Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO a autocomposição das partes na forma acordada no id n. 195964154, e por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto, nos termos do art. 51, incisos XV, do RITJMT e do art. 932, inc. III, do citado Códex. Preclusas as vias recursais, arquive-se, após a quitação de eventuais custas remanescentes. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 18:41
Recurso prejudicado
07/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:26
Publicação
15/12/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LEONARDO EICKHOFF
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000853-15.2019.8.11.0108
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO a autocomposição das partes na forma acordada no id n. 195964154, e por conseguinte, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto, nos termos do art. 51, incisos XV, do RITJMT e do art. 932, inc. III, do citado Códex. Preclusas as vias recursais, arquive-se, após a quitação de eventuais custas remanescentes. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 18:41
Recurso prejudicado
07/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:26
Publicação
15/12/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LEONARDO EICKHOFF
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000853-15.2019.8.11.0108
14/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 20:25
Expedição de documento
13/12/2023, 19:42
Retificação de Classe Processual
13/12/2023, 19:42
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 09:49
Publicação
05/12/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NOVAÇÃO – RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA NORMATIVA REFERENTE À CPR – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não é vedada pela normativa do crédito rural a renegociação com modificação da natureza da cédula, de rural para bancária comum. A celebração de contrato de refinanciamento de saldo devedor de cédula de crédito rural, mediante emissão de cédula de credito bancário, com encargos, e prazos diversos, configura hipótese de novação, vez que acarreta a substituição das dividas, de sorte que incabível a aplicação de normas e encargos inerentes à cédula de crédito rural quando a dívida contraída foi extinta. Não há falar-se em excesso de execução pela cobrança de encargos em desacordo com as normas da Cédula de Crédito Rural, ante a inaplicabilidade da legislação peculiar. Recurso desprovido.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 15:42
Não-Provimento
01/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:57
Mérito
01/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:38
Para julgamento de mérito
24/11/2023, 18:03
Publicação
21/11/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 19:29
Expedição de documento
16/11/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:21
Redistribuição (prevenção; erro material)
07/08/2023, 10:02
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:20
Documento
02/08/2023, 17:50
Recebimento
01/08/2023, 09:32
Distribuição (sorteio)
01/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000853-15.2019.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão CERTIFICO E DOU FÉ, que o recurso de apelação do requerido é tempestivo, razão pela qual impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em contrarrazões de recurso de apelação. Tapurah/MT, 26 de junho de 2023. PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH Autos n. 1000853-15.2019.8.11.0108
ATO ORDINATÓRIO
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por LEONARDO EICKHOFF em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Prefacialmente, nota-se que os presentes Embargos à Execução ainda não foram recebidos, uma vez que, ao ID nº 24052319, foi indeferido pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, sendo que, antes da providência, sobreveio impugnação aos presentes embargos ao ID nº 34662377. Empós, aportou pedido de parcelamento, que foi deferido e dado prosseguimento para o adimplemento das custas. Após, vieram à conclusão. Assim, verifico que preenchidos os requisitos, recebo o presente Embargos à Execução, sendo desnecessária a análise de efeito suspensivo, vez que, conforme doravante, será decidido o julgamento antecipado do mérito. Pois bem, resumidamente, sustenta o Embargante, preliminarmente, (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, (ii) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário visto o desvio de finalidade de negociação de dívidas fundadas em Cédula de Produto Rural; (iii) abusividade na aplicação dos juros remuneratórios a patamares superiores ao de 12% (doze por cento) ao ano, comissão de permanência, ausência de mora e excesso da garantia com base no regramento da CPR. Em impugnação, o Embargado rebateu os argumentos. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do embargado aos autos, dou por intimado, nos termos dos arts. 238 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Com relação às preliminares arguidas, entendo que todas as aventadas não merecem prosperar. Nesse sentido, como é sabido, não se aplica o Instituto do Código de Defesa do Consumidor e suas garantias nas relações entre produtor rural e instituição financeira, notadamente por não se tratar de consumidor ou destinatário final. Por consequência lógica, uma das questões fundamentais que tangem a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) está no significado e adequação ao caso prático de ser (ou não) consumidor final no microssistema do Código. A Lei consumerista em seu art. 2º disciplina que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, da literalidade da Lei, se depreende que, para se estar regrado pela Lei consumerista, tem de ser destinatário final na cadeia econômica de consumo, para gerar, com isso, algumas benesses que balanceiam, ou tentam, a relação processual das partes perante o Judiciário e regras costumeiras. Nessa toada, são as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ENTREGA DE COISA INCERTA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 8.929/94 - ENTREGA PARCIAL DA SOJA – ADITIVO – NÃO ALTERAÇÃO PARA COMPRA E VENDA – MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE RESCISÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E INADIMPLEMENTO PELA CREDORA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – PAGAMENTO SÓ APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO – EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA – CLÁUSULA PENAL DE 100% – EXCESSO – REDUÇÃO NECESSÁRIA (ART.413 DO CPC) – INAPLICABILIDADE DO CDC –RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – DECRETO-LEI 167/67 –NÃO INCIDÊNCIA – MULTA– §1º DO ART.806 DO CPC – VIABILIDADE – NÃO ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO PROVIDO EM PARTE. [...] Pela teoria finalista, não configura relação de consumo a comercialização de produtos para implementação de atividade econômica exercida pelo contratante, o que retira dele a condição de destinatário final. O arbitramento da multa por dia de atraso prevista no §1º do art. 806 do CPC é consignatário legal nesse tipo de Ação que visa o cumprimento forçado da outra parte à entrega de coisa. Se não foi fixada pelo juízo de origem, sua redução ou alteração é inviável neste momento processual. [...]” (N.U 1037338-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ENTREGA DE SOJA - PARCIAL PROCEDÊNCIA – REFORMA DA R. SENTENÇA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS – NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/1967 – MULTA DE 10% - CLÁUSULAS MANTIDAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA – CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO Não se aplica o CDC nos casos em que o produtor rural firma CPR com a obrigação de entrega de produto, por não se tratar de consumidor final. No caso de cédula de produto rural, não há que se falar em limitação ao percentual de 1% ao ano prevista no art. 5º, do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural – CCR. Não albergado pelo CDC, impõe-se a manutenção da multa contratada no percentual de 10% (dez por cento). (N.U 0003409-51.2009.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA – CPR –FOMENTO DA ATIVIDADE - INAPLICABILIDADE DO CDC – REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO – “PACTA SUNT SERVANDA” – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O produtor rural não se enquadra na condição de destinatário final, conforme estabelece do artigo 2º do CDC. Não havendo relação de consumo e afastada a aplicação do §1º., do artigo 52 do CDC, deve-se sempre respeitar o princípio “pacta sunt servanda”, devendo a parte que entender pela necessidade de revisão do contrato, ingressar com a ação própria e demonstrar a ocorrência de algumas das causas de nulidade parcial ou total do contrato.” (N.U 0018399-83.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Logo, não há caracterização da relação de consumo. Assim, afasto as preliminares arguidas. É relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, vez que a matéria debatida é meramente documental. Denota-se dos autos que o elo nevrálgico da discussão está nos efeitos que a novação possui, notadamente em razão de renegociação de dívida oriunda de cédula de produto rural para cédula de crédito bancário. Nesse sentido, importante frisar que a novação é instituto do Direito Civil Brasileiro (arts. 360 a 367 do Código Civil) no qual se cria uma obrigação nova, com sucedâneo na anterior que é extinta. Logo, com essa substituição, são formulados novos métodos de pagamento, multas, etc. todos de acordo com a nova obrigação, sem relação com a anterior. Nessa toada, Carlos Roberto Gonçalves[1] leciona que: “[...]A novação tem, pois, duplo conteúdo: um extintivo, referente à obrigação antiga; outro gerador, relativo à obrigação nova. O último aspecto é o mais relevante, pois a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir[...]” Igualmente, Flávio Tartuce[2] disciplina que: “[...] A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário[...]” Assim, infere-se que a anterior obrigação se extingue com a nova, de modo que não se extingue a anterior pelo pagamento, satisfação da dívida, mas o credor adquire novo crédito com novas regras. Ressalte-se que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, de modo que não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364 do Código Civil). Do contrário, em sendo estipulado os acessórios e garantias, deverá seguir o novo regramento. Nesse sentido, infere-se que nem o credor pode exigir a obrigação pretérita extinta, tampouco o devedor ser exonerado da obrigação, ou receber benesses, com base no título substituído. Delineada a relação de substituição e consequências, já se denota que não há de se aplicar regramento instituído à Cédula de Produto Rural, uma vez que novada está a referida dívida, restando apenas a análise da presença dos requisitos da novação ao caso concreto, os quais reputo presentes. Vejamos. Conforme descrito alhures, a novação se deu na forma prescrita no art. 360, I, do Código Civil, sendo respeitados os seguintes requisitos: (i) a existência de obrigação anterior, notadamente pelo termo aditivo de retificação e ratificação de cédula de crédito bancário (ID nº 23519889, fls. 19/24) e também não há controvérsia com relação a sua existência por ambas as partes. No mais, (ii) a constituição de nova obrigação também presente em razão da cédula de crédito bancária (ID nº 23520294) e, por fim, (iii) a intenção de novar que se pressupõe, outrossim, da referida cédula bancária que devidamente assinada com reconhecimento de firma, tendo o embargante como avalista. Ante exposto, vislumbro que foi novada a dívida de cédula de crédito rural e preenchidos os requisitos para tanto, de modo que não são aplicadas as normas inerentes à referida cártula de crédito, vez que promovido o refinanciamento do saldo devedor com base em cédula de crédito bancário. De modo que imperioso se faz a improcedência das arguições de nulidade da Cédula de Crédito Bancária, vez que não houve desvio de finalidade da cédula de produto rural, mas sim, a novação da dívida em questão. Importante frisar qu, não está a se falar do instituto do alongamento da dívida, modalidade em que, sim, deveria ser observado o regramento instituído as cédulas de produto rural, visto que não restariam preenchidos os requisitos descriminados acima. No entanto, a questão é outra, uma vez que inclusive se modificou o título de crédito. Por derradeiro, com relação à alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios em patamares superiores ao de 12% (doze por cento) ao ano, comissão de permanência, ausência de mora e excesso da garantia com base no regramento da CPR, entendo que todos esses aspectos dizem respeitos ao excesso à execução, conforme preceitua o art. 917, III e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, necessário se faz o apontamento do valor que se considera correto ou o demonstrativo, sob pena de, havendo outros fundamentos, não ser examinado pelo Juízo (art. 917, § 4º, II, do CPC. Igualmente é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL –VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO – ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa.” (N.U 0003095-60.2017.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PREVIAMENTE À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – NECESSIDADE DE TUTELA AO ERÁRIO – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO PLEITO DO RECLAMADO. O art. 535, § 2º, do CPC, prevê que, em cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia em desfavor da Fazenda Pública, caso esta alegue excesso na execução, deve apresentar memorial de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de suas alegações não serem conhecidas. O Superior Tribunal de Justiça, porém, possui entendimento no sentido de que a rejeição da impugnação deve ser precedida de oportunização de emenda, a fim de que sejam apresentados os cálculos, por se tratar de vício sanável, de forma a melhor tutelar os interesses públicos envolvidos na espécie.” (N.U 1002792-23.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Todavia, em inicial e documentos atrelados a ela, o Embargante apenas aduz o que a lei determina como utilizável a título de porcentagem de juros, sem apontar o valor estimado ou planilha de cálculo, sendo imperioso o não exame das alegações no caso em testilha.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. CONDENO o embargante ao pagamento de custas e honorários de advogados da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. TJMT. No mais, prossiga-se com a habilitação dos herdeiros na execução, trasladando-se cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro -Volume 2: Teoria geral das obrigações. 14. ed.- São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, p. 336 [2] Tartuce, Flácio. Direito Civil - Volume 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed.- Rio de Janeiro: Ed. Gen, 2017, p. 173
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH Autos n. 1000853-15.2019.8.11.0108
ATO ORDINATÓRIO
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por LEONARDO EICKHOFF em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Prefacialmente, nota-se que os presentes Embargos à Execução ainda não foram recebidos, uma vez que, ao ID nº 24052319, foi indeferido pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, sendo que, antes da providência, sobreveio impugnação aos presentes embargos ao ID nº 34662377. Empós, aportou pedido de parcelamento, que foi deferido e dado prosseguimento para o adimplemento das custas. Após, vieram à conclusão. Assim, verifico que preenchidos os requisitos, recebo o presente Embargos à Execução, sendo desnecessária a análise de efeito suspensivo, vez que, conforme doravante, será decidido o julgamento antecipado do mérito. Pois bem, resumidamente, sustenta o Embargante, preliminarmente, (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, (ii) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário visto o desvio de finalidade de negociação de dívidas fundadas em Cédula de Produto Rural; (iii) abusividade na aplicação dos juros remuneratórios a patamares superiores ao de 12% (doze por cento) ao ano, comissão de permanência, ausência de mora e excesso da garantia com base no regramento da CPR. Em impugnação, o Embargado rebateu os argumentos. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do embargado aos autos, dou por intimado, nos termos dos arts. 238 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Com relação às preliminares arguidas, entendo que todas as aventadas não merecem prosperar. Nesse sentido, como é sabido, não se aplica o Instituto do Código de Defesa do Consumidor e suas garantias nas relações entre produtor rural e instituição financeira, notadamente por não se tratar de consumidor ou destinatário final. Por consequência lógica, uma das questões fundamentais que tangem a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) está no significado e adequação ao caso prático de ser (ou não) consumidor final no microssistema do Código. A Lei consumerista em seu art. 2º disciplina que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, da literalidade da Lei, se depreende que, para se estar regrado pela Lei consumerista, tem de ser destinatário final na cadeia econômica de consumo, para gerar, com isso, algumas benesses que balanceiam, ou tentam, a relação processual das partes perante o Judiciário e regras costumeiras. Nessa toada, são as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ENTREGA DE COISA INCERTA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 8.929/94 - ENTREGA PARCIAL DA SOJA – ADITIVO – NÃO ALTERAÇÃO PARA COMPRA E VENDA – MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE RESCISÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E INADIMPLEMENTO PELA CREDORA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – PAGAMENTO SÓ APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO – EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA – CLÁUSULA PENAL DE 100% – EXCESSO – REDUÇÃO NECESSÁRIA (ART.413 DO CPC) – INAPLICABILIDADE DO CDC –RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – DECRETO-LEI 167/67 –NÃO INCIDÊNCIA – MULTA– §1º DO ART.806 DO CPC – VIABILIDADE – NÃO ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO PROVIDO EM PARTE. [...] Pela teoria finalista, não configura relação de consumo a comercialização de produtos para implementação de atividade econômica exercida pelo contratante, o que retira dele a condição de destinatário final. O arbitramento da multa por dia de atraso prevista no §1º do art. 806 do CPC é consignatário legal nesse tipo de Ação que visa o cumprimento forçado da outra parte à entrega de coisa. Se não foi fixada pelo juízo de origem, sua redução ou alteração é inviável neste momento processual. [...]” (N.U 1037338-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ENTREGA DE SOJA - PARCIAL PROCEDÊNCIA – REFORMA DA R. SENTENÇA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS – NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/1967 – MULTA DE 10% - CLÁUSULAS MANTIDAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA – CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO Não se aplica o CDC nos casos em que o produtor rural firma CPR com a obrigação de entrega de produto, por não se tratar de consumidor final. No caso de cédula de produto rural, não há que se falar em limitação ao percentual de 1% ao ano prevista no art. 5º, do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural – CCR. Não albergado pelo CDC, impõe-se a manutenção da multa contratada no percentual de 10% (dez por cento). (N.U 0003409-51.2009.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA – CPR –FOMENTO DA ATIVIDADE - INAPLICABILIDADE DO CDC – REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO – “PACTA SUNT SERVANDA” – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O produtor rural não se enquadra na condição de destinatário final, conforme estabelece do artigo 2º do CDC. Não havendo relação de consumo e afastada a aplicação do §1º., do artigo 52 do CDC, deve-se sempre respeitar o princípio “pacta sunt servanda”, devendo a parte que entender pela necessidade de revisão do contrato, ingressar com a ação própria e demonstrar a ocorrência de algumas das causas de nulidade parcial ou total do contrato.” (N.U 0018399-83.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Logo, não há caracterização da relação de consumo. Assim, afasto as preliminares arguidas. É relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, vez que a matéria debatida é meramente documental. Denota-se dos autos que o elo nevrálgico da discussão está nos efeitos que a novação possui, notadamente em razão de renegociação de dívida oriunda de cédula de produto rural para cédula de crédito bancário. Nesse sentido, importante frisar que a novação é instituto do Direito Civil Brasileiro (arts. 360 a 367 do Código Civil) no qual se cria uma obrigação nova, com sucedâneo na anterior que é extinta. Logo, com essa substituição, são formulados novos métodos de pagamento, multas, etc. todos de acordo com a nova obrigação, sem relação com a anterior. Nessa toada, Carlos Roberto Gonçalves[1] leciona que: “[...]A novação tem, pois, duplo conteúdo: um extintivo, referente à obrigação antiga; outro gerador, relativo à obrigação nova. O último aspecto é o mais relevante, pois a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir[...]” Igualmente, Flávio Tartuce[2] disciplina que: “[...] A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário[...]” Assim, infere-se que a anterior obrigação se extingue com a nova, de modo que não se extingue a anterior pelo pagamento, satisfação da dívida, mas o credor adquire novo crédito com novas regras. Ressalte-se que a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, de modo que não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364 do Código Civil). Do contrário, em sendo estipulado os acessórios e garantias, deverá seguir o novo regramento. Nesse sentido, infere-se que nem o credor pode exigir a obrigação pretérita extinta, tampouco o devedor ser exonerado da obrigação, ou receber benesses, com base no título substituído. Delineada a relação de substituição e consequências, já se denota que não há de se aplicar regramento instituído à Cédula de Produto Rural, uma vez que novada está a referida dívida, restando apenas a análise da presença dos requisitos da novação ao caso concreto, os quais reputo presentes. Vejamos. Conforme descrito alhures, a novação se deu na forma prescrita no art. 360, I, do Código Civil, sendo respeitados os seguintes requisitos: (i) a existência de obrigação anterior, notadamente pelo termo aditivo de retificação e ratificação de cédula de crédito bancário (ID nº 23519889, fls. 19/24) e também não há controvérsia com relação a sua existência por ambas as partes. No mais, (ii) a constituição de nova obrigação também presente em razão da cédula de crédito bancária (ID nº 23520294) e, por fim, (iii) a intenção de novar que se pressupõe, outrossim, da referida cédula bancária que devidamente assinada com reconhecimento de firma, tendo o embargante como avalista. Ante exposto, vislumbro que foi novada a dívida de cédula de crédito rural e preenchidos os requisitos para tanto, de modo que não são aplicadas as normas inerentes à referida cártula de crédito, vez que promovido o refinanciamento do saldo devedor com base em cédula de crédito bancário. De modo que imperioso se faz a improcedência das arguições de nulidade da Cédula de Crédito Bancária, vez que não houve desvio de finalidade da cédula de produto rural, mas sim, a novação da dívida em questão. Importante frisar qu, não está a se falar do instituto do alongamento da dívida, modalidade em que, sim, deveria ser observado o regramento instituído as cédulas de produto rural, visto que não restariam preenchidos os requisitos descriminados acima. No entanto, a questão é outra, uma vez que inclusive se modificou o título de crédito. Por derradeiro, com relação à alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios em patamares superiores ao de 12% (doze por cento) ao ano, comissão de permanência, ausência de mora e excesso da garantia com base no regramento da CPR, entendo que todos esses aspectos dizem respeitos ao excesso à execução, conforme preceitua o art. 917, III e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, necessário se faz o apontamento do valor que se considera correto ou o demonstrativo, sob pena de, havendo outros fundamentos, não ser examinado pelo Juízo (art. 917, § 4º, II, do CPC. Igualmente é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL –VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO – ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa.” (N.U 0003095-60.2017.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PREVIAMENTE À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – NECESSIDADE DE TUTELA AO ERÁRIO – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO PLEITO DO RECLAMADO. O art. 535, § 2º, do CPC, prevê que, em cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia em desfavor da Fazenda Pública, caso esta alegue excesso na execução, deve apresentar memorial de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de suas alegações não serem conhecidas. O Superior Tribunal de Justiça, porém, possui entendimento no sentido de que a rejeição da impugnação deve ser precedida de oportunização de emenda, a fim de que sejam apresentados os cálculos, por se tratar de vício sanável, de forma a melhor tutelar os interesses públicos envolvidos na espécie.” (N.U 1002792-23.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) Todavia, em inicial e documentos atrelados a ela, o Embargante apenas aduz o que a lei determina como utilizável a título de porcentagem de juros, sem apontar o valor estimado ou planilha de cálculo, sendo imperioso o não exame das alegações no caso em testilha.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. CONDENO o embargante ao pagamento de custas e honorários de advogados da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. TJMT. No mais, prossiga-se com a habilitação dos herdeiros na execução, trasladando-se cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro -Volume 2: Teoria geral das obrigações. 14. ed.- São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, p. 336 [2] Tartuce, Flácio. Direito Civil - Volume 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed.- Rio de Janeiro: Ed. Gen, 2017, p. 173
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000853-15.2019.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para intimação da parte autora, por seu procurador, quanto ao cadastramento do parcelamento das custas processuais, devendo para tanto acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/DISTRIBUIÇÃO/MEDIAÇÃO, lançar o número do processo que automaticamente o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Existe um parcelamento ou desconto cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia", nesse momento emite-se a guia. A guia e comprovante da primeira parcela, deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos da r. decisão. Tapurah/MT, 19 de agosto de 2022. Roberto Coelho Mendes Batista Estagiário.