Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1027956-33.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, ELAINE PAES NOGUEIRA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA – EPP, RUBYA CARNIELLO DELGADO, DENILTON PERICLES ARAUJO, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, CLENILSON CASSIO DA SILVA e VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO. Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 14/04/2019 para o curso de Técnico em Enfermagem. Alega que o curso foi prestado de forma deficiente, com carga horária reduzida, falta de laboratórios, biblioteca fechada e ausência de estágios regulares. Aduz que toda a turma já vinha totalmente descontente com as negligências que a MC Educacional estava dando a ela, e com a vinculação na mídia da Operação Zircônia e a suspensão das atividades da MC Educacional pela Juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá ficou notório que todos os atos negligentes e ilícitos eram frutos de uma má prestação de serviços educacionais. Afirma que decidiu a romper a relação com a ré, buscando uma nova instituição que pudesse dar continuidade aos seus estudos e assim realizar seus sonhos. Como a ré está fechada, não há atendimento ao público e por diversas vezes os alunos da turma já estiveram no local, em horários diferentes, ligando para todos os telefones que tinham de contato, e nunca obtiveram respostas, o caminho a ser trilhado seria pela via jurisdicional. Assevera que em 27/05/2021, a autora foi surpreendida com os noticiários dando conta que a Ré teria envolvimento na Operação “ZIRCÔNIA”, comandada pelo GAECO/MT (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), onde está sendo apurado supostos crimes na emissão de diplomas e realização de cursos de Ensino Superior sem a devida autorização do MEC (Ministério da Educação), envolvendo a direção de várias instituições de ensino, inclusive a Ré entre outros crimes, por práticas de estelionato, falsidade ideológica, falsificação e uso de documentos públicos e possível prática de lavagem de dinheiro, que culminaram inclusive em prisões. Relata que ficou impossibilitada de transferir-se para outra instituição, pois a ré não emitiu seu Histórico Escolar, resultando na perda de todo o investimento financeiro e tempo de estudo. Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela para ordenar que a secretaria da MC Educacional emita o HISTÓRICO ESCOLAR da autora para que a mesma possa dar continuidade em seus estudos, bem como, para determinar o bloqueio judicial das contas e bens da Ré e seus representantes legais, os Srs (as) Victor Hugo Carniello Delgado, Rubya Carniello Delgado, Denilton Pericles Araujo, Clenilson Cassio da Silva e Maria Madalena Carniello Delgado. E no mérito, requer a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela antecipada, e CONDENAR a Ré ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos pela autora, quais sejam R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), ou por mero juízo de precaução, que apenas condene a demandada a devolução simples do dinheiro indevidamente entregue referente a taxa de matricula, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), acrescido com juros e correções monetárias; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a desconsideração da personalidade jurídica, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 62589802, indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, e determinando a citação da Requerida. O Requerido/ DENILTON PÉRICLES ARAÚJO apresentou contestação no ID. 176058500, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser ex-sócio desde junho de 2021 e deter apenas 10% das cotas sem poder de gestão. No mérito, refutou a inversão do ônus da prova, defendeu a legalidade da instituição e negou o dever de indenizar. A Requerida/ MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO apresentou contestação no ID. 191767240, arguindo preliminarmente a suspensão do processo (art. 315 CPC). No mérito, alegou cerceamento de defesa devido à apreensão de documentos e computadores pelo GAECO, impossibilitando acesso aos dados da aluna. Impugnou o valor dos danos materiais e morais e a desconsideração da personalidade jurídica. Os Requeridos/ VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, RUBYA CARNIELLO DELGADO e CLENILSON CÁSSIO DA SILVA foram citados por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 209283356), arguindo nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva dos sócios. Houve impugnação às contestações pela autora (ID 214478911 e seguintes), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, juntando documentos que comprovam que a alteração contratual de retirada do sócio Denilton ocorreu posteriormente aos fatos e de forma supostamente irregular dada a suspensão das atividades da empresa. Ato continuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que os Requeridos informaram que não possuem novas provas a produzir (ID. 218611317) e a Autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 220916869). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. PRELIMINAR O Requerido/Denilton alega preliminarmente a ausência de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que NÃO PERTENCE MAIS aos quadros societários da empresa requerida, desde junho de 2021, e ainda que NÃO ERA SÓCIO ADMINISTRADOR e nem representante, era apenas (na época, em junho de 2021), sócio cotista minoritário (10% das ações), NÃO TINHA PODERES DE DECISÃO. Forçoso registrar que a norma contida no artigo 1032 do Código Civil é clara em atribuir responsabilidade ao sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução, deixando expresso que, não havendo a averbação, responderá pelos dois anos posteriores à retirada. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Quanto a preliminar de nulidade da citação editalícia, é cediço que a citação por edital implica na existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, quais sejam, o desconhecimento ou incerteza do paradeiro do citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, e nos casos expressos em lei. Assim, por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos réus Victor Hugo, Rubya e Clenilson em diversos endereços obtidos via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), todas infrutíferas ou com indícios de ocultação certificada por Oficial de Justiça.. Diante desse contexto, entendo que houve efetiva tentativa de localização do réu, o que justificou a posterior citação para a demanda por meio de publicação de edital no Diário do Judiciário eletrônico. Consoante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, “A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares, arts. 942/945, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito [...] Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. [...] Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital.” (MARINONI, Luiz Guilherme, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 231.) No caso dos autos, resta comprovado que a parte Exequente diligenciou, sem êxito, para a citação do Executado, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia. Demais disso, foi nomeado curador especial para a defesa do Executado, circunstância que afasta eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM CESSÃO DE DIREITO E COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTADO DE PERIGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. Preliminar. Nulidade da citação. A citação da apelante por edital ocorreu depois de esgotadas as possibilidades de localização nos endereços informados nos autos. Nomeação de curador especial para a defesa da parte, o que afasta a alegação de nulidade do processo. Recurso apresentado pela Defensoria Pública (curadora especial) postulando apenas a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, uma vez que exerce função essencial à justiça (art. 134 CF). Anulação do contrato. De plano, friso que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC/02. Com efeito, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Ainda, dispõe o art. 138, do diploma Civil, que ?São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio?. Estado de perigo. Demonstração. Caso concreto em que demonstrado o estado de perigo dos autores ao firmarem o contrato de cessão de direitos do imóvel, após o assassinato dos filhos no local e perseguições à família, caso amplamente noticiado na mídia. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70081532780 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2019) Portanto, rejeito a preliminar aventada. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela ré Maria Madalena. A responsabilidade civil independe da criminal (art. 935 do Código Civil). A existência de ação penal apurando fraudes (Operação Zircônia) não impede a análise do inadimplemento contratual e da falha na prestação de serviços sob a ótica consumerista. Ademais, a suspensão é faculdade do juiz e, no caso, o prejuízo da autora é evidente e independe do desfecho criminal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS A legitimidade passiva dos sócios confunde-se com o mérito do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que será analisado a seguir. Contudo, adianto que, dada a teoria da asserção, e considerando o pedido expresso de desconsideração na inicial fundamentado no encerramento irregular das atividades, os sócios possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, por entender desnecessária ao deslinde do feito, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada pelos danos materiais e morais, bem como repetição de indébito dos valores indevidamente pagos à Requerida, alegando que a instituição se nega a emitir histórico escolar, haja vista que a Ré está IMPEDIDA de realizar qualquer tipo de atividade educacional por determinação judicial da 7ª Vara Criminal, além da desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo. Não obstante, também não se desconhece que o art. 14, do CDC, dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. Isto porque, o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” A controvérsia cinge-se à falha na prestação de serviços educacionais, consubstanciada na interrupção abrupta do curso, ausência de aulas práticas/estágios regulares e, principalmente, na impossibilidade de emissão de documentos escolares (histórico) em virtude do encerramento das atividades da instituição ré por ordem judicial decorrente de investigação criminal (Operação Zircônia). In casu, resta incontroversa a relação estabelecida entre as partes, através do contrato de prestação de serviços firmado com a Requerida no dia 04/04/2019, para realização do curso de técnico em enfermagem (ID. 62511825). Posteriormente, a Autora em 27/05/2021, a autora foi surpreendida com os noticiários dando conta que a Ré teria envolvimento na Operação “ZIRCÔNIA”, comandada pelo GAECO/MT (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), onde está sendo apurado supostos crimes na emissão de diplomas e realização de cursos de Ensino Superior sem a devida autorização do MEC (Ministério da Educação), envolvendo a direção de várias instituições de ensino, inclusive a Ré entre outros crimes, por práticas de estelionato, falsidade ideológica, falsificação e uso de documentos públicos e possível prática de lavagem de dinheiro, que culminaram inclusive em prisões. Como dito anteriormente, a responsabilidade civil na sistemática de consumo é objetiva, conforme se extrai dos art. 12 e 14 do CDC, que prelecionam que o fornecedor responderá "independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores". Assim, dispensa-se a comprovação de existência de culpa lato sensu por parte do fornecedor, bastando a existência dos requisitos objetivos para que emerja o dever de indenizar. A adoção da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo decorre da adoção da teoria do risco da atividade, consagrada no art. 927 do CC, que preleciona: "Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou serviço no mercado de consumo, tendo em vista que somente ele tem a possibilidade de distribuir os custos dos danos causados por sua atividade mediante mecanismo controle de preços. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, adotou a teoria do risco da atividade admitindo as seguintes excludentes: § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.n) Como cediço, de acordo com a Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". O direito à transparência quanto às condições em que a contratação está sendo efetivada insere-se no direito de informação conferido ao consumidor, conforme art. 6º inciso III do códex consumerista. Ademais, o referido diploma legal imputa ao fornecedor, em contrapartida, o dever de informação. É o que se verifica dos artigos abaixo transcritos: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O dever de informação decorre do princípio da boa-fé objetiva, aplicável também às relações de consumo, conforme art. 4º, inciso III do CDC. Assim, o mínimo a se esperar da conduta do Requerido era que informasse claramente à autora que o curso ainda não era reconhecido pelo MEC, o que não foi realizado. Ora, é evidente que o aluno que se inscreve em determinado curso, frequentando-o, tem a expectativa razoável de que ele venha a ser ministrado e que a instituição de ensino corresponda ao compromisso firmado. Além disso, não há qualquer noticia de que a ré tenha oferecido alternativas à demandante. Os elementos dos autos demonstram, portanto, que o objetivo do demandante de buscar a conclusão do curso e obter um certificado restou frustrado. A autora pagou pelo curso (conforme comprovantes e contrato anexos) e não obteve a contraprestação essencial: o certificado de conclusão ou, no mínimo, o histórico escolar válido para aproveitamento em outra instituição. Sem esses documentos, o serviço prestado tornou-se inútil, pois as aulas assistidas não geraram a certificação necessária para o exercício da profissão. A alegação da ré de "cerceamento de defesa" por apreensão de computadores não se sustenta. Caberia à instituição manter backups e registros regulares. A desorganização administrativa ou o envolvimento em ilícitos penais não podem ser opostos ao consumidor para justificar o inadimplemento. Portanto, não há que se falar em emissão de histórico escolar, posto que a instituição de ensino Requerida está passando por investigação criminal justamente por intermediar entrega de diplomas e históricos escolares falsos, com ampla divulgação na imprensa, motivo pelo qual, improcede o referido pedido autoral. Na hipótese, a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de informação essencial ao negócio jurídico, fez com que a autora celebrasse um contrato de prestação de serviços educacionais, para obter um certificado que não serve aos fins previstos, que é conferir a necessária qualificação profissional. Conforme narra a autora em sua exordial, será necessário cursar novamente o bacharelado pretendido caso queira conquistar o seu sonhado diploma. Assim, competia ao réu demonstrar que apresentou ao Autor a informação de que o curso em questão não era reconhecido pelo MEC, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu in casu. Evidencia-se, assim, sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Sendo assim, reconhece-se o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de mensalidade do curso no montante de R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais), na medida em que, embora o serviço tenha sido prestado, de nada valerá para o Autor, que terá (ou teria) de realizar o curso novamente desde o seu início, sem falar nos gastos desnecessários por ele suportados. Ainda, os imperativos de boa-fé objetiva que devem guiar as relações contratuais restaram, no caso em tela, severamente descumpridos, quebrando a legítima expectativa do aluno quanto ao objetivo perseguido, situação gerada por uma desinteligência interna à instituição de ensino, e que foge à normalidade do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Ressalte-se que em condenações desse jaez delicado se mostra o trabalho do julgador, que deve se pautar no princípio da razoabilidade, sem se divorciar do princípio de que a reparação do dano não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. A autora dedicou anos de sua vida, esforço e recursos financeiros na expectativa de obter uma formação técnica e ingressar no mercado de trabalho. Essa legítima expectativa foi frustrada não apenas por uma falha pedagógica simples, mas pelo encerramento da instituição envolvida em escândalos de fraude, deixando a aluna "no limbo", sem diploma e sem histórico. Tal situação ultrapassa o mero dissabor, configurando grave violação à dignidade da consumidora e perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo). E é nessa busca do razoável que se impõe a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Como o legislador não atribuiu parâmetros para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no estabelecimento de valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não traduzam causa de enriquecimento ilícito para o ofendido. Nesse ponto, vale citar a importante lição de Rui Stocco acerca da recomposição patrimonial apta a diminuir a ofensa decorrente do dano moral: "o dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação - como se tem feito ás vezes - porque tal cálculo já seria a bisca exatamente do minus ou do detrimento patrimonial, ainda que por aproximativa estimação. (...) Obtempera Caio Mário que a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade Civil, ed. RT, p. 524). A partir dessas considerações, diante do contexto dos autos, reputa-se razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se reconhece como o que melhor atende a esse critério. No tocante a repetição do indébito, o código consumerista estabelece no parágrafo único do artigo 42: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Desta forma, é devida a incidência da dobra legal na restituição da importância e paga pelo consumidor, no importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). Da Desconsideração da Personalidade Jurídica A autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual basta que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que seja desconsiderada. No caso, é patente a insolvência da pessoa jurídica V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA, que se encontra com atividades suspensas, estabelecimento fechado ("abandonado" conforme certidões de oficiais de justiça) e sem ativos financeiros (conforme relatos da própria operação policial que encontrou contas zeradas). Ademais, a situação de inaptidão na Receita Federal e a existência de indícios fortes de uso da empresa para prática de atos ilícitos reforçam a necessidade de atingir o patrimônio dos sócios. Portanto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar solidariamente os sócios VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, RUBYA CARNIELLO DELGADO, DENILTON PERICLES ARAUJO, CLENILSON CASSIO DA SILVA e MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO pelo pagamento da condenação. Ressalto que Denilton Pericles Araujo figurava no quadro societário durante a vigência do contrato e a prestação do serviço defeituoso, sendo irrelevante sua retirada formal posterior (2023) para fins de responsabilidade por atos praticados durante sua gestão/permanência, especialmente em contexto de dissolução irregular/fraude.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ELAINE PAES NOGUEIRA para CONDENAR o Requerido V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA – EPP, RUBYA CARNIELLO DELGADO, DENILTON PERICLES ARAUJO, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, CLENILSON CASSIO DA SILVA e VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, ao pagamento no valor a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de matricula no importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), e danos materiais no importe de R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais), ambos acrescidos da Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, bem como, ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a partir do presente decisum. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito