Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0000193-34.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO
Vistos etc. 1. Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, conferir regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0000193-34.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO
Vistos etc. 1. Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, conferir regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 17:29
Mero expediente
11/04/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 10:02
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:00
de Conciliação (realizada; Facilitador)
17/09/2024, 17:07
Documento
17/09/2024, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:31
Publicação
21/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão de ID 158042053, fica designado o dia 17 de setembro de 2024 às 16h20min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 18 de junho de 2024. JANAINA SIQUEIRA COSTA VICCARI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
20/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 16:00
Expedição de documento
19/06/2024, 16:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
18/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:39
Publicação
13/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000193-34.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da parte executada supracitada, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
07/06/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 15:26
Expedição de documento
06/06/2024, 15:04
Outras Decisões
06/06/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:20
Publicação
21/11/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 14:13
Publicação
21/11/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias.
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:35
Expedição de documento
17/11/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000193-34.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO
Defiro o pedido retro (Id. 120152909). Cumpra-se conforme requerido. Mas antes, Intime-se o exequente a depositar o valor das custas para a realização de pesquisa junto aos sistemas informatizados. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. LUCAS DO RIO VERDE, 16 de novembro de 2023. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 18:09
Outras Decisões
16/11/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
12/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:22
Publicação
14/04/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 04:30
Expedida/certificada
13/04/2023, 08:31
Expedição de documento
13/04/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000193-34.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente efetue as diligências administrativas, conforme requerido (Id. n. 104555472). Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para análise do pedido de Id. n. 81067010 – pp. 14/19. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:26
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:08
Publicação
28/10/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Tendo em vista a impugnação à penhora (ref. 10), intime-se o exequente para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo, à conclusão. Às providências.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:09
Publicação
11/10/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0000193-34.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS, MARIO EUGENIO GIOTTO
VISTOS. A fim de se evitar pronunciamentos nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos redistribuídos, em razão da alteração do quadro de competências das Varas Cíveis desta Comarca de Lucas do Rio Verde, através da Resolução TJ-MT/OE N. 22 de 22 de setembro de 2022, remeta-se os presentes autos à secretaria para conferência e cumprimento do necessário. Devidamente cumprido e, havendo a necessidade de conclusão, retorne-me os autos em fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
08/10/2022, 11:55
Mero expediente
08/10/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)