Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1013319-34.2020.8.11.0002..
REU: JOSE ROBERTO DA SILVA
AUTOR(A): JOSE ODAIR PEDROSO GALVAO EIRELI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOSE ODAIR PEDROSO GALVAO EIRELI em desfavor JOSE ROBERTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte demandante pretende o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.902,68, decorrente de 04 (quatro) notas promissórias inadimplidas, decorrente da compra de uma geladeira. Narrou que a parte executada comprou uma geladeira para a cabine de caminhão no valor total de R$ 2.060,00, contudo, não pagou. Requereu o reconhecimento da dívida, constituindo em definitivo o título. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, condicionada a expedição do mandado monitório ao depósito do título original dos títulos na secretaria (Id. 33098067), o que foi realizado, conforme a certidão de id. 40404593. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação do devedor, foi determinado o ato por edital (Id. 168869353). A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral e postulou pelos benefícios da justiça gratuita (Id. 205123323). E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. - Dos embargos à Ação Monitória. Inicialmente, cumpre esclarecer que a finalidade da Ação Monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. De acordo com a regra dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel ou imóvel. O procedimento refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial, nos casos em que o credor tiver elemento suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à pretensão do reclamante em receber da parte devedora, os valores das notas promissórias inadimplidas (Id. 32888434). Dessa forma, o subsídio apto a fundamentar a propositura da presente demanda deve ser compreendido como aquele capaz de convencer o juiz acerca da existência da dívida, desde que devidamente documentada (REsp nº 1.402.170/RS), sendo as notas promissórias um dos meios idôneos para tanto. Nesse sentido, dispõe a Súmula 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título”. Neste sentido: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. ENDOSSO. PRAZO PRESCRICIONAL DA MONITÓRIA. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A nota promissória prescrita pode ser cobrada mediante ação monitória no prazo de 5 anos, prazo aplicável inclusive em se tratando de nota promissória endossada. 3. O endosso de título não causal que tenha perdido sua eficácia executiva atribui ao endossatário os efeitos de cessão de crédito. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895327 MG 2020/0237619-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Pois bem. Respeitado o articulado da nobre curadora, em que pese à contestação por negativa geral torne controversa toda matéria, não afasta o direito do credor ao percebimento de seu crédito, notadamente à falta de elementos que indiquem que os fatos não ocorreram conforme a narrativa e documentos juntados nos autos pelo autor. O polo ativo comprovou a ocorrência dos fatos narrados na exordial por meio das notas promissórias (Id. 32888434), por outro lado, o passivo foi citado por meio de edital e assistido pela Defensoria Pública, todavia, não contrapôs as alegações e documentos anexados na exordial, não se desincumbindo assim do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC. Em razão da ausência de impugnação específica aos argumentos e provas apresentadas pelo demandante, é de se ter por verdadeiro que o polo passivo não cumpriu com sua obrigação de pagar, acarretando em prejuízos ao demandante. Diante deste contexto, vê-se que os títulos que embasam a presente ação monitória encontram-se formalmente em ordem. Portanto, é de rigor a rejeição dos embargos e, por consequência, o acolhimento do pedido inicial. Por fim, observo que o demandado, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Logo, concedo ao suplicante os benefícios da gratuidade, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. -Dispositivo.
Ante o exposto, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo requerido e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente os cheques sub judice, no valor de R$ 2.902,68 (dois mil novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios a partir da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, todavia, a exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, procedam as retificações necessárias, quanto a nominação da presente ação, fazendo constar Execução de Título Judicial. Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro II, Título II, do Código de Processo Civil. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito