Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VÂNIA DOS SANTOS RODRIGUES JARA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
recorrido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública municipal no cargo de "técnico em manutenção e infraestrutura” pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, incluindo retroativos de cinco anos anteriores à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública do Município de Cuiabá, ocupante do cargo de técnico em manutenção e infraestrutura, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, na ausência de previsão legal específica na legislação que regulamenta sua carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é concedido a servidores públicos conforme previsão legal expressa. A Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, da qual a recorrente faz parte, não prevê a concessão do adicional de insalubridade. 4. A referida Lei Complementar Municipal n. 220/2010 estabelece um sistema remuneratório baseado em subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, nos termos do art. 43 da referida lei. 5. A pretensão de equiparar o direito da recorrente a normas gerais ou celetistas esbarra no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF, conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial, sem que haja previsão legal específica. 6. Não há, portanto, direito à concessão do adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal na legislação específica aplicável à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua concessão sem norma regulamentadora específica para a categoria profissional. 2. A Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, veda o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal n. 220/2010, art. 43; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 339 do STF. (PJE N.U1043705-22.2023.8.11.0041, Terceira Turma Recursal, Relator Aristeu Dias Batista Vilella, j. 21 a 24/07/2025). Nas razões do recurso extraordinário, a Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou frontalmente os artigos 5º, LV; 7º, XXIII; e 39, § 3º da Constituição Federal, ao indeferir a produção de prova pericial e negar o adicional de insalubridade, mesmo diante da exposição habitual a agentes insalubres no exercício de suas funções como técnica em manutenção e infraestrutura. Aduz que a Lei Complementar Municipal nº 220/2010, ao instituir o regime de subsídio e vedar adicionais, não pode prevalecer sobre os direitos sociais de índole constitucional, nem impedir o reconhecimento do adicional de insalubridade, que possui natureza indenizatória. Argumenta, ainda, que a negativa de produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal. Ao final, requer a admissão do presente Recurso Extraordinário. Recurso tempestivo e isento do preparo, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo não seguimento do recurso. É o relatório. 1) DA REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 315/STF A pretensão recursal busca o reconhecimento judicial de direito ao adicional de insalubridade com base exclusivamente em normas constitucionais genéricas, sem que haja previsão legal específica no regime jurídico do cargo ocupado pela recorrente (regido pela Lei Complementar Municipal nº 220/2010). Contudo, a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 315, cujo leading case é o RE 592.317/SP, rel. Min. Gilmar Mendes. A tese firmada foi a seguinte: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Logo, o acórdão recorrido, ao entender que a ausência de norma local autorizativa impede a concessão do adicional pretendido, está em conformidade com o entendimento consolidado do STF, o que impõe o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2- DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL– VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS XXXVI E LV DA CF – TEMA 660 A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Entretanto, a matéria relativa a suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não possui repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660), o que se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)”. Nesse contexto, o STF já consolidou o entendimento de que alegações genéricas de ofensa ao devido processo legal não ensejam recurso extraordinário, pois configuram matéria infraconstitucional. Ademais, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, desde que a matéria controvertida seja eminentemente de direito. Por isso, diante da ausência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto a este ponto. 3- INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010) E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 280 e 279/STF) A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade deveria ser concedido com base no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que o assegura a todos os trabalhadores comprovadamente expostos a essas condições. Ocorre que a fundamentação do acórdão recorrido está centrada na interpretação do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, que institui o regime de subsídio e veda expressamente o pagamento de adicionais à categoria funcional da recorrente, e não por simples aplicação direta da Constituição Federal. A rigor, trago os trechos do voto, que bem elucidam a afirmativa (ID.299471882): Em que pese à pretensão recursal da parte autora, verifico que na Lei regulamentadora de sua carreira, Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, da qual a recorrente faz parte, não há qualquer previsão de pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, a referida Lei Complementar Municipal n. 220/2010 estabelece um sistema remuneratório baseado em subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, nos termos do art. 43 da referida lei: “Art. 43. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar” A propósito, a pretensão de equiparar o direito da recorrente a normas gerais ou celetistas esbarra no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF, conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial, sem que haja previsão legal específica. Não há, portanto, direito à concessão do adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal na legislação específica aplicável à recorrente. Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal não analisa a interpretação de normas estaduais em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Além disso, a matéria demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a análise do direito ao adicional exigiria aferir a necessidade e utilidade da produção de perícia para verificar a exposição da recorrente a agentes insalubres. No entanto, o STF não reexamina provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279/STF, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nestes termos, trago precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.9.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 991075 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018) Dessa forma, o Recurso Extraordinário é inadmissível quanto a esses pontos, pois a negativa do adicional decorreu da interpretação de legislação estadual e da análise do contexto fático-probatório, o que impede a atuação do STF.
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMIMADO N. 1043705-22.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por Vânia dos Santos Rodrigues Jara Paixão contra o acórdão de ID nº 299471875, proferido pela Turma Recursal Única do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de insalubridade formulado em face do Município de Cuiabá. Transcrevo a ementa do julgado
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC, em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, (Tema 660), bem como pela conformidade com o entendimento da Corte Superior (Tema 315), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário pela sistemática de precedentes qualificados. Quanto aos demais pontos, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do CPC (súmula 279 e 280/STF). Publique-se. Cumpra-se. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Presidente da Terceira Turma Recursal