Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VÂNIA DOS SANTOS RODRIGUES JARA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
recorrido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública municipal no cargo de "técnico em manutenção e infraestrutura” pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, incluindo retroativos de cinco anos anteriores à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública do Município de Cuiabá, ocupante do cargo de técnico em manutenção e infraestrutura, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, na ausência de previsão legal específica na legislação que regulamenta sua carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é concedido a servidores públicos conforme previsão legal expressa. A Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, da qual a recorrente faz parte, não prevê a concessão do adicional de insalubridade. 4. A referida Lei Complementar Municipal n. 220/2010 estabelece um sistema remuneratório baseado em subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, nos termos do art. 43 da referida lei. 5. A pretensão de equiparar o direito da recorrente a normas gerais ou celetistas esbarra no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF, conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial, sem que haja previsão legal específica. 6. Não há, portanto, direito à concessão do adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal na legislação específica aplicável à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua concessão sem norma regulamentadora específica para a categoria profissional. 2. A Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, veda o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal n. 220/2010, art. 43; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 339 do STF. (PJE N.U1043705-22.2023.8.11.0041, Terceira Turma Recursal, Relator Aristeu Dias Batista Vilella, j. 21 a 24/07/2025). Nas razões do recurso extraordinário, a Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou frontalmente os artigos 5º, LV; 7º, XXIII; e 39, § 3º da Constituição Federal, ao indeferir a produção de prova pericial e negar o adicional de insalubridade, mesmo diante da exposição habitual a agentes insalubres no exercício de suas funções como técnica em manutenção e infraestrutura. Aduz que a Lei Complementar Municipal nº 220/2010, ao instituir o regime de subsídio e vedar adicionais, não pode prevalecer sobre os direitos sociais de índole constitucional, nem impedir o reconhecimento do adicional de insalubridade, que possui natureza indenizatória. Argumenta, ainda, que a negativa de produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal. Ao final, requer a admissão do presente Recurso Extraordinário. Recurso tempestivo e isento do preparo, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões pelo não seguimento do recurso. É o relatório. 1) DA REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 315/STF A pretensão recursal busca o reconhecimento judicial de direito ao adicional de insalubridade com base exclusivamente em normas constitucionais genéricas, sem que haja previsão legal específica no regime jurídico do cargo ocupado pela recorrente (regido pela Lei Complementar Municipal nº 220/2010). Contudo, a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 315, cujo leading case é o RE 592.317/SP, rel. Min. Gilmar Mendes. A tese firmada foi a seguinte: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Logo, o acórdão recorrido, ao entender que a ausência de norma local autorizativa impede a concessão do adicional pretendido, está em conformidade com o entendimento consolidado do STF, o que impõe o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2- DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL– VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS XXXVI E LV DA CF – TEMA 660 A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Entretanto, a matéria relativa a suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não possui repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660), o que se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)”. Nesse contexto, o STF já consolidou o entendimento de que alegações genéricas de ofensa ao devido processo legal não ensejam recurso extraordinário, pois configuram matéria infraconstitucional. Ademais, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, desde que a matéria controvertida seja eminentemente de direito. Por isso, diante da ausência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto a este ponto. 3- INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010) E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 280 e 279/STF) A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade deveria ser concedido com base no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que o assegura a todos os trabalhadores comprovadamente expostos a essas condições. Ocorre que a fundamentação do acórdão recorrido está centrada na interpretação do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, que institui o regime de subsídio e veda expressamente o pagamento de adicionais à categoria funcional da recorrente, e não por simples aplicação direta da Constituição Federal. A rigor, trago os trechos do voto, que bem elucidam a afirmativa (ID.299471882): Em que pese à pretensão recursal da parte autora, verifico que na Lei regulamentadora de sua carreira, Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, da qual a recorrente faz parte, não há qualquer previsão de pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, a referida Lei Complementar Municipal n. 220/2010 estabelece um sistema remuneratório baseado em subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, nos termos do art. 43 da referida lei: “Art. 43. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar” A propósito, a pretensão de equiparar o direito da recorrente a normas gerais ou celetistas esbarra no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF, conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial, sem que haja previsão legal específica. Não há, portanto, direito à concessão do adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal na legislação específica aplicável à recorrente. Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal não analisa a interpretação de normas estaduais em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Além disso, a matéria demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a análise do direito ao adicional exigiria aferir a necessidade e utilidade da produção de perícia para verificar a exposição da recorrente a agentes insalubres. No entanto, o STF não reexamina provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279/STF, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nestes termos, trago precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.9.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 991075 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018) Dessa forma, o Recurso Extraordinário é inadmissível quanto a esses pontos, pois a negativa do adicional decorreu da interpretação de legislação estadual e da análise do contexto fático-probatório, o que impede a atuação do STF.
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMIMADO N. 1043705-22.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por Vânia dos Santos Rodrigues Jara Paixão contra o acórdão de ID nº 299471875, proferido pela Turma Recursal Única do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de insalubridade formulado em face do Município de Cuiabá. Transcrevo a ementa do julgado
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC, em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, (Tema 660), bem como pela conformidade com o entendimento da Corte Superior (Tema 315), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário pela sistemática de precedentes qualificados. Quanto aos demais pontos, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do CPC (súmula 279 e 280/STF). Publique-se. Cumpra-se. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Presidente da Terceira Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043705-22.2023.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VANIA DOS SANTOS RODRIGUES JARA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, proposta em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como ao pagamento retroativo referente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda até a efetiva incorporação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Restringe-se a controvérsia à existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá. De inicio, cumpre destacar que a atuação da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, estando seus agentes vinculados aos limites e permissivos legais, não sendo possível atuar além ou de forma diversa daquilo que a legislação estabelece. Extrai-se dos autos que a parte autora é vinculada à Secretaria Municipal de Educação e exerce o cargo de “TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA – FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”, sendo, portanto, regida pela Lei Complementar Municipal n. 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação). Para a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, exige-se não apenas previsão legal expressa, mas também norma regulamentadora que estabeleça as atividades consideradas insalubres, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais. Contudo, a Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que rege a carreira da parte autora, não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. Ao revés, adota sistema remuneratório baseado em subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, salvo as exceções expressamente previstas na referida lei, conforme dispõe seu artigo 43: “Art. 43. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar”. A tentativa de extensão de direitos previstos em normas celetistas ou em regimes jurídicos diversos afronta o princípio da legalidade estrita e encontra óbice nas Súmulas Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens pecuniárias sem previsão legal específica. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Jurisprudência correlata: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública municipal no cargo de "auxiliar de serviços gerais” pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, incluindo retroativos de cinco anos anteriores à propositura da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública do Município de Cuiabá, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, na ausência de previsão legal específica na legislação que regulamenta sua carreira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é concedido a servidores públicos conforme previsão legal expressa. A Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, da qual a recorrente faz parte, não prevê a concessão do adicional de insalubridade.4. A referida Lei Complementar Municipal n. 220/2010 estabelece um sistema remuneratório baseado em subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, nos termos do art. 43 da referida lei.5. A pretensão de equiparar o direito da recorrente a normas gerais ou celetistas esbarra no princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF, conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia ou equiparação salarial, sem que haja previsão legal específica.6. Não há, portanto, direito à concessão do adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão legal na legislação específica aplicável à recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal expressa, não sendo possível sua concessão sem norma regulamentadora específica para a categoria profissional. 2. A Lei Complementar Municipal n. 220/2010, que regulamenta a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, veda o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal n. 220/2010, art. 43; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 339 do STF. (N.U 1020533-40.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024) – grifo nosso. Assim sendo, diante da ausência de previsão legal específica no regime jurídico da carreira da parte autora para o pagamento do adicional pleiteado, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos iniciais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em Substituição Legal