Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO FLORAIS DA MATA
REQUERIDO: DUALL BRAZIL LTDA
PROCESSO N°. 1033209-51.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança de Quotas Condominiais promovida pelo Reclamante Condomínio Florais da Mata contra a empresa Duall Brazil Ltda. Antes da citação, a parte reclamante manifesta que a reclamada a procurou e realizou o parcelamento do débito discutido nos autos. Assim, requereu a extinção do processo com seu consequente arquivamento. Pois bem, é possível depreender que a pretensão vertida na presente reclamação restou prejudicada com a formulação de pedido pela Reclamante id. 138004478, pois, inequívoca a falta de interesse jurídico da Reclamante na reparação do vício noticiado e vontade de retornar ao estado anterior. Deste modo, havendo tal manifestação da reclamante pela qual expressamente afirma a falta de interesse no pedido constante na presente ação, o caminho é a extinção da reclamação. Ressalto que a matéria referente a falta de interesse jurídico é de ordem pública e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito