Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1025771-32.2023.8.11.0015.
AUTORA: JONATAS VALVERDE ARROTEIA PARTE
REQUERIDA: LEANDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. Verifica-se por meio de petição juntada aos autos que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito, postulando pela homologação do acordo e suspensão do processo até a data aprazada para o cumprimento da avença. Quanto à homologação, uma vez que as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Quanto ao pedido de suspensão, tal providência não é permitida no âmbito do Juizado Especial, pois incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Além disso, não há fundamento para manter suspenso o processo por vários meses, criando uma situação de pendência nos relatórios do CNJ. Registra-se que a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, não trará prejuízo às partes. Com o acordo homologado, em caso de eventual descumprimento, a ação transmuda-se para cumprimento de sentença de título judicial, mediante simples pedido da parte, e prossegue com as consequências constantes na transação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEVANTE-SE o valor bloqueado nos autos em favor da parte executada, observando-se os dados bancários indicados no id. 226578090 (Banco Inter [077], C/C. 27038709-9, Ag. 0001, titularidade de Leandro José da Silva, CPF 321.085.698-20). Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito