Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTEME R A DE ARAUJO - ME, VALTEME RODRIGUES ALVES DE ARAUJO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000543-86.2023.8.11.0037
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Ressalto que, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito