Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000869-50.2022.8.11.0047.
Autor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Réu: R. F. DE LIMA EIRELI e outros 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), no valor de R$ 42.878,36 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), ajuizada pela exequente em face dos executados. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, todas sem êxito, conforme certidões constantes dos autos. Após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização, foi deferida a citação por edital (id. 201142065), sendo os executados citados por edital com prazo de 20 (vinte) dias (id. 220942227). Decorrido o prazo editalício sem manifestação dos executados (id. 228049608), foram os autos remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial dos executados, apresentou exceção de pré-executividade (id. 228581788), alegando: a) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização; b) ausência de demonstração adequada da liquidez do crédito executado; e c) negativa geral dos fatos articulados na inicial. Intimada para manifestação (id. 228863267), a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. n. 230012670), sustentando: a) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade; b) validade da citação editalícia; c) responsabilidade do Estado pelos honorários do curador; e d) legalidade do contrato celebrado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de questões que não demandem dilação probatória e que digam respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. O instituto encontra respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e visa coibir execuções manifestamente nulas ou desprovidas dos requisitos legais. No caso dos autos, a exceção foi apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabível a arguição das matérias suscitadas. 2.1. No que tange à citação por edital, o executado sustenta não terem sido esgotadas as diligências para sua localização. No entanto, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, sem êxito, o que autorizou a citação editalícia nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustrada a localização da devedora para a sua citação por oficial de justiça, correta a citação por edital, sobretudo por ter preenchido todos os requisitos de validade. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012506-71.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) (grifei). Assim, não vislumbro nulidade na citação por edital realizada nos autos. 2.2. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que atenda aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez do título exige que o valor da dívida seja determinado ou determinável, permitindo ao devedor conhecer exatamente o montante devido e ao juízo exercer o controle sobre a legalidade dos encargos aplicados. Analisando a documentação apresentada pela exequente, verifico que foi juntada planilha de débito demonstrando a evolução da dívida, com especificação dos encargos aplicados. Embora a curadora especial alegue insuficiência na demonstração dos cálculos, a questão demandaria dilação probatória para análise detalhada da correção dos valores, o que não é compatível com o procedimento da exceção de pré-executividade. A mera alegação de ausência de liquidez, sem demonstração específica de irregularidades nos cálculos apresentados, não é suficiente para acolhimento da exceção neste ponto. 2.3. A negativa geral apresentada pela curadora especial é plenamente regular, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal prerrogativa visa assegurar o contraditório e a ampla defesa em favor dos executados citados fictamente, que não tiveram conhecimento real da demanda. 3.
Ante o exposto, após análise detida das alegações apresentadas pelas partes e dos documentos constantes dos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial dos executados. 4. DETERMINO o prosseguimento regular da execução. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, especialmente indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências necessárias à satisfação do crédito. 6. Diligências necessárias. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal