Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1028638-90.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A., em face de NILZABETE CAMPOS DE SOUZA, visando ao recebimento de prêmios de seguro-saúde inadimplidos, consubstanciados na Apólice n.º 469.990. Após o ajuizamento da demanda em agosto de 2018, seguiram-se múltiplas e infrutíferas tentativas de citação da parte executada, tanto por Oficial de Justiça (IDs 18545583, 101987902, 154101007, 154146741, 154701786 e 181585350) quanto por via postal (ID 52953148), inclusive em endereços obtidos mediante consulta aos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme decisão de ID 133881459 e resultados subsequentes. Diante do exaurimento dos meios ordinários de localização, foi deferida a citação por edital (ID 188900585), a qual se perfectibilizou (ID 193151384). Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial da executada (ID 200465312). A ilustre Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 200642444), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da executada, apontando a existência de um endereço em outro processo judicial (n.º 1020033-92.2017.8.11.0041) que não teria sido diligenciado. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente impugnou a exceção (ID 201597184), sustentando a validade do ato citatório, porquanto foram empreendidas diversas diligências razoáveis para a localização da devedora, e rechaçou a defesa genérica, afirmando a higidez do título executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à análise da Exceção de Pré-Executividade, notadamente quanto à validade da citação por edital. Como é cediço, a citação constitui o ato processual de maior relevância para a formação e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por sua natureza ficta, ostenta caráter excepcional, somente sendo admitida quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu, nos exatos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, contudo, a alegação de nulidade não merece prosperar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se uma verdadeira saga processual empreendida pela parte exequente na tentativa de localizar a executada, que se estende por mais de seis anos. Foram realizadas diligências no endereço original, por Oficial de Justiça, em mais de uma oportunidade. Posteriormente, este Juízo deferiu a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos endereços encontrados foram, um a um, diligenciados, todos sem êxito, conforme certificado pelos meirinhos nos IDs 154101007, 154146741, 154701786 e 181585350. O endereço apontado pela douta Curadoria Especial – "Rua Quarenta e Dois, n. 1132, Cohab Primavera, CEP 78132-684, na cidade de Várzea Grande" – é substancialmente idêntico a outros já diligenciados. Note-se que o endereço "RUA 42 N 11 QD 32 JARDIM PRIMAVERA VARZEA GRANDE-MT" foi objeto do mandado de ID 153516470, cuja diligência restou negativa (ID 154701786), com o Oficial de Justiça certificando a dificuldade em localizar o próprio bairro e a inexistência da executada na região. Posteriormente, diligenciou-se no endereço "RUA MAGNOLIA 11 QD 32 PRIMAVERA VARZEA GRANDE MT", também com resultado infrutífero (ID 181585350). A exigência de esgotamento dos meios de localização não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de impor ao credor a realização de diligências infindáveis e de resultado improvável, o que configuraria verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. A conduta da parte exequente demonstrou-se diligente e colaborativa ao longo de todo o iter processual. Assim, restando evidente que a executada se encontra em local incerto e não sabido, após exauridas as diligências razoáveis e proporcionais para sua localização, a citação por edital foi medida que se impôs, não havendo que se falar em nulidade. Superada a preliminar, no que tange ao mérito, a defesa por negativa geral, embora seja prerrogativa da Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), não tem o condão de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a presente execução – contrato de seguro e respectivos comprovantes de débito (IDs 15066645 e 15066649/50) –, cuja força executiva é expressamente conferida pelo art. 27 do Decreto-Lei n.º 73/1966.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 200642444, por entender hígido o ato citatório e subsistente o título executivo. Em consequência, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sobre o assunto: “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE