Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juízo competente para processar e julgar o presente recurso. Intime-se. Cumpra-se.
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:03
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 20:39
Publicação
21/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a contrarrazoar o recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juízo competente para processar e julgar o presente recurso. Intime-se. Cumpra-se.
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 21:03
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 20:39
Publicação
21/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a contrarrazoar o recurso.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:56
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:13
Expedição de documento
20/09/2023, 13:10
Procedência
20/09/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:03
Publicação
23/01/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art 477, § 1º, do CPC, impulsiono a parte autora para manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 14:27
Expedição de documento
12/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 21:58
Decurso de Prazo
18/09/2022, 05:22
Decurso de Prazo
15/09/2022, 17:08
Publicação
02/09/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que via contato telefônico o perito Dr. Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CRM-MT 41186, aceitou a nomeação judicial. Assim, impulsiono os autos para intimar as partes acerca da PERÍCIA MÉDICA agendada para a data de 24/10/2022 (segunda-feira), às 13h00min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Colniza. A parte requerente deverá comparecer com carteira de trabalho, documentos pessoais, todos os exames (mesmos os antigos), receitas e laudo(s) e declaração(ões) médica(s). A parte autora fica ciente que o não comparecimento ao exame pericial acarretará a extinção do processo por abandono. · Quesitos: Juízo id 91823771 Autor id 60092979 fl. 82 INSS id 60092979 fl. 60/61
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 15:52
Expedição de documento
31/08/2022, 15:52
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:42
Decurso de Prazo
27/08/2022, 12:27
Decurso de Prazo
22/08/2022, 07:43
Publicação
12/08/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
DECISÃO
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, se faz necessário a realização de perícia. Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio o Dr. MARCELO CAMPOS HERNANDORENA RAMOS, CRM-MT 41186, especialista em Medicina Interna e Pós-graduado em Perícias Médicas, e-mail: [email protected], telefone: (55)99798-4455, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda deste a ser disponibilizada perante este juízo. Fixo a título de honorários periciais o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Aceitando o encargo o Nobre perito deverá informar a este Juízo sua concordância expressa com os honorários fixados. Após, havendo concordância das partes, será disponibilizada data para realização da perícia médica, a serem realizadas no prédio desta Comarca. Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, previamente, DETERMINO que, depois de disponibilizada a data para realização da perícia, as partes deverão ser intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal, no mesmo prazo previsto no art. 465, §2°, inciso I, do CPC. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados aos autos. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem geram incapacidade para a vida ou para o trabalho? 3) Se existente incapacidade, esta é temporária ou permanente? A incapacidade temporária é aquela que perdurará por um período de tempo superior a 15 dias. Permanente é aquela que não tem previsão de restabelecimento. 3) Se existente incapacidade, esta é parcial ou total? Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo. Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação. 4) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 6) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 7) Qual a data limite para a reavaliação do benefício se a incapacidade for temporária? 8) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. O pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo e eventual prestação de esclarecimentos, acaso solicitados. Concluído o trabalho pericial, EXPEÇA-SE certidão de honorários periciais para execução, acompanhada do ato de nomeação do perito, com solicitação de pagamento, informando o nome da Comarca e todos os dados necessários à efetivação do depósito, discriminando-se o tipo de perícia realizada. FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, CONCLUSOS para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza-MT. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo: Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890.
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0001782-79.2016.8.11.0105 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO RAMOS DA CRUZ
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 18:55
Expedição de documento
10/08/2022, 18:55
Ato ordinatório
10/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:29
Mero expediente
10/08/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 10:32
Perito
05/08/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:53
Decurso de Prazo
05/11/2021, 08:06
Decurso de Prazo
23/10/2021, 07:22
Publicação
07/10/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:57
Expedição de documento
05/10/2021, 17:31
Expedição de documento
05/10/2021, 15:33
Recebimento
08/07/2021, 14:01
Documento (Petição (outras))
08/07/2021, 13:59
Publicação
08/07/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 05:42
Expedição de documento
06/07/2021, 18:09
Remessa
06/07/2021, 18:08
Expedição de documento
18/03/2021, 20:22
Expedição de documento
18/03/2021, 17:42
Entrega em carga/vista
11/03/2021, 15:39
Perito
11/03/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 18:05
Entrega em carga/vista
23/07/2020, 00:55
Expedição de documento
23/07/2020, 00:54
Remessa (outros motivos)
17/07/2020, 06:00
Remessa (outros motivos)
06/07/2020, 16:56
Ato ordinatório
06/07/2020, 16:55
Recebimento
06/07/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:26
Expedição de documento
15/06/2020, 10:24
Recebimento
19/12/2019, 18:44
Mero expediente
19/12/2019, 18:36
Documento
12/04/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 14:36
Expedição de documento
17/01/2019, 13:14
Entrega em carga/vista
03/01/2019, 14:04
Expedição de documento
03/01/2019, 14:04
Expedição de documento
17/12/2018, 08:20
Remessa (outros motivos)
14/12/2018, 13:55
Remessa (outros motivos)
12/12/2018, 16:51
Publicação
22/11/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 12:11
Expedição de documento
19/11/2018, 16:24
Recebimento
18/11/2018, 16:44
Mero expediente
14/11/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 17:55
Expedição de documento
11/10/2018, 17:54
Documento
14/09/2018, 13:56
Documento
27/04/2018, 15:56
Expedição de documento
07/03/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:07
Expedição de documento
01/08/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:17
Petição (Resposta)
11/05/2017, 17:40
Ato ordinatório
04/05/2017, 10:33
Publicação
20/04/2017, 13:00
Expedição de documento
19/04/2017, 16:11
Recebimento
18/04/2017, 18:09
Outras Decisões
18/04/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 17:47
Ato ordinatório
10/03/2017, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 13:45
Petição (Contestação)
21/10/2016, 17:32
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 19:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2016, 06:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2016, 06:00
Publicação
30/09/2016, 13:00
Expedição de documento
29/09/2016, 14:09
Remessa (outros motivos)
28/09/2016, 14:13
Remessa (outros motivos)
28/09/2016, 14:13
Recebimento
27/09/2016, 16:46
Antecipação de tutela
20/09/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:50
Recebimento
31/08/2016, 17:39
Outras Decisões
31/08/2016, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 13:52
Distribuição (sorteio)
19/08/2016, 13:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)