Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDOLI EBSEN
EXECUTADO: EMERSON LUIZ GUARANHA
AUTOS Nº 1058899-85.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EDOLI EBSEN em desfavor de EMERSON LUIZ GUARANHA, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 26.204,29 (vinte e seis mil, duzentos e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 212669146). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado (Id. 140553402), porém não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD (Ids. 159695521 e 171904187) e pesquisa de veículos via RENAJUD (Id. 211467903), todas infrutíferas. O exequente requer agora: a) bloqueio de valores em nome da cônjuge do executado; b) pesquisa de veículos em nome da cônjuge; c) expedição de ofício ao INDEA-MT para localização e indisponibilidade de semoventes; d) expedição de ofício à ANOREG-MT para informações sobre imóveis; e) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. É o breve relatório. Decido. 1. Quanto ao pedido de inclusão da cônjuge do executado nas medidas constritivas, INDEFIRO o requerimento. Embora tenha sido juntada certidão de casamento (Id. 212669150) comprovando que o executado é casado com MARILENE GREFF GUARANHA sob o regime de comunhão universal de bens, observo que a cônjuge não integra o polo passivo da presente execução, não tendo sido citada para responder pelo débito. A inclusão de terceiro não participante da relação processual originária, ainda que cônjuge, demandaria o devido processo legal, com citação e oportunidade de defesa, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelos débitos contraídos pelo outro consorte não é automática, devendo ser observados os requisitos legais e procedimentais para tanto. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INDEA-MT, INDEFIRO o requerimento. Conforme já decidido anteriormente (Id. 199946272), é dever da parte exequente diligenciar na localização de bens do devedor, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por tal providência. A expedição de ofícios a órgãos públicos para localização de bens do devedor é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de o credor obter as informações por meios próprios, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o exequente não demonstrou ter esgotado as diligências extrajudiciais para localização de bens do executado, ônus que lhe compete. 3. INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofício à ANOREG-MT e ao Cartório de Registro de Imóveis, pelos mesmos fundamentos acima expostos. Tais diligências devem ser realizadas pela parte exequente, que pode obter certidões de propriedade imobiliária diretamente junto aos cartórios competentes, sem necessidade de intervenção judicial. O processo de execução se justifica pela possibilidade de satisfação do crédito. Não havendo bens penhoráveis e esgotadas as diligências nesse sentido, o processo perde sua finalidade e eficácia. In casu, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito. AUTORIZO a expedição de Certidão de Crédito e/ou Certidão de Dívida, caso requerido, nos termos do Enunciado nº 75 e 76 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.