Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1023684-16.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: EDERSON VIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: JOILSON DA SILVA MAGALHAES
Vistos,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado para indicar bens à penhora, o exequente se manifesta no id. 196069740 requerendo a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência e nova pesquisa via Sisbajud em nome do executado. É o relato pertinente. Fundamento e decido. Defiro a penhora online via SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 dias dos valores executados. Verifica-se que o resultado foi negativo, conforme os comprovante em anexo. Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também restou negativa. Com relação ao requerimento de penhora de bens móveis, em que pese sua previsão legal, é necessária a ponderação de sua aplicabilidade na sistemática atual dos Juizados Especiais. Isso considerando que foram empreendidas buscas de valores e resultaram insuficientes para garantia da execução. Dessa forma, a providência pode abrir debate sobre os bens eventualmente penhorados serem ou não considerados essenciais (Enunciado n.º 14 do FONAJE e art. 833, II do CPC), contexto que foge aos princípios norteadores desta especializada e distancia da efetividade da medida coercitiva. Ainda, incumbe ao credor proceder com o necessário para deslinde do feito. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023). Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora de bens móveis. No mais, verifico que, em que pese o Juízo tenha efetuado diligências junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário por anos, não foram localizados bens suficientes para satisfazer o débito e os credores não indicaram outros. De acordo com o regramento próprio dos juizados especiais, caso não existam bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto. Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, devendo a parte interessada apresentar planilha atualizada do débito. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela a parte credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Após, remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito