Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE RtMtPosse 1001068-10.2022.8.11.0100 Assunto(s): [Posse, Liminar] Sentença RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por RUBENS MARQUES em face de JOÃO PAULO MEDEIROS DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor seria legítimo possuidor de um imóvel situado na rodovia MT-170, medindo 68m de frente por 45m de comprimento, supostamente desmembrado do lote 67, conforme contrato de compra e venda de bem imóvel e memorial descritivo. Alega que teria adquirido o direito de posse do senhor Haias de Caires Lima, popularmente conhecido como "Baiano Picadeiro", que por sua vez teria recebido uma casa de madeira e meio alqueire como parte de direitos trabalhistas. Sustenta que vem exercendo a posse do imóvel desde 23 de junho de 2015. Aduz que em 02 de maio de 2016 foi autuado pelo CREA por infração de natureza administrativa referente a obra para fins comerciais com aproximadamente 200m². Assevera que em 27 de setembro de 2022 foi esbulhado da área por ato praticado pelo requerido, consistente na construção de uma cerca de arame liso na frente do imóvel, impedindo o acesso e o livre exercício da posse, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2022.269452 (ID 99602733). Recebida a inicial, o pedido liminar foi deferido inaudita altera parte (ID 101855762). Interposto agravo de instrumento pelo requerido, foi exercido o juízo de retratação, revogando-se a decisão que havia concedido o pedido liminar (ID 103845312). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 105241473), suscitando preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de compra e venda apresentado pelo autor refere-se ao lote 66, enquanto o imóvel objeto da demanda seria o lote 67. No mérito, sustenta que adquiriu a propriedade do lote 67 em 11 de janeiro de 2021, mediante escritura pública devidamente registrada, conforme matrícula nº 0916 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte (ID 105242699). Afirma que a matrícula não apresenta qualquer registro de desmembramento da área. Alega que o vendedor indicado no contrato apresentado pelo autor, Haias de Caires Lima, nunca integrou a cadeia dominial do imóvel. Argumenta que as fotografias juntadas pelo próprio autor demonstram que o imóvel encontrava-se desocupado. Esclarece que a cerca foi construída para proteger a propriedade contra queimadas e descarte irregular de lixo. Junta matrícula do imóvel (ID 105242699), escritura pública de compra e venda (ID 105242692) e mapa do imóvel (ID 105242703). Apresenta ainda boletim de ocorrência registrado em 2016 pela então proprietária Elisângela Torres Araújo, denunciando invasão do autor no local (ID 105242706). Intimado, o autor ofertou impugnação à contestação (ID 136320896), sustentando que o erro na indicação do lote no contrato seria mero erro material, e que o imóvel efetivamente ocupado estaria localizado no lote 67. Reitera que exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2015. Proferida sentença de improcedência (ID 163201269), o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou anulou a sentença proferida por cerceamento de defesa (ID 196639590). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento do processo (ID 197240543), rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e fixando como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para reintegração do autor na posse do imóvel. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas José Carlos, Clemilson, Eliseu Coltro, Placides dos Santos Lima e Nilson Gomes da Silva, conforme requerido pelas partes. Foram colhidos também os depoimentos pessoais das partes. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 208837665), reiterando os argumentos da inicial e sustentando que as provas testemunhais teriam comprovado o exercício da posse. Argumentou que o esbulho restou configurado pela construção da cerca de arame liso pelo requerido. A parte requerida apresentou alegações finais escritas (ID 213584646), sustentando a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por parte do autor, a fragilidade da prova testemunhal e a inexistência de esbulho, uma vez que teria apenas delimitado sua propriedade regularmente adquirida. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse constitui instrumento processual destinado à proteção do possuidor que sofreu esbulho, ou seja, que foi privado injustamente da posse que exercia sobre determinado bem. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Por sua vez, o art. 1.210 do Código Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". A proteção possessória independe da titularidade do domínio, protegendo-se a situação fática de poder sobre a coisa. Para o acolhimento da pretensão possessória, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O conceito de posse encontra-se definido no art. 1.196 do Código Civil, segundo o qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse caracteriza-se pela exteriorização de atos que demonstrem o exercício dos poderes de uso, gozo e disposição sobre o bem. Nas ações possessórias, discute-se exclusivamente a posse, sendo vedada a discussão sobre o domínio, conforme expressamente previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil: "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Todavia, a prova da propriedade pode servir como elemento de reforço da posse, especialmente quando ausentes outros elementos probatórios. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de ação possessória, cabe ao autor demonstrar de forma inequívoca o exercício da posse e a ocorrência do esbulho. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação de que o autor exercia posse sobre o imóvel objeto da demanda e de que sofreu esbulho praticado pelo réu. O autor fundamenta sua pretensão em contrato particular de compra e venda de bem imóvel firmado em 23 de junho de 2015 com Haias de Caires Lima (ID 99602730). Ocorre que o referido contrato tem como objeto "um imóvel terreno rural formado e constituído por parte do lote nº 66 (sessenta e seis), medindo 68,00 por 45,00 (sessenta e oito por quarenta e cinco metros), desmembrado de uma área maior lote nº 66, situado à rodovia MT 170, da Gleba Vale do Rio do Sangue". Por outro lado, o imóvel objeto da presente demanda, conforme alegado pelo próprio autor na inicial e confirmado pela prova documental, é o lote 67, com área de 5,4400 hectares, localizado na Gleba Vale do Rio do Sangue, conforme matrícula nº 0916 do Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte (ID 105242699). A matrícula do imóvel demonstra que o lote 67 foi adquirido pelo requerido João Paulo Medeiros de Carvalho em 11 de janeiro de 2021, mediante escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Brasnorte (ID 105242692), dos anteriores proprietários Sandro Giuliano Marques, Elisângela Torres Araújo e Kássia Fernanda da Cruz Marques. A matrícula não apresenta qualquer registro de desmembramento da área. Verifica-se, portanto, manifesta divergência entre o objeto do contrato apresentado pelo autor (lote 66) e o imóvel objeto da demanda (lote 67). A ausência de registro de desmembramento na matrícula do lote 67 reforça a conclusão de que o contrato apresentado pelo autor não se refere ao imóvel em disputa. O autor sustenta que teria havido mero erro material na indicação do número do lote no contrato, e que o imóvel efetivamente ocupado estaria localizado no lote 67. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nas provas dos autos. O contrato apresentado pelo autor menciona expressamente, por duas vezes, o lote 66, tanto em algarismos quanto por extenso. Não há qualquer elemento que permita concluir tratar-se de erro material passível de correção. O erro material pressupõe equívoco evidente e manifesto, facilmente identificável pela simples leitura do documento, o que não se verifica no caso concreto. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de correção de erros materiais quando os demais elementos dos autos tornam inequívoca a identificação do objeto da lide, a situação no presente processo é distinta. O suposto "erro" no número do lote não é um vício isolado em um conjunto probatório sólido; ao contrário, ele se soma a uma série de outras fragilidades que, em conjunto, minam a credibilidade da posse alegada pelo autor. Ademais, o suposto vendedor Haias de Caires Lima não integra a cadeia dominial do lote 67, conforme se verifica da matrícula do imóvel (ID 105242699). A matrícula demonstra que os proprietários anteriores ao requerido eram Sandro Giuliano Marques, Elisângela Torres Araújo e Kássia Fernanda da Cruz Marques, que adquiriram o imóvel em 31 de outubro de 2006 de Agostinho Bertucci, Airton Martins Rodrigues e Odilson Martins Rodrigues. Não há qualquer registro de que Haias de Caires Lima tenha sido proprietário ou possuidor do lote 67. A alegação do autor de que Haias de Caires Lima teria recebido a área como parte de direitos trabalhistas também não encontra comprovação nos autos. O documento apresentado (ID 99602731) não permite identificar com precisão qual imóvel teria sido objeto do suposto acordo trabalhista, não constando descrição detalhada, matrícula ou localização específica. Quanto à prova testemunhal, todas as testemunhas arroladas pela parte autora informaram que o terreno se encontrava na posse do autor. Indagadas se o autor tinha feito alguma benfeitoria no imóvel, as testemunhas informaram que houve a construção de um alicerce de concreto para construção de um barracão entre os anos de 2014/2015/2016. A testemunha Clemilson França declarou que "foi executado um aterro de grande porte, bem como uma base destinada à futura construção, a qual, contudo, permaneceu inacabada", informando não saber precisar a data em que tais obras foram realizadas. A testemunha Elizeu Coltro declarou que "presenciou o senhor Rubens Marques realizando intervenções no lote, consistentes em aterro do terreno e execução de espécie de alicerce, entre os anos de 2014 e 2015". A testemunha José Carlos Moisés declarou que "por volta de 2016 houve o início da construção de um barracão no lote, a qual não foi concluída, limitando-se à execução do alicerce e ao aterro do terreno". A testemunha Placides dos Santos declarou que "o autor realizou obras e benfeitorias no imóvel, consistentes em aterro e construção de alicerce, tendo presenciado tais intervenções no ano de 2016". O autor declarou que "iniciou obra consistente na edificação de um barracão com dimensões aproximadas de 20x40 metros, tendo realizado a fundação e a base, as quais permanecem no local com a finalidade de sustentar futura construção", declarando que teria iniciado a construção do barracão no ano de 2016. Em contrapartida, o réu declarou que "adquiriu o lote nº 67 em janeiro de 2021, afirmando que, à época da compra, o imóvel se encontrava sem qualquer benfeitoria". Sustentou que realizou a construção de cerca com a finalidade de evitar queimadas e o descarte irregular de lixo no local. Indagado acerca da eventual existência de terceiros utilizando ou cuidando da área, declarou que não havia ninguém nessas condições. As testemunhas arroladas pelo autor, de fato, mencionaram o início de uma obra (alicerce e aterro) entre 2014 e 2016. Todavia, tais depoimentos devem ser ponderados à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e, principalmente, em face de provas materiais objetivas e posteriores. As fotografias de 2022, juntadas pelo próprio autor (ID 99602734), e a sua confissão de que não reside na localidade, constituem prova irrefutável do estado atual de abandono do imóvel. Se alguma obra foi iniciada, ela foi completamente interrompida e abandonada, a ponto de a vegetação tomar conta do local sem qualquer sinal de manutenção ou continuidade dos atos possessórios. Em matéria possessória, a prova da continuidade e atualidade da posse (ou de sua perda recente por esbulho) é crucial. A prova testemunhal sobre um ato isolado no passado perde força quando confrontada com a prova material do abandono prolongado no presente. A posse que a lei protege é aquela que se manifesta no mundo dos fatos de forma contínua, e não a que se resume a um ato pretérito seguido de inércia. Elemento probatório de extrema relevância consiste no boletim de ocorrência registrado em 24 de agosto de 2016 pela então proprietária do lote 67, Elisângela Torres Araújo (ID 105242706), no qual consta a informação de que o autor estaria invadindo a área e realizando construção irregular. O registro foi efetuado logo após a notificação do CREA ao autor, em maio de 2016, pela construção sem responsável técnico habilitado. O referido boletim de ocorrência demonstra que a ocupação do autor no local não era pacífica, tendo sido contestada desde 2016 pela então proprietária do imóvel. Tal circunstância afasta a alegação de posse mansa e pacífica por parte do autor, requisito essencial para a proteção possessória. Ademais, as fotografias juntadas pelo próprio autor (ID 99602734) demonstram que o local encontrava-se completamente desocupado em 2022, tomado pela vegetação, sem qualquer edificação, energia elétrica ou indício de ocupação efetiva. Não há nos autos uma única fotografia que comprove a existência da suposta construção embargada pelo CREA em 2016, nem tampouco de qualquer outra benfeitoria realizada pelo autor. A posse, em sua concepção moderna, deve atender a uma função social (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). Analisando a conduta das partes sob este prisma, a pretensão do autor se enfraquece ainda mais. O exercício de sua "posse" limitou-se a um ato inicial de construção, seguido por anos de completo abandono, o que não confere qualquer destinação social ou econômica ao bem. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. POSSE RURAL EM ÁREA DE ASSENTAMENTO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA POR CONTRATOS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ATUAL, CONTÍNUA E QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ATOS MATERIAIS DE DOMÍNIO PELO AUTOR. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS A ALIENAÇÃO. OCUPAÇÃO POSTERIOR PELOS RÉUS COM INTRODUÇÃO DE GADO E EXERCÍCIO CONCRETO DA POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL. REQUISITOS DO ART. 561 E 567 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto, mantendo o réu na posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) preliminar de nulidade da sentença; (ii) a comprovação da posse atual, contínua e efetiva pelo autor sobre o imóvel rural objeto da lide; (iii) demonstração de ameaça concreta e iminente à posse, apta a justificar a concessão da tutela possessória. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se alegação de nulidade da sentença por afronta ao art. 357, § 6º, do CPC, por inexistência de prejuízo concreto e manutenção do equilíbrio processual entre as partes. 4. A ação de interdito proibitório exige a demonstração cumulativa de posse atual, ameaça à posse e justo receio de turbação (arts. 561 e 567 do CPC). 5. O contrato de compra e venda apresentado pelo autor, por si só, não comprova a posse fática protegida, tampouco a continuidade ou atualidade de atos de domínio sobre o bem. 6. O conjunto probatório revela ausência de uso produtivo ou vigilância ativa do imóvel por parte do autor, sendo a sua ausência prolongada e sem demonstração de atos materiais contemporâneos. 7. A posse qualificada e atual se encontra com os réus, que celebraram contrato com os antigos ocupantes e passaram a exercer atos concretos de domínio sobre o imóvel, inclusive com introdução de rebanho bovino. 8. A descontinuidade da posse pelo autor, aliada à comprovação da ocupação efetiva pelos réus, afasta os requisitos legais para concessão da proteção possessória requerida. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A procedência do interdito proibitório pressupõe a comprovação da posse atual, da existência de ameaça concreta e do justo receio de sua concretização. 2. A ausência de uso contínuo, vigilância e atos materiais de domínio fático por parte do autor impede a proteção possessória. 3. O contrato de compra e venda não substitui a posse efetiva exigida para fins do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 568; CC/2002, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. nº 0000740-91.2017.8.11.0094, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 16.12.2020; TJMT, Ap. Cív. nº 1000159-12.2022.8.11.0053, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 27.08.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005674820208110093, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2026) (grifo meu) Por outro lado, a conduta do requerido — legítimo proprietário registral — ao construir uma cerca para proteger sua propriedade de queimadas e descarte irregular de lixo, representa um ato de conservação e cuidado, alinhado aos deveres do proprietário e à própria função social. Portanto, o ato do requerido não pode ser qualificado como "esbulho". Tratou-se de legítimo exercício do direito de propriedade (jus utendi), com o intuito de proteger o bem. Sendo assim, não há esbulho quando o proprietário age para proteger seu imóvel contra terceiros que não detêm posse qualificada, justa e atual. A improcedência do pedido não se baseia em um único fator, mas na análise conjunta de um acervo probatório que, visto como um todo, demonstra que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A divergência no contrato, a ausência de vínculo do vendedor, a prova testemunhal contraditada pela prova material de abandono e a falta de atendimento à função social da posse formam um quadro coeso que impõe a rejeição da pretensão possessória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, INTIMANDO-SE o(a/s) apelado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, INTIME-O(/AS) por edital. Se o(a/s) apelado(a/s) interpuser(em) apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a/s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito NÃO SERÃO CONHECIDOS e NEM INTERROMPERÃO O PRAZO RECURSAL, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte como conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto