Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0019969-12.2011.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Exequente compareceu ao id. 208770548 postulando pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Ocorre que, no caso dos autos já foi determinada a suspensão do feito no id. 194388888, razão pela qual, não há se falar em “nova suspensão”. Sendo assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente já iniciou, e diante da inércia da parte Exequente em impulsionar a presente execução, remetam-se os autos ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921, §2º do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito