Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1008139-05.2018.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - Cumprida a determinação judicial, houve o bloqueio de valores que totalizam o importe de R$ 116,59 (cento e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) – Id. 217417427. O valor do débito perfaz a quantia de R$ 114.252,22 (cento e quatorze mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Portanto, vê-se que o valor bloqueado é totalmente irrisório, não satisfazendo nem os valores dispendidos ao pagamento das custas processuais. Posto isso, com base no artigo 836, do CPC e atento aos princípios da razoabilidade e da adequação, foi realizado o desbloqueio da quantia indisponibilizada pelo Sistema Sisbajud. 2.0 - A parte credora requer a suspensão da CNH da parte executada (Id. 220529987). DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Sobre essa colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Júnior, confira-se: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (...). (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 2009, 1ª ed. Juspodivm, p. 541/542) In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se que versa a demanda sobre execução de título extrajudicial. Com efeito, ainda que o devedor tenha sido devidamente intimado e, não tendo, até o momento, comparecido no feito, bem como as únicas consultas de bens e valores em nome dele, executado, realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, tenham restado infrutíferas, não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela parte credora para o deferimento do pedido no Id. 220529987. Em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tenho que o deferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte pertencentes aos devedores, revela-se, em princípio, excessivo, não tendo a parte exequente empregado outras diligências para satisfação do seu crédito. Outrossim, tenho que os pedidos formulados pela parte credora, além de serem demasiadamente onerosos ao executado, podem ofender inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente. Por oportuno, ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RHC 97.876/SP, admita a adoção de tais medidas em procedimento executivo, em sua decisão, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão ressaltou que em todo caso deve se observar a proporcionalidade, sob pena de tal medida se transformar em punição ao devedor, vejamos: Destarte, o fato de o legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. [...] A meu juízo, raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por natureza voltam-se ao "convencimento" do coagido ao cumprimento da obrigação que lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do processo. [...] A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RHC%2097.876.pdf) (grifo nosso) Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -MEDIDAS ATÍPICAS - INCISO IV, DO ART. 139, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO - PROVIDÊNCIA DESCABIDA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. - Consoante dispõe o inciso IV, do art. 139, do CPC/2015, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.". - A medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo deve ser razoável e guardar proporcionalidade e coerência com a finalidade que se destina, sendo certo que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do Executado só deve ser determinada em situações absolutamente excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.08.447451-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - FRUSTRAÇÃO - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A previsão do art. 139, IV autoriza ao magistrado a conduzir o feito na busca do cumprimento da obrigação, conferindo maior valor ao caráter imperativo das decisões. - Contudo, diante do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, não se pode admitir a adoção de providências excessivas e de cunho humilhante, que lesem a honra, a moral e prejudiquem, inclusive, o sustento do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.10.006277-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018). E mais, se tratam de pedidos genéricos porquanto o exequente não compra que o executado é portador dos benefícios que ele pretende suspender/cancelar, razão pela qual os indefiro. 3.0 - Deverá a parte credora promover o regular andamento do feito, no prazo de quinze dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.0 - Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO