id. 86172371. O executado informou a oposição de embargos à execução (Id. 88107850), o qual foi extinto sem resolução de mérito (Id. 102261558). No Id. 103482822, foi determinado novamente a intimação do executado, pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias. O executado ofertou exceção de pré-executividade (Id. 103643420). O exequente apresentou peça nomeada de contestação à exceção de pré-executividade (Id. 108684233). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o recebimento da presente ação de execução, a via eleita é inadequada. O que será explanado a seguir. A exceção de pré-executividade constitui-se como peça defensiva, a qual poderá ser oposta a qualquer tempo, ainda que precluso o prazo para oposição de embargos à execução. A utilização de tal meio de defesa, encontra sua razão de ser quando busca-se alegar vícios de matéria de ordem pública. Acerca das matérias de ordem pública, conceitua o professor Cândido Rangel Dinamarco: “São de ordem pública ( processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são. Não é possível traçar conceitos muitos rígidos ou critérios apriorísticos bem nítidos para a distinção entre uma e outras. Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes. Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70). No caso em comento, busca-se a satisfação de débito oriundo de título executivo extrajudicial (Id. 10114877), proveniente da relação privada entre particulares. Conforme dispõe o art. 783 do CPC, o título executivo extrajudicial deverá revestir-se de de certeza, liquidez e exigibilidade. Nas palavras do ilustríssimo Fredie Didier “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva” (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 260). O referido contrato de arrendamento de gado de cria ao qual se busca executar, em uma análise formal, de fato, constitui título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, II, do CPC. Entretanto, em análise substancial, para que haja a propositura da ação de execução, é necessário que estejam presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. De acordo com a cláusula terceira do contrato, o arrendatário estaria obrigado a pagar ao proprietário uma renda de 25% (vinte e cinco por cento), em bezerros macho de desmama da segunda cria, ao término do contrato. Ao passo que a primeira cria, seria destinada totalmente ao arrendatário. Entretanto, nada se estipulou em caso de descumprimento do contrato por parte do proprietário. É clarividente que houve uma quebra do princípio da boa-fé contratual e do princípio pacta sunt servanda, sendo devido perdas e danos ao exequente. É nesse sentido a redação do código civil acerca do inadimplemento das obrigações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Logo, não restando a liquidez do título comprovada, uma vez que os valores que se pretende receber necessitam de dilação probatória, a qual não é cabível em ação de execução, afastando assim, a executividade do título. A esse respeito, colaciona-se o entendimento da jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O contrato de compra e venda assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (artigo 585, II, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, donde de conclui que se, na hipótese, as questões envolvendo o cumprimento ou não das obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda demandam ampla produção probatória, a via eleita torna-se inadequada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007427-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) Assim, mostra-se inadequada a via eleita pela parte exequente para a satisfação de sua pretensão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em face de inadequação da via eleita para se obter a satisfação de título executivo extrajudicial, com base no art. 783 do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito