Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME
EXECUTADO: PADARIA VO MARIA LTDA
PROCESSO N°. 1034865-43.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de Embargos à Execução requerendo a nulidade da execução ante a inexistência de título executivo extrajudicial. Alega que o exequente trouxe como documentos comprobatórios, supostamente aptos a embasar a execução: pedido de produto, nota fiscal e canhoto assinado pelo recebedor dos produtos id. 131474541, ordem de protesto id. 131473590, planilha de cálculo id. 131474543. Alega ainda que tais documentos acostados aos autos carecem dos requisitos de liquides, certeza e exigibilidade aptos a formação de um título executivo. Por sua vez a empresa exequente/embargada defende que o Título executivo extrajudicial consubstanciado nos boletos bancários devidamente protestados (boletos bancários e protestos), bem como na nota fiscal venda de equipamento e acrescida do comprovante de entrega das mercadorias canhotos devidamente assinados – id. 131474541 afasta a tese da executada de nulidade da execução ante a inexistência de título executivo extrajudicial. Pois bem, em análise ao conjunto fático probatório apresentado nos autos, verifico que razão não assiste à executada/embargante. No caso concreto, a petição inicial da execução veio suficientemente instruída com o pedido do produto vinculado às notas fiscais eletrônicas, com o comprovante assinado de entrega das mercadorias e com o respectivo instrumento de protesto. Tais documentos suprem a falta da duplicata e preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Neste Sentido: CAMBIAL – Duplicata mercantil – Execução instruída com nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, boleto bancário e respectivo instrumento de protesto – Admissibilidade – Dispensa da exibição da duplicata, diante da modernização das relações comerciais - Operações financeiras, em regra, têm abandonado o uso do papel, realizando a circulação da duplicata por via eletrônica, a chamada "duplicata virtual" – Cabimento – Basta a instrução do pedido com o boleto bancário, a nota fiscal, o comprovante de entrega da mercadoria e o instrumento de protesto por indicação, conforme precedentes do STJ – Manutenção da sentença que reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e rejeitou os embargos opostos à execução – Honorários recursais – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa – Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004068-46.2019.8.26.0604; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Destaquei. O inconformismo da executada recai sobre a ausência de juntada da duplicata, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução, já que alega que os documentos acostados não são efetivos para embasar uma execução. No entanto, sua irresignação não deve prosperar e os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo Improcedente os Embargos à Execução opostos no id. 140804399. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito